Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004491-73.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXTRA PETITA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido, diante do laudo pericial médico constatar a incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade laborativa.
2. Após a propositura da ação, a parte autora recebeu benefício por incapacidade e o juiz na
sentença restabeleceu desde a data de sua cessação, e não o benefício requerido na inicial.
3. O juiz deve se ater ao pedido, devendo ser descontados os valores provenientes de benefício
inacumulável.
5. Recurso da parte autora que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004491-73.2020.4.03.6323
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ELISANGELA CAMARGO
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004491-73.2020.4.03.6323
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ELISANGELA CAMARGO
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício
de aposentadoria por invalidez previdenciária, a partir de 06/07/2018 (um dia após a DCB do
auxílio-doença NB 622.982.384-9). Os valores atrasados (vencidos entre a DIB e a DIP)
deverão ser pagos por RPV, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês mais INPC, após o
trânsito em julgado desta sentença, descontados os valores recebidos administrativamente no
período (de 29/09/2018 a 13/01/2019 e de 28/11/2019 a 28/01/2020)
Nas razões recursais, a parte ré alega que a sentença condenou o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez desde 06/07/2018, dia seguinte à DCB do benefício nº 6229823849.
A petição inicial requereu expressamente que a aposentadoria por invalidez fosse concedida a
partir de requerimento negado feito em 07 de agosto de 2019, Portanto, a sentença extrapolou
os limites da lide postas pela petição inicial, concedendo algo que não foi sequer requerido pela
parte autora. Logo, deve ser reformada para impedir qualquer pagamento de benefício anterior
à data requerida na inicial. O laudo atesta incapacidade permanente, fixando DII em18/06/2018.
Não especificou em qual momento a incapacidade passou a ser permanente. Foi requerido pelo
réu que o perito esclarecesse a partir de qual momento a incapacidade tornou-se permanente A
sentença, entretanto, sequer apreciou tal pedido, passando à análise final diretamente
presumindo ilícitos os atos administrativos, de maneira manifestamente contrária à aplicação
adequada ao direito administrativo. Ao ignorar, indeferindo por omissão pedido justo e
necessário de esclarecimento de provas, cerceou o direito de ampla defesa do réu, tornando
nula a sentença. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004491-73.2020.4.03.6323
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ELISANGELA CAMARGO
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
2. Fundamentação
Em demandas desta natureza, é necessário verificar-se o preenchimento dos requisitos
legalmente exigidos para a concessão do benefício pretendido: (a) carência de 12 meses de
contribuição (art. 25, inciso I, Lei nº 8.213/91), exceto para as doenças preconizadas no art. 151
da mesma Lei; b) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da
doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 59,
parágrafo único, Lei nº 8.213/91) e (c) doença ou lesão incapacitante, sendo que (c1) para o
auxíliodoença: incapacidade para o trabalho regularmente desempenhado pelo segurado por
mais de 15 dias (art. 59) passível de cura ou reabilitação para outra atividade (art. 62) ou (c2)
para aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral (omniprofissional) - art. 42, Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência são incontroversos, já que se
trata de pedido de restabelecimento de benefício concedido administrativamente, de modo que
o próprio INSS considerou preenchidos tais requisitos legais quando concedeu-lhe a prestação.
Quanto à incapacidade, a médica perita que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre
outras conclusões, que a autora, “40 anos, escolaridade: Ensino Médio completo, informa que
trabalhava como RECEBEDORA (estabelecimento comercial de eletrodomésticos), sendo que,
não exerce suas atividades laborais desde 03/2019. A parte autora refere descompressão do
nervo mediano à direita em 04/2018, e à esquerda em 14/09/2018, cursando neste último com
fibrose de aspecto nodular em terço distal do nervo mediano, no terço distal do antebraço, de
natureza indeterminada. Refere que houve rescisão de contrato de trabalho pouco tempo após
retornar à empresa, graças à cessação do benefício previdenciário. Refere perna direita 5 cm
mais curta, resultando em escoliose. Tal alteração foi decorrente de fratura da perna aos 9 anos
de idade (sic). Cursa com dor lombar”.
Em suma, após entrevistar a autora, analisar toda a documentação médica que lhe foi
apresentada e examinar clinicamente a pericianda, a médica perita concluiu que a autora é
portadora de “Sequela de fratura de fêmur direito, Dor lombar baixa e Síndrome do túnel do
carpo bilateralmente” (quesito 1), doenças que lhe causam incapacidade para trabalho (quesito
4) de forma total e definitiva (quesitos 5 e 6).
Questionada quanto à data de início da doença e da incapacidade, a perita afirmou que a DID
remonta a 2017 e a DII pôde ser fixada em 18/06/2018, com base em exame de imagem
apresentado (quesito 3).
Como se vê, a cessação do auxílio-doença NB 622.982.384-9 pelo INSS foi indevida, já que a
autora ainda se mantinha incapaz quando o INSS cessou -lhe a prestação. Sendo assim, e
tendo em vista que restou comprovado que a incapacidade é total e definitiva, a autora faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a indevida cessação do auxílio-
doença, ocorrida em 05/07/2018.
Antes de passar ao dispositivo, entendo cabível, ainda, o deferimento da tutela de urgência,
dado o caráter alimentar próprio do benefício (evidenciando urgência), além da certeza própria
da cognição exauriente inerente ao momento processual.
Por fim, consigno que eventual reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver as
parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira diversa o r. juízo ad
quem.
(...)”
Em complemento e, de acordo com o pedido inicial, a parte autora requer a concessão do
benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo, realizado em 07/08/2019
(DER) e, segundo CNIS (Ofício anexado em 28/11/2020 – ID 196463083), a parte autora
trabalhou até 20/03/2019 como empregada nas Lojas Cem SA.
De acordo com o art. 492, do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da
pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado.
Assim, com base no princípio da congruência ou adstrição, com razão a parte ré, considerando
que o juiz deve se ater aos limites do pedido, descontando os valores provenientes de benefício
inacumulável (inclusive o auxílio-emergencial).
Diante o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para o fim de julgar PROCEDENTE o
pedido, condenando o INSS a (i) a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente em favor da autora, desde 07/08/2019 (DER), devendo ser descontados os valores
recebidos a título de benefício inacumulável e (ii) pagar as prestações vencidas
correspondentes ao referido período, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que apenas o Recorrente,
quando vencido, deve arcar com essa verba, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXTRA PETITA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido, diante do laudo pericial médico constatar a incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade laborativa.
2. Após a propositura da ação, a parte autora recebeu benefício por incapacidade e o juiz na
sentença restabeleceu desde a data de sua cessação, e não o benefício requerido na inicial.
3. O juiz deve se ater ao pedido, devendo ser descontados os valores provenientes de benefício
inacumulável.
5. Recurso da parte autora que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA