Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004863-61.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADA
CONFORME ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 13.457/2017 GARANTINDO AO SEGURADO
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NOS 15 DIAS ANTERIORES À CESSAÇÃO.
1. Trata-se de recurso da parte autora e parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, concedendo a implantação do auxílio por incapacidade temporária desde a
citação, devendo ser mantido até que seja constatada a cessação da incapacidade mediante
nova perícia.
2. Parte autora recorre para retroagir a data de início do benefício e a data de início da
incapacidade para a data do requerimento administrativo.
3. Parte ré impugna a data do início do benefício, atividade habitual da parte autora e a forma de
cessação do benefício.
4. Reconhecida a qualidade de segurada da autora, que recolheu como contribuinte individual
como sócia em microempresa do marido, ainda que sua atividade habitual seja de auxiliar de
limpeza.
5. A DIB de ser fixada na data da juntada do laudo pericial, já que não há requerimento
administrativo após a DII e a data da citação é anterior a DII. E a DCB deve ser fixada nos moldes
do laudo pericial, garantindo a autora o pedido de prorrogação.
6. Recurso da parte autora que se nega provimento e da parte ré que se dá parcial provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004863-61.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIMARA VERIDIANO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004863-61.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIMARA VERIDIANO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da
sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido no sentido de conceder o
benefício do auxílio-doença desde a data da citação (26/11/2020), devendo mantê-lo até que
seja constatada, mediante nova perícia empreendida pela autarquia, a cessação da
incapacidade, com DIP em 01/04/2021.
Nas razões recursais, a parte autora alega que devem ser levados em conta que não se trata
de agravamento da doença, mas sim de doença crônica de longa data. Há que ser ponderado o
grau de instrução da Recorrente que é apenas o ensino básico. Por décadas, sempre
desempenhou a função de costureira e nunca exerceu atividade que não fosse com execução
de movimentos repetitivos/carregamento de peso. Sustenta possuir idade avançada (50 anos),
devendo-lhe ser concedido aposentadoria por invalidez e tanto a DII quanto a DIB sejam fixadas
na data do indeferimento do requerimento administrativo (DER: 09/09/2020).
O INSS, por sua vez, afirma que na sentença foi observado que a autora contribui ao RGPS
também na qualidade de contribuinte individual desde 01/06/2012 até os dias atuais. Com
efeito, a autora verte contribuições em razão de pró-labore recebido como sócia da empresa
LIMA EVERIDIANO TRANSPORTES LTDA, que leva inclusive seu sobrenome. Ou seja, a
qualidade de segurado da autora foi mantida em razão do exercício de atividade empresarial, e
não como faxineira. Portanto, se é a atividade empresarial que a mantém vinculada ao RGPS,
por óbvio que seu quadro de saúde deveria ser avaliado sob este enfoque e, em assim sendo,
não há que se falar em incapacidade laborativa para sua atuação como sócia da empresa, até
mesmo porque sequer responde como administradora. Realizada perícia médica judicial, o
jusperito concluiu pela incapacidade total e temporária da autora para a atividade habitual de
FAXINEIRA, fixando a DII em 29/12/2020 e estimando o prazo de doze meses como suficiente
para que a autora tenha condições de voltar a exercer seu trabalho habitual. Ora, se a DII
(29/12/2020) é posterior à citação da Autarquia nos autos (26/11/2020), não se justifica a
sentença fixar a DIB do benefício na data da citação, quando então preenchidos todos os
requisitos legais para concessão da benesse, uma vez que a autora sequer estava incapacitada
naquele momento. Por fim, requer o INSS a reforma da sentença, para que a DIB do benefício
seja fixada na data da juntada do laudo pericial ou, alternativamente, na data de início da
incapacidade fixada pelo perito judicial. Requer-se, ainda, reforma da sentença para que seja
observado o entendimento consolidado pela TNU no pedido de uniformização nº 0500774-
49.2016.4.05.8305/PE, qual seja, observância à sistemática fixada nos §§ 8º e 9º do artigo 60
da Lei n.º 8.213/1991, alterados pela lei 13.457/2017 (o auxílio doença concedido em favor da
parte autora terá data de cessação, podendo ser prorrogado (sem descontinuidade) caso haja
requerimento da parte autora de pedido de prorrogação.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004863-61.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIMARA VERIDIANO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio
legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido.
O benefício do auxílio-doença está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91. São
requisitos para sua concessão, consoante o artigo 59, o cumprimento, quando for o caso, do
período de carência e estar o segurado incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213/91.
São requisitos para sua concessão, consoante o artigo 42, o cumprimento, quando for o caso,
do período de carência e estar o segurado incapacitado para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
A qualidade de segurado da parte autora e o requisito de “carência” vêm comprovados pelos
documentos juntados aos autos digitais e através de consulta realizada ao sistema DATAPREV,
consoante o disposto nos artigos 15 e 25 da Lei 8213/ 91, respectivamente.
Consulta realizada no sistema DATAPREV apontou que a parte autora possui recolhimentos
regulares junto ao RGPS desde 01/06/2012, tendo efetuado sua última contribuição em
31/10/2020.
Dispõe o parágrafo único do artigo 59, da Lei nº 8.213/91:
"Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social - RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão."
Fixada pelo perito a data do início da incapacidade em dezembro/2020, resta incontestável que
a parte autora filiou-se ao sistema Previdenciário anteriormente ao início de sua incapacidade.
Portanto, a alegação da parte ré quanto a ausência da qualidade de segurado e falta de período
de graça da parte autora, não merecem prosperar.
A filiação é ato jurídico único consistente no ingresso do segurado ao sistema da Previdência
Social. Deste modo, distingue-se dos eventuais reingressos. Ao admitir a convalidação dos
períodos anteriores para todos os fins através do recolhimento de 1/2 da carência após a perda
da qualidade de segurado, deixou claro o legislador que em nosso sistema não há que se
confundir a filiação com reingressos posteriores.
Da análise dos autos, considerando tanto o laudo médico quanto aspectos sociais, tais como
idade e atividade laborativa predominante, concluiu se que a parte autora faz jus ao benefício
de auxilio doença.
Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o
mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o
limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para
autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a
Lei nº 10.259/01.
Ressalto, finalmente, que as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação
prescrevem em cinco anos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 103
da Lei nº 8.213/91.
(....)” – destacou-se.
Em complemento e, no que se refere às argumentações apresentadas pelo INSS, verifico que a
parte autora trabalhou como “balconista”, “auxiliar de serviços gerais”, “ajudante geral” no
comércio e “auxiliar de limpeza” até 20/04/2018, de acordo com CTPS às fls. 19/68 da petição
inicial.
As contribuições como contribuinte individual no período de 01/06/2012 a 31/10/2020, não
afasta o reconhecimento da incapacidade, visto que a parte autora recolheu na condição de
sócia na empresa Lima e Veridiano Transportes LTDA.
Conforme demonstrado pela parte autora nas contrarrazões anexadas em 06/07/2021, a autora
faz parte da sociedade empresarial Lima e Veridiano Transportes LTDA junto a seu marido,
sendo a microempresa é atuante no ramo de transporte rodoviário tendo como seu único
caminhoneiro Rafael de Lima, esposo da parte Autora.
A empresa foi aberta para que possa o marido exercer sua profissão regularmente, arcando
com os impostos devidos, não existindo possibilidade de a Autora trabalhar junto a ele na vida
de caminhoneiro, inclusive, motivo pelo qual, mesmo tendo participação na empresa não deixou
de trabalhar como empregada doméstica. Cabe, portanto, ressaltar que inexiste vantagem
econômica da parte Autora com a empresa, não aferindo qualquer rendimento, motivo pelo qual
inclusive é isenta de Imposto de Renda de Pessoa Física conforme demonstra declaração
anexa.
Portanto, a atividade habitual que foi levada em conta pelo perito e que deve ser considerada
para avaliação da incapacidade da parte autora é como “auxiliar de limpeza”.
Porém, assiste razão ao INSS quanto à fixação da data de cessação do benefício, observando
a sistemática fixada pelas MPs 739/2016 ou 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, não
sendo possível a sentença fixar DCB de forma “condicional” (como no caso presente – a
depender de futura perícia).
Não obstante a celeuma em torno do tema, com efeito, inexiste óbice à fixação de data para a
cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia
médica e, ainda, se oportuniza ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de novo
exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida
pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
Destarte, possível a cessação do benefício de auxílio-doença da parte autora. Acresça-se que o
segurado tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza, a qualquer momento,
uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a coisa julgada na presente impetração,
por se tratar de benefício por incapacidade temporária, atinge somente o período nela analisado
e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que lhe pautaram o julgamento.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - No caso dos
autos, os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos
nesta sede recursal. - Considerado o início da incapacidade apontada na perícia e a percepção
de auxílio-doença no período de 19/10/2016 a 29/12/2016 (vide CNIS), o termo inicial do
benefício fica fixado no dia seguinte ao da indevida cessação. - Nos termos dos artigos 101 da
Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário,
de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as
condições laborais do segurado. - Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no
auxílio-doença, dentre elas, a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do
benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a
prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a
realização de nova perícia. - A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo
juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver
pedido de prorrogação. - Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não
impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-
doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja,
o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que
não ofende qualquer dispositivo constitucional. - Logo, descabe a fixação, na r. sentença, de
impossibilidade de cessação administrativa do benefício, merecendo reforma nesse ponto. -
Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto
no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada -, o auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo
mínimo de um ano, contado da data perícia, cabendo à parte autora realizar eventual pedido de
prorrogação, nos termos do §9º do mesmo artigo e observado, ainda, o disposto no art. 101 do
referido diploma legal. - Apelação conhecida e provida.Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307373 0016857-48.2018.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dessa forma, em vista das alterações promovidas pela Lei n. 13.457/17, entendo possível a
fixação de prazo máximo para a duração do benefício, desde que fundamentada, ou seja,
baseada na conclusão do perito médico de confiança do juízo.
Fixadas tais premissas, verifico que o perito judicial fixou o prazo de 12 meses, contado da
realização da perícia (08/01/2021), para reavaliação da incapacidade da parte autora. Assim, a
data de cessação do auxílio por incapacidade temporária deve ser em 08/01/2022 (DCB), e,
somente no caso de haver pedido de prorrogação por parte do segurado, é que o benefício
deverá ser mantido até a realização da nova perícia.
Assim, atingido o prazo da DCB, e caso a parte autora entenda ainda permanecer incapacitada,
poderá formular requerimento de prorrogação do benefício junto ao INSS com até 15 (quinze)
dias de antecedência do termo final, a fim de que o benefício seja mantido ao menos até a
realização da perícia administrativa (Recomendação nº 1, de 15.12.2015 do CNJ).
No que se refere à data de início do benefício (DIB), o perito nomeado por este Juízo concluiu
que a parte autora encontra-se incapaz de forma total e temporária para o trabalho, tendo fixado
a data de início da incapacidade (DII) laborativa em 29/12/2020. Dessa forma, o juiz não
poderia ter fixada a data de início do benefício na data da citação (26/11/2020), considerando
que naquele momento a autora sequer estava incapacitada.
Assim, fixo o início do benefício (DIB) em 12/01/2021, data em que foi juntado o laudo pericial,
tendo em vista que não há requerimento administrativo posterior ao início da incapacidade (o
ultimo requerimento administrativo foi realizado em 09/09/2020).
Considerando que o perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 29/12/2020, com
base no atestado médico; não é possível retroagir a data de início do benefício (DIB) nem a DII
para a data do indeferimento administrativo (09/09/2020), como requer a parte Recorrente
autora.
Diante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora edou parcial provimento ao
recurso da parte ré para reformar parcialmente a sentença e fixar a data de início do benefício
(DIB) em 12/01/2021 e a data da cessação do benefício (DCB) em 08/01/2022. A parte autora
fica ciente de que, findo o prazo estipulado, caso ainda não se sinta capaz para o trabalho,
poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal
requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação acima fixada,
hipótese em que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia
administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS.
No mais, deve ser mantida a sentença tal como lançada.
Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese
de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC –
Lei nº 13.105/15.
Tendo em vista que o(a) Recorrente foi vencido(a) em somente parte do pedido, deixo de
condená-lo(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que só o(a)
Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97
do FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADA
CONFORME ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 13.457/2017 GARANTINDO AO
SEGURADO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NOS 15 DIAS ANTERIORES À CESSAÇÃO.
1. Trata-se de recurso da parte autora e parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, concedendo a implantação do auxílio por incapacidade temporária desde
a citação, devendo ser mantido até que seja constatada a cessação da incapacidade mediante
nova perícia.
2. Parte autora recorre para retroagir a data de início do benefício e a data de início da
incapacidade para a data do requerimento administrativo.
3. Parte ré impugna a data do início do benefício, atividade habitual da parte autora e a forma
de cessação do benefício.
4. Reconhecida a qualidade de segurada da autora, que recolheu como contribuinte individual
como sócia em microempresa do marido, ainda que sua atividade habitual seja de auxiliar de
limpeza.
5. A DIB de ser fixada na data da juntada do laudo pericial, já que não há requerimento
administrativo após a DII e a data da citação é anterior a DII. E a DCB deve ser fixada nos
moldes do laudo pericial, garantindo a autora o pedido de prorrogação.
6. Recurso da parte autora que se nega provimento e da parte ré que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora dar parcial provimento ao recurso da
parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA