Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004644-09.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MAL DE ALZHEIMER. REFILIAÇÃO TARDIA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido e concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de “mal de
Alzheimer” e apresenta incapacidade total e permanente.
3. A parte autora ficou afastada do regime geral da previdência social por 24 anos e retornou com
62 anos de idade, como contribuinte individual, já com sintomas da doença, conforme comprovam
documentos médicos.
4. Aplica-se ao seu caso, portanto, a vedação legal à percepção de benefício por incapacidade
frente à doença preexistente e a verificação de filiação tardia ou oportunista.
5. Recurso da parte ré que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004644-09.2020.4.03.6323
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: DOMETILIA DE OLIVEIRA GALDINO
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANE MARTA PEREIRA E OLIVEIRA - SP402511-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004644-09.2020.4.03.6323
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: DOMETILIA DE OLIVEIRA GALDINO
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANE MARTA PEREIRA E OLIVEIRA - SP402511-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença
que julgou PROCEDENTE o pedido no sentido de conceder o benefício de aposentadoria por
invalidezprevidenciária com acréscimo de 25% ao salário-de-benefício, a partir de 25/04/2018
(DER).
Nas razões recursais, a parte Recorrente sustenta que os requereu a juntada de documentos, a
fim de se esclarecer a correta data de início da incapacidade, porém indeferida pelo juiz. Ocorre
que as providencias requeridas revelam-se imprescindíveis, ante o fato de que há fortes indícios
de que a incapacidade seja preexistente ao reingresso no RGPS, após mais de 25 (vinte e
cinco) anos sem contribuições e já aos 62 (sessenta e dois) anos de idade. Em que pese as
datas de início da doença e da incapacidade terem sido fixadas em 18/04/2018, é possível
verificar dos documentos anexados aos autos que a patologia já acometia a autora pelo menos
desde 2012. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004644-09.2020.4.03.6323
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: DOMETILIA DE OLIVEIRA GALDINO
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANE MARTA PEREIRA E OLIVEIRA - SP402511-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que a perícia judicial constatou que a
parte autora, de 67 anos à época, apresenta “Síndrome Demencial, Demência Tipo Alzheimer,
CID F00” e possui incapacidade laborativa de forma total e permanente desde 18/04/2018
(DID=DII), de acordo com relatório de psiquiatra CRM 45722 que descreve início de processo
demencial.
Conforme se depreendo do CNIS em anexo (ofício anexado em 07/12/2020 – ID 196463194), a
parte autora trabalhou como empregada rural até 1988. Após a perda da qualidade de segurado
(em 15/02/1990), voltou a recolher como contribuinte individual somente em 01/08/2014, após
24 anos afastada do regime geral da previdência social, quando contava com 62 anos de idade.
Pois bem.
Primeiramente, é importante frisar que a lei previdenciária não prevê prazo máximo (ou idade
limite) para a filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. Prevê
apenas o limite mínimo (idade mínima) para o início da filiação, ou seja, aos 16 anos. Portanto,
se a lei não proíbe que haja filiação ou refiliação aos 45, 50 ou 55 anos, por exemplo, não pode
o intérprete da lei, o fazer.
Portanto, a tese da “refiliação tardia” (o chamado retornou tardio ao RGPS) deve ser utilizada
com parcimônia, apenas quando associada à constatação de ocorrência da “incapacidade
preexistente”.
Nesta linha, o artigo 42, § 2º, da Lei 8.213/91 trata dos que muitos chamam de “doença
preexistente”, mas que o correto seria chama-la de “incapacidade preexistente”.
O art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91 prevê em sua primeira parte, que as doenças preexistentes do
segurado não lhe conferem o direito ao benefício por incapacidade, e na segunda parte, traz a
exceção da regra geral, quando prevê “salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
O referido artigo trata da situação da “incapacidade preexistente”, aquela que o segurado já
possuía antes de se filiar ao RGPS. Convém destacar que o fato de o segurado ter alguma
doença ou lesão não o impede de ingressar no RGPS, nem tampouco de, em determinadas
situações, de continuar trabalhando.
Desta forma, não se pode confundir doença com incapacidade, pois é possível que um
segurado, mesmo doente, continue trabalhando normalmente, como por exemplo, no caso dos
estágios iniciais de diabete, de ser portador de pressão alta, de cataratas ou de possuir
cardiopatia leve, etc.
Por outro lado, não faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade caso o segurado filie-
se ao RGPS, além de doente, também já incapaz para o trabalho, isto é, caso a incapacidade
seja anterior à filiação. Nessa toada é que a jurisprudência utiliza o termo “incapacidade
preexistente”, para designar a situação na qual o segurado não terá direito ao benefício por
incapacidade.
É preciso consignar que tal situação de “doença preexistente” ou “incapacidade preexistente”
(como é preferível chamar), também se aplica às situações de reingresso ao RGPS, o que
ocorre quando a incapacidade surge após a perda da qualidade de segurado e antes do seu
retorno ao RGPS.
Logo, quando a incapacidade laboral tem início após o término do período de graça e antes do
referido retorno do segurado ao RGPS, temos a situação de “incapacidade preexistente ao
reingresso ao RGPS”, que não gera direito ao benefício por incapacidade, pois a DII (data do
início da incapacidade) ocorreu em uma data na qual já houve a perda da qualidade de
segurado.
Nesse sentido, transcreve-se o teor da Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio doença ou
a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao
reingresso do segurado no Regime Geral da Previdência Social”.
Comentando o art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91, o ilustre doutrinador e magistrado federal, Dr.
DANIEL MACHADO DA ROCHA, preleciona que “a doença ou a lesão que preexiste à filiação
do segurado não confere direito ao benefício, nos termos do § 2º. Evidentemente, se o
segurado filia-se já incapacitado, fica frustrada a ideia de seguro, de modo que a lei presume a
fraude. Assim não será, porém, quando a doença for preexistente à filiação, mas não a
incapacidade. Com efeito, é possível que o segurado já estivesse acometido da doença por
ocasião de sua filiação, mas que a incapacidade sobrevenha em virtude do seu agravamento
depois de um considerável período de contribuição. Por isso, a jurisprudência considera
relevante o procedimento do segurado, isto é, se a filiação ocorreu ou não de boa-fe ́. Em
princípio, a preexistência ou não da incapacidade é questão a ser dirimida pela realização de
perícia médica, amparada por documentos que esclareçam a evolução do quadro clínico do
segurado (prontuário médico, ecografias, tomografias, etc). Todavia, sempre que o exercício do
trabalho, especialmente na condição de empregado, for comprovado, deve-se presumir que a
incapacidade atual decorreu do agravamento da doença”. (Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social, 16ª Edição, São Paulo, Atlas, 2018, p. 303). - grifei
Portanto, conforme dito acima, para fins de aplicação do art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91, o que a
lei proíbe é a incapacidade preexistente a filiação ou refiliação do segurado, e não a doença
preexistente (até porque, como dito expressamente no artigo analisado, essa doença pode se
agravar ou progredir no curso da filiação, a gerar futura incapacidade, o que estará acobertado
pela proteção previdenciária).
Conforme laudo neuropsicológico, anexado às fls. 16/25 da petição inicial – ID 196463188, o
filho da parte autora narra que sua mãe apresenta alterações de comportamento desde 2012.
“Conforme relatado, em 2013 foi observado alguns episódios de esquecimento junto com
confusão mental, no ano seguinte houve uma progressão dos sintomas e a mesma começou a
apresentar perturbações e delírios, como por exemplo, episódios de roubos em sua casa. ”
De acordo com o CNIS já mencionado, a Recorrente após 24 anos afastada do regime geral da
previdência social, passou a contribuir para o RGPS como contribuinte individual em
01/08/2014, quanto tinha 62 anos de idade.
Não há prova da capacidade laboral na data de ingresso ao RGPS, ou mesmo indício de prova
material de atividade laboral efetiva no período respectivo que possa afastar a veracidade da
declaração de que não exercia atividade remunerada que justificasse as contribuições como
contribuinte individual, até mesmo porque, a própria Recorrente se declara como “do lar”
(declara “há muitos anos sem exercer atividades de trabalho”). Assim como não há também
comprovante de recebimento dos valores tomados como base para as contribuições vertidas.
Portanto, todas as circunstâncias apresentadas levam a crer que quando a parte Recorrente
começou a contribuir em 2014, já com 62 anos de idade, já estava incapacitada para o trabalho.
