Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000775-43.2021.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
A CONTAR DA DATA DA PERÍCIA. TEMA 246 TNU.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido e concedeu à parte autora auxílio por incapacidade temporária a partir da
data do ajuizamento da ação, devendo ser mantido pelo prazo de 9 meses após o trânsito em
julgado.
2. O laudo pericial constatou que a autora apresenta incapacidade total e temporária, com prazo
de reavaliação de 9 meses, contado do exame pericial.
3. O prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia deve ser contado a partir da data do
exame, nos termos do Tema 246 da TNU.
4. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000775-43.2021.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MAURO APARECIDO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA - SP216271-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000775-43.2021.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MAURO APARECIDO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA - SP216271-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença
que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido no sentido de conceder, desde a data da
entrada do requerimento administrativo - DER (27/10/2020) o benefício do auxílio-doença,
devendo mantê-lo por 09 (nove) meses após o trânsito em julgado da ação; com DIP em
01/08/2021.
Nas razões recursais, a parte Recorrente alega que o litígio deve restringir seu objeto à
antecipação emergencial de auxílio-doença no valor de um salário mínimo, nos termos da lei nº
13.982/2020. O prazo-limite do prazo para pagamento de antecipação de auxílio-doença por
documento médico encerrou em 31/12/2020, devendo eventual condenação a esse título ficar
limitada à data referida. Segundo o art. 60, §§ 8º e 9º, da lei 8.213/91, o auxílio por
incapacidade temporária deve ter como DCB o prazo apontado pela perícia judicial. Observe-se
ainda que tal prazo deve ser contadoa partir da data da perícia judicial, marco a partir do qual o
perito fixou sua estimativa de recuperação, entendimento recentemente sedimentado
pelaTurma Nacional de Uniformizaçãoao julgar otema 246,em 20/11/2020. Caso a DCB
indicadanolaudo pericialjá se encontrevencida ou por vencer quando da prolação do acórdão,
requerseja fixadoprazo adicional de 30 dias a contar da revisão da DCB do benefício no
sistema, de modo a assegurar que a parte possa, caso necessário, requerer a prorrogação do
benefício. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000775-43.2021.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MAURO APARECIDO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA - SP216271-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que a EC nº 103/19 e o Decreto nº 10.410/20 alteraram
substancialmente o Decreto nº 3.048/99, passando a denominar o benefício de aposentadoria
por invalidez de “aposentadoria por incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença
de “auxílio por incapacidade temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
Segundo exame médico pericial do juízo, realizado em 05/05/2021, a parte autora apresenta
“cegueira do olho esquerdo e visão subnormal do olho direito”, sendo incapaz total e temporário
desde 27/10/2020 (DII) para toda função, com prazo de reavaliação de 9 meses. (laudo pericial
– ID 216470266)
A qualidade de segurado da parte autora e o requisito de “carência” vêm comprovados pelos
documentos juntados aos autos digitais e através de consulta realizada ao sistema DATAPREV,
consoante o disposto nos artigos 15 e 25 da Lei 8.213/91, respectivamente.
Da análise dos autos, considerando tanto o laudo médico quanto aspectos sociais, como idade
e atividade laborativa predominante, concluiu-se que a parte autora encontra-se incapacitada de
modo a fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da entrada
do requerimento administrativo - DER (27/10/2020).
Vale ressaltar que a Lei nº 13.982/20 autorizou o INSS a antecipar um salário mínimo aos
requerentes do benefício de auxílio por incapacidade temporário, durante o prazo de 3 meses,
desde que cumpra carência e apresente atestado médico. Porém, isso não quer dizer que, após
a realização da perícia administrativa ou judicial e a confirmação da sua incapacidade, o
segurado continuará recebendo um salário mínimo de auxílio por incapacidade temporária.
A Lei nº 13.982/20 apenas estabeleceu medidas de proteção social durante o período
decorrente do coronavírus (Covid-19), e não criou um benefício por incapacidade novo e nem
alterou a forma de cálculo do auxílio por incapacidade temporário.
No que se refere ao termo inicial para fins da fixação da DCB, a Turma Nacional de
Uniformização julgou o Tema nº 246 em 20/11/2020, sob a sistemática dos recursos
representativos de controvérsia da TNU, e fixou a seguinte tese:“I - Quando a decisão judicial
adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é
a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser
garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo
de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo
de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei
8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do
benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” (PEDILEF 0500881-
37.2018.4.05.8204/PB, de Relatoria do Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto).
Verifico que o perito de confiança do juízo estimou que o tempo necessário para a parte autora
se recuperar e ter condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual é de 9 meses
contados da data da perícia médica, realizada em 25/05/2021.
De fato, como dito pelo INSS, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.457/17, o
benefício de auxílio por incapacidade temporária ora concedido deverá ser cessado em
25/02/2022 (9 meses contados da perícia judicial) e, somente no caso de haver pedido de
prorrogação por parte do segurado, é que o benefício deverá ser mantido até a realização da
nova perícia.
Assim, atingido o prazo da DCB, e caso a parte autora entenda ainda permanecer incapacitada,
poderá formular requerimento de prorrogação do benefício junto ao INSS com até 15 (quinze)
dias de antecedência do termo final, a fim de que o benefício seja mantido ao menos até a
realização da perícia administrativa (Recomendação nº 1, de 15.12.2015 do CNJ).
Diante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para reformar parcialmente a
sentença e fixar a data da cessação do benefício (DCB) em 25/02/2022. A parte autora fica
ciente de que, findo o prazo estipulado, caso ainda não se sinta capaz para o trabalho, poderá
formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal requerimento
deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação acima fixada, hipótese em
que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia
administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS.
No mais, deve ser mantida a sentença tal como lançada.
Tendo em vista que o(a) Recorrente foi vencido(a) em somente parte do pedido, deixo de
condená-lo(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que só o(a)
Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97
do FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO A CONTAR DA DATA DA PERÍCIA. TEMA 246 TNU.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido e concedeu à parte autora auxílio por incapacidade temporária a partir da
data do ajuizamento da ação, devendo ser mantido pelo prazo de 9 meses após o trânsito em
julgado.
2. O laudo pericial constatou que a autora apresenta incapacidade total e temporária, com prazo
de reavaliação de 9 meses, contado do exame pericial.
3. O prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia deve ser contado a partir da data
do exame, nos termos do Tema 246 da TNU.
4. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA