Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000148-55.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA FIXA DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO A DEPENDER DE FUTURA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA ÀS
ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 13.457/2017 QUE GARANTE AO SEGURADO PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO NOS 15 DIAS ANTERIORES À CESSAÇÃO.
1. Trata-se de recurso da parte autora e parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, concedendo a implantação do auxílio por incapacidade temporária desde a
data da perícia, devendo ser mantido até que seja constatada a cessação da incapacidade
mediante nova perícia.
2. De acordo com o laudo pericial, foi constatada a incapacidade total e temporária da parte
autora a partir da data da perícia, devendo ser reavaliado no prazo de 1 ano.
3. Conforme Lei nº 13.457/17, a data da cessação do benefício deve ser fixada nos moldes do
laudo pericial, garantindo à parte autora o pedido de prorrogação.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento e da parte ré que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000148-55.2020.4.03.6316
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADRIANO SOUSA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE MINORU FUGIYAMA - SP144243-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000148-55.2020.4.03.6316
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADRIANO SOUSA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE MINORU FUGIYAMA - SP144243-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré, ora Recorrentes,
em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte
autora para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, com DIB em
18/08/2020. Ressalto que, o INSS somente poderá cessar o benefício ora concedido se
constatada por perícia administrativa a recuperação da capacidade laboral por meio de exame
pericial a ser realizado a partir de 18/08/2021 ou, ainda, caso a parte autora falte
injustificadamente a perícia designada para este fim.
Nas razões recursais, a parte ré se insurge contra a r. sentença que condiciona a cessação do
auxílio-doença à realização de nova perícia médica administrativa, mesmo inexistindo qualquer
pedido de prorrogação apresentado pela parte autora nesse sentido. A nova sistemática trazida
pela Lei nº 13.457/17 restringiu-se tão somente a condicionar a manutenção do benefício de
auxílio-doença a eventual pedido de prorrogação da parte autora, ao invés de determinar que o
órgão previdenciário atuasse de ofício, designando perícias para avaliação de segurados que já
tenham recuperado a capacidade laborativa. Isto porque, havendo pedido de prorrogação
apresentado pelo segurado antes da data prevista para a cessação, o INSS deverá manter o
auxílio-doença ativo até o novo exame pericial.
A parte autora, em seu recurso, sustenta que, com base no conjunto probatório, percebe-se que
o estado de saúde e as condições pessoais do Recorrente autorizam a concessão de
aposentadoria por invalidez. Alega ser portador de “tenossinovites (CID M65.8) e síndrome do
túnel do carpo (CID G56.0), patologias ortopédicas de natureza progressiva e degenerativa, que
atuam de forma evolutiva, e que vem se agravando a cada dia, possui caráter irreversível e não
tem cura, que geram sua incapacidade e o inabilita para o trabalho e ou atividade habitual. Com
efeito, a sentença merece ser reformada, sobretudo considerando os dispositivos legais
aplicáveis à matéria, para determinar ao INSS que proceda a análise administrativa de
elegibilidade à reabilitação profissional do recorrente, devendo o benefício ser mantido até que
se proceda a reabilitação profissional ou até a aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000148-55.2020.4.03.6316
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADRIANO SOUSA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE MINORU FUGIYAMA - SP144243-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial apresentou as seguintes
conclusões em seu laudo (anexo nº 23):
Tomando-se o que reportou em todo teor deste Laudo, baseado no exame físico, análise da
história relatada, dos documentos contidos nos autos e das atividades desenvolvidas, ( itens de
3 a 8 ) o signatário respeitando o mérito exclusivo do Juízo, conclui: há incapacidade para sua
atividade laboral total e temporária por um ano a partir desta data para tratamento adequado.
Com efeito, do laudo de exame pericial elaborado pelo perito do juízo é possível concluir que a
parte autora possui incapacidade total e temporária, sendo que o perito fixou a data de início da
incapacidade em 18/08/2020 (data da realização da perícia), devendo a parte autora ser
reavaliada em 1 (um) ano.
Por se tratar de enfermidade passível de regressão e progressão, não se pode afirmar que na
data da perícia administrativa o segurado estava ou não incapacitado. O perito judicial avaliou
os documentos juntados aos autos e examinou a parte autora, não havendo razão para infirmar
suas conclusões quanto à DII fixada.
Desse modo, cabe analisar se a qualidade de segurado e a carência também estão
comprovadas, tomando por base a data de início da incapacidade (18/08/2020).
Nesse contexto, verifico que tanto a qualidade de segurado, quanto a carência, são
incontroversos. Isto pois, segundo extrato CNIS anexo aos autos (anexo nº 02, fls. 20), a parte
autora gozou de benefício de auxílio doença de 04/07/2014 a 05/10/2019. Portanto, a parte
autora estava no período de graça, quando do início da incapacidade.
Feitas essas considerações, e ante as provas existentes nos autos, faz jus a parte autora ao
benefício de auxílio-doença desde a data do início da incapacidade (18/08/2020). Assim, uma
vez que a perícia realizada previu o prazo de 1 (um) ano para reavaliação, o INSS poderá, a
partir de 18/08/2021, convocar a parte autora para realizar nova avaliação.
Ressalto que, o INSS somente poderá cessar o benefício ora concedido se constatada por
perícia administrativa a recuperação da capacidade laboral ou, ainda, caso a parte autora falte
injustificadamente a perícia designada para este fim.
Comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas
habituais, qualidade de segurado e carência (probabilidade de direito ), ora objeto da
fundamentação desta sentença, bem assim diante da natureza alimentícia do benefício ora
deferido (perigo de dano) , CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, a fim de que o
réu providencie a imediata concessão de auxílio-doença previdenciário em favor da parte
autora, o qual deverá perdurar até que seja constada a recuperação da capacidade laboral, nos
termos da fundamentação supra.”
Em complemento à r. sentença, e no que se refere às argumentações apresentadas pelo INSS,
assiste razão quanto à fixação da data de cessação do benefício, observando a sistemática
fixada pelas MPs 739/2016 ou 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, não sendo possível
a sentença fixar DCB de forma “condicional” (como no caso presente – a depender de futura
perícia).
Não obstante a celeuma em torno do tema, com efeito, inexiste óbice à fixação de data para a
cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia
médica e, ainda, se oportuniza ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de novo
exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida
pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
Destarte, possível a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte
autora. Acresça-se que o segurado tem a faculdade de requerer outro benefício de igual
natureza, a qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a coisa
julgada na presente impetração, por se tratar de benefício por incapacidade temporária, atinge
somente o período nela analisado e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que lhe
pautaram o julgamento.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - No caso dos
autos, os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos
nesta sede recursal. - Considerado o início da incapacidade apontada na perícia e a percepção
de auxílio-doença no período de 19/10/2016 a 29/12/2016 (vide CNIS), o termo inicial do
benefício fica fixado no dia seguinte ao da indevida cessação. - Nos termos dos artigos 101 da
Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário,
de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as
condições laborais do segurado. - Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no
auxílio-doença, dentre elas, a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do
benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a
prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a
realização de nova perícia. - A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo
juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver
pedido de prorrogação. - Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não
impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-
doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja,
o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que
não ofende qualquer dispositivo constitucional. - Logo, descabe a fixação, na r. sentença, de
impossibilidade de cessação administrativa do benefício, merecendo reforma nesse ponto. -
Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto
no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada -, o auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo
mínimo de um ano, contado da data perícia, cabendo à parte autora realizar eventual pedido de
prorrogação, nos termos do §9º do mesmo artigo e observado, ainda, o disposto no art. 101 do
referido diploma legal. - Apelação conhecida e provida.Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307373 0016857-48.2018.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dessa forma, em vista das alterações promovidas pela Lei n. 13.457/17, entendo possível a
fixação de prazo máximo para a duração do benefício, desde que fundamentada, ou seja,
baseada na conclusão do perito médico de confiança do juízo.
Fixadas tais premissas, verifico que o perito judicial fixou o prazo de 1 ano, contado da
realização da perícia (18/08/2020), para reavaliação da incapacidade da parte autora. Assim, a
data de cessação do auxílio por incapacidade temporária deveria ter sido em 18/08/2021 (DCB),
e, somente no caso de haver pedido de prorrogação por parte do segurado, é que o benefício
deveria ter sido mantido até a realização da nova perícia.
Atingido o prazo da DCB e, caso a parte autora entenda ainda permanecer incapacitada,
poderá formular requerimento de prorrogação do benefício junto ao INSS com até 15 (quinze)
dias de antecedência do termo final, a fim de que o benefício seja mantido ao menos até a
realização da perícia administrativa (Recomendação nº 1, de 15.12.2015 do CNJ).
Porém, considerando que a DCB (1 ano contado da realização da perícia) em 18/08/2021 já
transcorreu, considerando a necessidade de que a parte autora não seja surpreendida pela
cessação retroativa do benefício e tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual prorrogação,
fixo a DCB no prazo de 30 dias, contados da data da intimação do acórdão.
No que se refere ao pedido de conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
em aposentadoria por incapacidade permanente, verifico que o perito médico reconheceu a
incapacidade de forma total e temporária para o trabalho desde a data da perícia – 18/08/2020
(DII), porém ressaltou haver possibilidade de recuperação, mediante tratamento adequado.
Cumpre salientar que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida apenas nas
situações em que o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade tem que ser total
e permanente. Com base no exame médico realizado, não é esse o caso dos autos.
Em relação à data de início do benefício (DIB), o perito nomeado por este Juízo concluiu que a
parte autora encontra-se incapaz de forma total e temporária para o trabalho, tendo fixado a
data de início da incapacidade (DII) laborativa na data da realização da perícia em 18/08/2020,
quando foi possível constatar o quadro clínico do autor. Dessa forma, não há como retroagir a
DIB para 05/04/2018 (DIB na DCB indevida).
Diante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora edou provimento ao recurso da
parte ré para reformar parcialmente a sentença e fixar o prazo de 30 (trinta) dias para cessação
do benefício por alta médica programada (DCB), contados da data de intimação do acórdão,
tempo que reputo suficiente para que seja possível a formulação de eventual requerimento de
prorrogação pela parte autora.
A parte autora fica ciente de que, findo o prazo estipulado, caso ainda não se sinta capaz para o
trabalho, poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício.
Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação acima
fixada, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a
perícia administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS.
No mais, deve ser mantida a sentença tal como lançada.
Condeno o(a) Recorrente Parte Autora vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do
valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese
de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC –
Lei nº 13.105/15.
Deixo de condenar a parte ré Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos
termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA FIXA DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO A DEPENDER DE FUTURA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA ÀS
ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 13.457/2017 QUE GARANTE AO SEGURADO PEDIDO
DE PRORROGAÇÃO NOS 15 DIAS ANTERIORES À CESSAÇÃO.
1. Trata-se de recurso da parte autora e parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, concedendo a implantação do auxílio por incapacidade temporária desde
a data da perícia, devendo ser mantido até que seja constatada a cessação da incapacidade
mediante nova perícia.
2. De acordo com o laudo pericial, foi constatada a incapacidade total e temporária da parte
autora a partir da data da perícia, devendo ser reavaliado no prazo de 1 ano.
3. Conforme Lei nº 13.457/17, a data da cessação do benefício deve ser fixada nos moldes do
laudo pericial, garantindo à parte autora o pedido de prorrogação.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento e da parte ré que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da
parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