A jurisprudência não tem transigido com tais tentativas de burla à Previdência Social. Nesse
sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS). CONTRIBUINTE FACULTATIVO. PREEXISTÊNCIA
DA DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. I. Não merece prosperar o pedido de realização de nova pericia, uma vez que
o laudo pericial de fls. 108/113, referente à perícia médica realizada em 29 de julho de 2015, foi
elaborado por profissional especializado e que ofereceu respostas conclusivas acerca do
estado geral da parte autora, notadamente no que se refere à sua capacidade laborativa, sendo
que a própria autora concordou com o resultado do exame e pugnou pelo julgamento
antecipado da lide. II. O laudo pericial, referente à perícia realizada em 29 de julho de 2015,
constatou que a autora, que possuía 67 anos na data da perícia, estava incapacitada de forma
total e permanente. Instado o médico a esclarecer a data do início da incapacidade, disse não
possuir subsídio para tal afirmação, concluindo que, em 12.02.2014, já havia incapacidade para
o trabalho. III. Esclarece o expert ter sido a autora submetida à cirurgia para colocação de
prótese no quadril, em 2011, o que é corroborado pelo atestado médico de fl. 32, o qual se
refere a procedimento cirúrgico em abril de 2011. O atestado médico de fl. 34, com data de
12.02.2014, reporta-se a comprometimento cognitivo, causado por demência de Alzheimer,
impedindo-a de realizar suas atividades laborativas habituais e de forma definitiva. IV. Os
extratos do CNIS de fls. 60/65 revelam que a parte autora filiou-se à Previdência Social, como
contribuinte facultativo, passando a verter contribuições, a partir de setembro de 2010, portanto,
quando já contava com 62 anos de idade e poucos meses antes de ser submetida a
procedimento cirúrgico. V. Tem-se evidenciado intuito de filiar-se ao Regime de Previdência
Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra
lastro de licitude à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário
. Referidos fatos aliados à filiação tardia e a existência de doença própria do envelhecer (Mal de
Alzheimer) justificam o indeferimento do benefício. VI. A doença preexistente à filiação ao
RGPS, ressalvado o seu agravamento, não é amparada pela legislação vigente. VII. Honorários
advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos
do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. VIII. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
(AC 00343492420164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (destacou-
se)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73).
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. CABIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - No
caso, houve a condenação do INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (21/04/2006), com correção monetária
desde o vencimento de cada parcela, adotados os critérios da Súmula 148 do STJ e da
Resolução 134/10 do CJF, além da incidência dos juros legais a partir da citação, observados
os períodos de vigência do CC/2002 e da Lei nº 11.960/09. Diante da sucumbência recíproca,
as custas e os honorários foram compensados. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. Portanto, rejeitada a arguição de
nulidade em razão do não cabimento do reexame necessário. 2 - A cobertura do evento
invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no
art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o
benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício
da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à
Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts.
59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que
possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de
120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua
prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de
2017). 6 - Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia. 7 - No entanto, para que o segurado tenha direito aos
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige-se a filiação prévia ao Regime
Geral. 8 - Em laudo realizado em 10/03/2009 (fls. 154/157), o perito informou que "a pericianda
apresentou um quadro de tendinopatia crônica do subescapular no ombro direito, tendinopatia
do subespinhoso no ombro esquerdo"; quadro que, segundo informações da própria autora,
teve início em 2005 (resposta ao quesito 2 - fl. 157). Concluiu, ainda, tratar-se de "incapacidade
parcial e permanente para exercer sua atividades laborativas habitual, podendo ser readaptada
para exercer outra função de menor complexidade". 9 - De acordo com os dados existentes no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 177 e 179), a autora possui registros de
empregos até 06/1992 e recolhimentos como contribuinte individual entre 06/1989 e 05/1990 e
entre 07/1990 e 01/1991; e, após 12 anos sem vínculos, voltou a recolheu contribuições
individuais entre 06/2004 e 11/2004. 10 - Sendo as patologias apresentadas pela autora
essencialmente degenerativas e que se agravam ao longo do tempo, conclui-se que, no
momento em que a autora voltou a recolheu as referidas contribuições, já estava acometida da
doença incapacitante, não fazendo jus, por conseguinte, ao benefício de auxílio-doença. Aplica-
se ao seu caso, portanto, a vedação legal à percepção de benefício por incapacidade frente à
doença preexistente e a verificação de filiação tardia ou oportunista. 11 - A decisão agravada
não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 12 - Agravo
legal da parte autora desprovido.
(Ap 00445164220124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (destacou-
se)
Nesse tópico, tem-se que a cobertura de incapacidade preexistente ao ingresso ou reingresso,
ao RGPS encontra vedação expressa no parágrafo 2º, artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, assim
como no parágrafo único do artigo 59 do referido diploma legal.
Diante do exposto, dou PROVIMENTO ao recurso da parte ré, para o fim de julgar
IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-por incapacidade temporária/
aposentadoria por incapacidade permanente.
Em consequência, revogo a tutela de urgência. Expeça-se ofício ao INSS independente do
trânsito em julgado, para que adote as providências necessárias para revogação do benefício
de aposentadoria por incapacidade permanente implantado.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55,
caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MAL DE ALZHEIMER. REFILIAÇÃO TARDIA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido e concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de “mal de
Alzheimer” e apresenta incapacidade total e permanente.
3. A parte autora ficou afastada do regime geral da previdência social por 24 anos e retornou
com 62 anos de idade, como contribuinte individual, já com sintomas da doença, conforme
comprovam documentos médicos.
4. Aplica-se ao seu caso, portanto, a vedação legal à percepção de benefício por incapacidade
frente à doença preexistente e a verificação de filiação tardia ou oportunista.
5. Recurso da parte ré que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA