Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:02:44

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DATA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR MP 767/2017. DESNECESSIDADA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido que restabeleceu o benefício de auxílio de incapacidade temporária e converteu em aposentadoria em incapacidade permanente. 2. O INSS alega que não foi feito o pedido de prorrogação administrativamente, logo há falta de interesse processual, segundo jurisprudência do STF. 3. A alta programada foi positivada através da MP 767/2017, de 06 de janeiro de 2017, posteriormente convertida na Lei 13.457/17, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB (data da cessação do benefício), permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia. Ou seja, se a data da cessação do benefício for fixada antes da vigência da MP 767/2017, desnecessário o pedido de prorrogação para caracterizar a presença do interesse de agir, segundo jurisprudência do STF. 4. Reconhecimento da prescrição referente às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 5. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000612-48.2021.4.03.6315, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 21/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000612-48.2021.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DATA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
ANTERIOR MP 767/2017. DESNECESSIDADA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido que restabeleceu o benefício de auxílio de incapacidade temporária e converteu em
aposentadoria em incapacidade permanente.
2. O INSS alega que não foi feito o pedido de prorrogação administrativamente, logo há falta de
interesse processual, segundo jurisprudência do STF.
3. A alta programada foi positivada através da MP 767/2017, de 06 de janeiro de 2017,
posteriormente convertida na Lei 13.457/17, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da
DCB (data da cessação do benefício), permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar
ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-
lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia. Ou seja, se a data
da cessação do benefício for fixada antes da vigência da MP 767/2017, desnecessário o pedido
de prorrogação para caracterizar a presença do interesse de agir, segundo jurisprudência do STF.
4. Reconhecimento da prescrição referente às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação.
5. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000612-48.2021.4.03.6315
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: GILBERTO ARAUJO DE ALMEIDA JUNIOR

Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA REGINA LEITE - SP272757-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000612-48.2021.4.03.6315
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GILBERTO ARAUJO DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA REGINA LEITE - SP272757-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido no sentido de condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio
doença (NB 31/6110062298) e sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez em

favor da parte autora, efetuando-se o pagamento das prestações vencidas, bem como ao
pagamento do acréscimo pecuniário previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, desde a DIB fixada
(01/11/2015)até a data de início do pagamento administrativo DIP (01/08/2021), mediante a
quitação de RPV/precatório, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em
razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou
da concessão de benefício inacumulável.
Nas razões recursais, a parte ré alega que, como a ação foi ajuizada em 27/01/2021, há de ser
reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos
termos do artigo 103, da Lei 8213/91. Ademais, afirma que o processo deve ser extinto sem
julgamento de mérito por ausência de requerimento administrativo, conforme tese consolidada
pelo STF no RE 631.240/MG, a qual aplica-se ao pedido de prorrogação do auxílio por
incapacidade temporária, conforme decidido recentemente peloSTF no já mencionado
RE1269350/RS. Outrossim, apesar da parte autora não ter efetuado o pedido de prorrogação
do NB 31/6110062298, com DCB em 31/10/2015, posteriormente, em 09/01/2017 efetuou novo
requerimento administrativo, de tal sorte que a condenação deve ser a partir dessa DER. Por
estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000612-48.2021.4.03.6315
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GILBERTO ARAUJO DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA REGINA LEITE - SP272757-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.

No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
Na petição inicial, a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio por
incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, a contar do dia
imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 611.006.229-
8);
Após a cessação do referido benefício por meio da alta programada, a parte autora não fez
Pedido de Prorrogação (o chamado PP) para a manutenção do benefício, em sede
administrativa.
Verifica-se que a alta programada foi fixada em 31/10/2015, ou seja, antes da vigência da MP
767/2017, de 06 de janeiro de 2017, posteriormente convertida na Lei 13.457/17, que trouxe
novas regras sobre o estabelecimento da DCB (data da cessação do benefício), permitindo ao
segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada),
requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício
até a realização de nova perícia.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, em 03/09/2014, em sede de
repercussão geral, pacificou o entendimento da necessidade de prévio requerimento
administrativo para caracterizar a presença do interesse de agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Conforme entendimento do STF, nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente
em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento
da Administração.
Merece destaque, ainda, a orientação da TNU no sentido de que o prévio requerimento
administrativo de prorrogação de auxílio-doença é desnecessário para ajuizamento de ação
judicial quando se tratar de alta programada (PEDILEF 50006414-91.2012.4.03.7005, Relator
Juiz Federal Douglas Gonzales, Sessão de 19.08.2015).
Assim, por ser a data fixada para a alta programada (31/10/2015) anterior a vigência da MP
767/17, de 06 de janeiro de 2017, posteriormente convertida na Lei 13.457/17, entendo
desnecessário o prévio requerimento administrativo.
Saliente-se, no entanto, apenas para que não se paire dúvida, que após a vigência da MP
767/17, de 06 de janeiro de 2017, posteriormente convertida na Lei 13.457/17, passou a existir
expressa previsão legal da necessidade de que o pedido de prorrogação seja feito previamente
na via administrativa, estando vedado o ingresso diretamente em juízo (previsão que não existia
até então no ordenamento previdenciário).
Isto porque, a Lei 13.457/17, de 26/06/2017, trouxe novas regras sobre o estabelecimento da
DCB (Data da Cessação do Benefício), permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a
retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio
doença na via administrativa, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a

realização de nova perícia.
Porém, no que se refere à prescrição quinquenal, com razão a parte Recorrenteacerca da
prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré, ora Recorrente, para o fim de
reconhecer a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91), mantendo no
mais a r. sentença tal como lançada.
Tendo em vista que o(a) Recorrente foi vencido(a) em somente parte do pedido, deixo de
condená-lo(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que só o(a)
Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97
do FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DATA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO ANTERIOR MP 767/2017. DESNECESSIDADA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido que restabeleceu o benefício de auxílio de incapacidade temporária e converteu em
aposentadoria em incapacidade permanente.
2. O INSS alega que não foi feito o pedido de prorrogação administrativamente, logo há falta de
interesse processual, segundo jurisprudência do STF.
3. A alta programada foi positivada através da MP 767/2017, de 06 de janeiro de 2017,
posteriormente convertida na Lei 13.457/17, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento
da DCB (data da cessação do benefício), permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a
retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio
doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia. Ou
seja, se a data da cessação do benefício for fixada antes da vigência da MP 767/2017,
desnecessário o pedido de prorrogação para caracterizar a presença do interesse de agir,
segundo jurisprudência do STF.
4. Reconhecimento da prescrição referente às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao

ajuizamento da ação.
5. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora