Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0047326-45.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO VÍNCULO TRABALHISTA.
RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTEMPORÂNEAS. SENTENÇA
PROCEDENTE. FIXAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DATA DA
SENTENÇA. TEMA 246 TNU. RECURSO INSS PREJUDICADO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido para conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária, devendo ser mantido
pelo prazo de 90 dias contados da sentença.
2. O laudo pericial constatou que o autor apresenta incapacidade total e temporária, com prazo de
reavaliação de 3 meses, contado do exame pericial.
3. No caso concreto, o benefício concedido já tinha sido cessado; razão pela qual foi julgado
prejudicado o recurso no que se refere à data de cessação do benefício (Tema 246 TNU).
4. Diante do conjunto probatório apresentado pela parte autora, deve ser reconhecido o vínculo
trabalhista e. consequentemente, dado por cumpridos os requisitos da qualidade de segurado e
carência.
5. Recurso da parte ré que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0047326-45.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDIEL HILARIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEOCADIA APARECIDA ALCANTARA SALERNO - SP200856-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0047326-45.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDIEL HILARIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEOCADIA APARECIDA ALCANTARA SALERNO - SP200856-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença
que julgou PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder, em favor da parte
autora, o benefício de auxílio-doença, a partir de 21/01/2020 (DII) e mantê-lo ativo até a DCB,
em 90 dias da data desta sentença.
Nas razões recursais, o INSS afirma que a última contribuição previdenciária, válida, do autor
se deu em 10/2018, razão pela qual a perda da qualidade de segurado(a) se operou
em16/12/2019. Por sua vez, o vínculo de emprego com a empresa Transuniao Transportes S/A
consta com pendência de extemporaneidade, passível de comprovação, eis que o cadastro no
E-social somente se deu em 24/04/2020, após o início declarado em 24/06/2019 e após,
inclusive, ao requerimento administrativo feito em 07/02/2020, indeferido pela perda da
qualidade de segurado. Alega que a DCB deverá ser alterada a fim de que seja fixada nos
termos indicados pelo perito judicial, adotando-se como termo inicial da contagem do prazo a
data da perícia. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0047326-45.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDIEL HILARIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEOCADIA APARECIDA ALCANTARA SALERNO - SP200856-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
No caso em tela, a parte autora foi submetida à perícia judicial, na especialidade PSIQUIATRIA,
na data 11/02/21, na qual foi constatada a existência de incapacidade total e temporária para o
trabalho desde 21/01/2020 (DII) com prazo de reavaliação em 3 (três) meses.
Conforme o laudo pericial, a parte autora apresenta quadro clínico compatível com o
diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos.
De acordo com o laudo, considerando-se a ocupação do autor, de motorista, que é incompatível
com qualquer déficit cognitivo ou uso de psicotrópicos, não há condições de retorno da parte
autora às suas atividades ocupacionais. Conforme a conclusão do laudo, a parte autora evolui
em melhora progressiva, possivelmente podendo retornar em breve ao trabalho, após
constatação de melhora (ev. 28).
Além disso, restaram demonstrados os requisitos referentes à qualidade de segurado e à
carência.
Verifico que, conforme dados do CNIS (ev. 47), a parte autora teve vínculo empregatício com
MOVEBUSS SOLUÇÕES EM MOBILIDADE URBANA LTDA. de 15/07/2014 a 01/11/2018.
Posteriormente, a parte autora teve vínculo empregatício com a empresa TRANSUNIÃO
TRANSPORTES S/A de 24/06/2019 a 26/04/2021. Este vínculo com a empresa TRANSUNIÃO
possui indicador de PEXT - Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação.
Também consta do CNIS que a parte tem vínculo empregatício com PÊSSEGO
TRANSPORTES LTDA. desde 05/07/2021.
Conforme CNIS, a parte autora recebeu os benefícios por incapacidade NB 31/570.280.302- 3
(DIB: 13/12/2006 e DCB: 29/01/2007) e NB 31/534.516.210-3 (DIB: 02/03/2009 e DCB:
23/08/2010).
Por sua vez, o vínculo com a empregadora TRANSUNIÃO TRANSPORTES consta da CTPS da
parte autora. Conforme CTPS (ev. 02, fl. 05), a parte teve vínculo com referida empregadora a
partir de 24/06/2019 (data de admissão), na qual ocupou o cargo de motorista de ônibus
urbano.
Sobre as informações constantes da CTPS, entendo que elas gozam da presunção de
veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo
como prova do serviço prestado no período registrado.
Neste sentido é o enunciado da súmula nº 12 do TST: “As anotações apostas pelo empregador
na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris
tantum".
Assim também é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I - Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova
material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova
testemunhal.
II – A impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena
do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas
acerca das anotações nela exaradas.
III - O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode
impedir o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV - No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V – A parte autora comprovou o exercício de atividade laborativa no período pleiteado.
VI - Apelação do INSS improvida". G.N (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
0033645-45.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em
13/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021)
Logo, caso não haja nos autos prova inequívoca de que as anotações apostas na Carteira de
Trabalho da parte autora não condizem com a verdade, entendo que são regulares para fins de
comprovação do tempo de serviço prestado.
Nesse sentido, o enunciado da súmula 75 da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Data
da Publicação: DOU 13/06/2013”
Ademais, a parte autora juntou aos autos contracheques do período de 07/2019 a 12/2019 (ev.
38) e declaração da empresa TRANSUNIÃO TRANSPORTES S/A, comprovando sua data de
admissão com vínculo empregatício em 24/06/2019 (ev. 42).
Portanto, na DII, em 21/01/2020, a parte autora atendia à qualidade de segurado e à carência.
Do início do benefício.
Tendo em vista o pedido inicial, entendo que a data do início do benefício (DIB) do auxílio-
doença deve ser fixada em 21/01/2020 (DII).
Da cessação do benefício.
Observo que, no laudo pericial, a Sra. Perita sugeriu que a parte autora fosse reavaliada em 03
(três) meses, a contar da perícia realizada em 11/02/21, razão pela qual a DCB deveria ser
fixada em 11/05/2021.
Não obstante, considerando que a parte autora não pode ser prejudicada pela demora do Poder
Judiciário, assim como para garantir-lhe oportunidade para eventual pedido de prorrogação,
considerando o lapso necessário para implantação do benefício, ponderadas ainda as
dificuldades momentâneas relacionadas à crise do COVID-19, fixo a DCB em 90 dias da data
desta sentença.
Esclareço que, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data
acima fixada, a parte autora tem o direito de realizar PEDIDO DE PRORROGAÇÃO do
benefício junto ao INSS antes dos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, sendo neste
caso mantido o benefício até a data da efetiva realização da perícia médica pela autarquia
previdenciária. Não solicitada a prorrogação do benefício, manter-se-á a DCB prevista nesta
decisão, independentemente de qualquer notificação ao segurado ou de nova perícia.”
Em complemento à r. sentença e, no que se refere à fixação de prazo máximo para a duração
do benefício, verifico que o perito de confiança do juízo estimou que o tempo necessário para a
parte autora se recuperar e ter condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual
é de 3 meses contados da data da perícia médica, realizada em 11/02/2021.
De fato, como dito pelo INSS, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.457/17, o
benefício de auxílio por incapacidade temporária ora concedido deveria ter sido cessado em
11/05/2021 (3 meses contados da perícia judicial) e, somente no caso de haver pedido de
prorrogação por parte do segurado, é que o benefício deveria ter sido mantido até a realização
da nova perícia.
Porém, considerando que a DCB (3 meses a contar da perícia médica realizada) em 11/05/2021
já transcorreu e, que o benefício da parte autora já foi cessado, nos termos da sentença
proferida (90 dias da data da sentença) em 15/10/2021, entendo prejudicado o pedido da parte
Recorrente.
No mais, deve ser mantida a sentença tal como lançada.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO VÍNCULO TRABALHISTA.
RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTEMPORÂNEAS. SENTENÇA
PROCEDENTE. FIXAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DATA
DA SENTENÇA. TEMA 246 TNU. RECURSO INSS PREJUDICADO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido para conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária, devendo ser mantido
pelo prazo de 90 dias contados da sentença.
2. O laudo pericial constatou que o autor apresenta incapacidade total e temporária, com prazo
de reavaliação de 3 meses, contado do exame pericial.
3. No caso concreto, o benefício concedido já tinha sido cessado; razão pela qual foi julgado
prejudicado o recurso no que se refere à data de cessação do benefício (Tema 246 TNU).
4. Diante do conjunto probatório apresentado pela parte autora, deve ser reconhecido o vínculo
trabalhista e. consequentemente, dado por cumpridos os requisitos da qualidade de segurado e
carência.
5. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
