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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FAXINEIRA. CONCESSÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:30:56

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FAXINEIRA. CONCESSÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária. 2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para suas atividades habituais como faxineira, devendo ser reavaliada no prazo de 16 meses. 3. A parte ré alega que a parte autora está afastada há 4 anos e o laudo diz ser capaz para as atividades domésticas. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005101-60.2019.4.03.6328, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005101-60.2019.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FAXINEIRA. CONCESSÃO AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
(ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade
total e temporária para suas atividades habituais como faxineira, devendo ser reavaliada no prazo
de 16 meses.
3. A parte ré alega que a parte autora está afastada há 4 anos e o laudo diz ser capaz para as
atividades domésticas.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005101-60.2019.4.03.6328
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NEUZA MARIA DA COSTA DE MELO

Advogado do(a) RECORRENTE: ILDETE DE OLIVEIRA BARBOSA - SP209899-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005101-60.2019.4.03.6328
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NEUZA MARIA DA COSTA DE MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: ILDETE DE OLIVEIRA BARBOSA - SP209899-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença
que julgou PROCEDENTE o pedido e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a
conceder em 30 (trinta) dias, a partir da competência 08/2021 (DIP), em favor da autora, o
benefício de auxílio-doença, com DIB na DER (DER: 13/09/2019) com RMI e RMA a serem
calculadas pelo INSS
Nas razões recursais, a parte ré alega que, conforme laudo pericial médico, o autor não está
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual, uma vez que a parte autora é

contribuinte facultativa desde 01/01/2017, logo não exerce atividade remunerada. Portanto, não
há direito à aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, por ausência dos requisitos para
concessão do benefício, especialmente, a incapacidade laborativa. Face ao exposto, ausente a
comprovação quanto ao impedimento para o exercício das funções habituais, a Autarquia
pugna pela improcedência do pedido formulado na presente ação. Por estas razões, pretende a
reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005101-60.2019.4.03.6328
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NEUZA MARIA DA COSTA DE MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: ILDETE DE OLIVEIRA BARBOSA - SP209899-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte
autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder benefício de auxilio

doença com DER em 13/09/2019 (anexo 02, fl. 32), sob a alegação de que ainda se encontra
incapacitada ao labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais para a concessão
do benefício.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de
concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/ 2017, de 6/1/2017,
convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação
de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do
art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará
após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que
deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n°
8.213/91).
Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de
auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de
recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez,
uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição” (destacado).
A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos
discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais
sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito
específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o
desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer
atividade que lhe garanta subsistência).
Incapacidade
No caso dos autos, a perita do Juízo concluiu, e expressamente firmou em parecer técnico
(anexo 33), que :
“Periciada, 56 anos, separada há 10 anos, tem 1 filho falecido, 2 vivos, idade 26 e 25 anos,
mora com os pais ambos com 85 anos, casa própria, pais aposentados, estudou ensino médio
completo, trabalhou no Bradesco, chefe de departamento, cadastro e cheque especial, e na
empresa do irmão, terceirizada do Unibanco, recuperadora de credito.”
“3.-O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)?
Sim, Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos.”

“8.-É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se
para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
13/09/19 onde ingressou com pedido de auxilio, se encontrava incapacitada.”
“10.-Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o
periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
No momento incapacidade total.”(g.n)
“15.-É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de volta a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
16 meses.”
“CONCLUSÃO: Após analises de laudos e exames médicos correlacionados com pericia
medica por mim realizada onde consta anamnese de Neuza Maria da Costa De Melo, com 56
(cinquenta e seis) anos em uso continuo de medicação para sua patologia, se encontra
incapacitada em exercer atividades e competir no mercado de trabalho, necessita ser
reavaliada em 16 (dezesseis) meses.”( g.n)
Em suma, o(a) perito(a) concluiu que a parte autora é portadora de doença que lhe causa
incapacidade para o trabalho de forma total e temporária, sugerindo prazo de recuperação de
16 meses (quesito 15). Quanto à data de início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito em
13/09/2019. A perícia foi realizada em 29/10/2020.
O laudo da perita do Juízo se mostra fundamentado, mediante a descrição das condições de
saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais.
Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza
da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos
autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as
informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta
qualquer nulidade.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para
sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.”
Conclui-se, desta maneira, que a parte autora, embora não esteja definitivamente incapacitada,
apresenta enfermidade que a incapacita temporariamente para o exercício de atividades
laborativas, restando preenchido o exigido para o benefício de auxílio-doença.
Descarta-se a aposentadoria por invalidez, visto que a incapacidade do postulante não é total e
permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
Carência e da qualidade de segurado

De acordo com o extrato do CNIS acostado aos autos (anexo nº 08), colho preenchidos os
requisitos relacionados à qualidade de segurado e carência, à época do início da incapacidade
(13/09/2019), haja vista o recolhimento como contribuinte facultativa nos períodos de
01/01/2017 a 28/02/2018, de 01/04/2018 a 28/02/2019 e de 01/04/2019 a 31/10/2019.
Data do Início do Benefício
Constatada a existência de incapacidade, com fixação de DII na DER em 13/ 09/2019 (anexo
02, fl. 32), entendo que a parte autora tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença e
ao pagamento dos atrasados desde o dia do requerimento administrativo em 13/09/2019.
Data de Cessação do Benefício
Considerando o disposto no art. 60, § 8, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela MP n°
767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, entendo que o benefício deve ser
pago pelo prazo mínimo de recuperação estabelecido pelo perito judicial estimado em 16
meses. A perícia foi realizada em 29/10/2020.
Em data próxima ao final do prazo assinado, caso julgue-se ainda incapacitada ao trabalho,
deverá a autora pleitear a manutenção de seu benefício perante o INSS, comprovando ter
realizado os necessários tratamentos médicos indicados ao controle/melhora de sua doença.
No caso da APSADJ verificar que na data da implantação do benefício falte menos de 30 dias
para Data de Cessação de Beneficio (DCB), prevista acima, ou já tenha passado o dia, será
fixada a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 dias a contar da implantação (para que
fique garantido, assim, o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício)
Tutela de urgência
Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do
direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos
efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício
da parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c artigos 297 e 300 do CPC. O
pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença,
mediante RPV.
(...)”
Em complemento à r. sentença e, não obstante as alegações da parte Recorrente, ainda que a
parte autora esteja sem trabalhar há 4 anos e esteja apta para o trabalho doméstico, em virtude
de sua idade (57 anos), tenho que o laudo pericial segue sendo suficiente para a conclusão de
que a segurada se encontra totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades diárias,
dada a extensão de suas limitações físicas.
Registre-se, por fim, que a perícia médica judicial ao discorrer sobre transtorno bipolar, afirmou
que o paciente apresenta ciclos definidos, no qual é possível identificar pelo menos um episódio
maníaco, de curta duração (uma semana, no mínimo) e períodos de depressão profunda.
Durante um episódio maníaco, uma pessoa com transtorno bipolar pode manifestar tanto
euforia quanto irritabilidade. Os episódios depressivos são similares à depressão convencional,
com baixa energia, sentimento de culpa e tristeza.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção

dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FAXINEIRA. CONCESSÃO AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
(ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade
total e temporária para suas atividades habituais como faxineira, devendo ser reavaliada no
prazo de 16 meses.
3. A parte ré alega que a parte autora está afastada há 4 anos e o laudo diz ser capaz para as
atividades domésticas.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e

discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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