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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIANEGATIVO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCI...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:08

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIANEGATIVO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante da falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo perito 2. O perito médico atestou vários períodos de piora e melhora do quadro clínico e, diante da escassez de documentos médicos que informem a evolução clínica da parte autora, a data de início da incapacidade foi fixada da data da perícia. 3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000081-05.2020.4.03.6312, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000081-05.2020.4.03.6312

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIANEGATIVO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL
EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante da falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo
perito
2. O perito médico atestou vários períodos de piora e melhora do quadro clínico e, diante da
escassez de documentos médicos que informem a evolução clínica da parte autora, a data de
início da incapacidade foi fixada da data da perícia.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de
95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000081-05.2020.4.03.6312
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VALDINEI APARECIDO BOTIGELI

Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000081-05.2020.4.03.6312
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VALDINEI APARECIDO BOTIGELI
Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a falta de qualidade de segurado.
Nas razões recursais, a parte autora alega que a data fixada no laudo pericial, deu-se apenas e
tão somente porque, segundo o Perito, não havia nos autos documentos que demonstrassem “a
evolução clínica do periciando”. Entretanto, o laudo médico que acompanha a inicial, datado de

10/12/2019, ou seja, apenas 08 dias antes da perícia administrativa, bem como os exames
médicos realizados no mês de outubro/2019, bem demonstraram que o Recorrente, à época do
indeferimento do benefício (18/12/2019), já encontrava-se acometido por “Espondiloartrose
facetaria lombar, com duvido espondilolise de L5 sobre S1”, apresentando também
“abaulamentos discais difusos em L3-L4, L4-L5 e L5- S1, promovendo estenose dos forames
intervertebrais bilateralmente em L5-S1, comprometendo raiz de L5 e com hérnia discal extrusa
póstero-mediana em L4-L5, com migração caudal do disco, deslocando o saco dural” e
“protusão discal focal póstero-mediana em L2-L3” (evento 02 – fls. 14/20). Diante destes
elementos, nobres Julgadores, dúvidas não pairam de que ao tempo da negativa administrativa,
o Recorrente já se encontrava incapacitado para o labor, atendendo também a todos os
requisitos necessários para a sua concessão, notadamente a qualidade de segurado. Por estas
razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000081-05.2020.4.03.6312
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VALDINEI APARECIDO BOTIGELI
Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.

Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para
a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I, da Lei 8.213/91).
Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12
meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25,
inciso I, da Lei 8.213/91).
E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86 da
Lei 8.213/91).
O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três
requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a
incapacidade laboral total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez requer os mesmos
requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente.
E o auxílio-acidente, de natureza não-acidentária, pressupõe o preenchimento de dois
requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar,
a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do
disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
Da incapacidade
No que toca à incapacidade, na perícia médica realizada em 30/11/2020 (laudo anexado em
07/12/2020), por especialista em ortopedia, o perito de confiança deste juízo concluiu que a
parte autora está incapacitada total e temporariamente para o labor, bem como deverá ser
reavaliada em 6 (seis) meses após a perícia judicial. Fixou a data do início da incapacidade
(DII) em 30/11/2020, data da perícia judicial (respostas aos quesitos 5, 6, 9, 11 e 12 - fl. 02 do

laudo pericial).
Da qualidade de segurado
No que toca à manutenção da qualidade de segurado, diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que
mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
“I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
No caso do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120
contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado,
desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho,
o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses.
No tocante aos requisitos qualidade de segurado e carência, o extrato do CNIS anexado em
31/05/2021 (evento 28), demonstra que a parte autora verteu recolhimentos previdenciários
como contribuinte individual, dentre outros, pelo período de 01/06/2011 a 30/11/2016. Na
sequência recebeu benefício de auxílio-doença (NB 616.925.916-0) pelo período de 05/12/2016
a 24/06/2019, que por lei, tem 12 meses de período de graça.
Assim, o autor teria até o mês de junho de 2020 para aproveitar seu período de graça, estando
o mesmo desobrigado de recolher contribuições previdenciárias.
Ocorre que o autor não voltou a trabalhar como empregado, razão pela qual se deve entender
que poderia voltar a contribuir para a Previdência Social como contribuinte individual obrigatório
ou facultativo, no intuito de não perder a sua qualidade de segurado.
Nesse sentido, prevê o art. 30 da Lei 8.212/91, a qual trata sobre o Plano de Custeio da
Seguridade Social, que:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à

Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I – (...)
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição
por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
Sendo assim, a parte autora teria até o dia 15/08/2020 para recolher sua contribuição
previdenciária referente à competência de julho de 2020, haja vista que esteve em período de
graça até o mês de junho de 2020 (12 meses após a cessação do benefício previdenciário).
Ressalto que não há nos autos prova de que a parte autora tenha reingressado no RGPS após
a cessação do benefício supracitado (cf. CNIS anexado).
No laudo pericial, o médico fixou a data do início da incapacidade (DII) em 30/11/2020, ou seja,
na data da perícia (conforme descrito no laudo pericial – quesito 05). Assim, é certo que a parte
autora, em novembro de 2020, já não mantinha os requisitos necessários para a concessão do
benefício perante a previdência social.
Ressalto finalmente que a parte autora também não comprovou nos autos sua situação de
desempregada (habilitação em seguro desemprego), bem como não existe contribuição
previdenciária por 10 anos ininterruptos, portanto, não há como se estender o período de graça
por mais 24 meses, conforme legislação vigente.
Portanto, de acordo com as provas anexadas aos autos, a parte autora não tem direito ao
benefício pleiteado nesta ação.
Analisando as alegações da parte autora (petição anexada em 02/02/2021), constato que o
perito foi claro ao responder que a data do início da incapacidade (quesito 5 do laudo pericial)
ocorreu em novembro de 2020, momento em que não preenchia os requisitos da qualidade de
segurado e carência perante a Previdência Social, conforme acima explanado.
Assim, em que pese haver laudos e documentos médicos realizados no final do ano de 2019
informando que o autor estava doente, o laudo pericial foi claro ao fixar a DII em novembro de
2020, conforme segue: (...) o periciando iniciou com suas queixas em 2014 e teve vários
períodos de piora e melhora do seu quadro clinico e nos documentos apresentados pouco se
informou nos relatórios de médicos assistentes sobre o quadro clinico do periciando. Assim
sendo, sem saber sobre a evolução clínica do periciando, o que se pode afirmar é que o
paciente foi considerado incapacitado a partir do momento desta pericia medica, ou seja, a
incapacidade observada atualmente se iniciou a partir de novembro de 2020 (...)”.
Finalmente, deve-se ressaltar que exames, relatórios e diagnósticos apresentados por médicos
particulares (ou médico do SUS), não obstante a importância que possuem, não bastam, por si
sós, para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo pericial, realizado neste Juizado foi
confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem
desempenhar o mister, e pode formar o livre entendimento de acordo com o conjunto
probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Em outras palavras, a incapacidade atestada pelos médicos de confiança da parte autora não
prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do
interesse das partes. Ademais, o laudo do perito nomeado por este juízo descreveu
minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora, concluindo pela sua

incapacidade laborativa somente a partir da perícia judicial, ocasião em que a parte autora não
detinha os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.


Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua

fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para
a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I, da Lei 8.213/91).
Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12
meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25,
inciso I, da Lei 8.213/91).
E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86 da
Lei 8.213/91).
O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três
requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a
incapacidade laboral total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez requer os mesmos
requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente.
E o auxílio-acidente, de natureza não-acidentária, pressupõe o preenchimento de dois
requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar,
a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do
disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
Da incapacidade
No que toca à incapacidade, na perícia médica realizada em 30/11/2020 (laudo anexado em
07/12/2020), por especialista em ortopedia, o perito de confiança deste juízo concluiu que a
parte autora está incapacitada total e temporariamente para o labor, bem como deverá ser
reavaliada em 6 (seis) meses após a perícia judicial. Fixou a data do início da incapacidade
(DII) em 30/11/2020, data da perícia judicial (respostas aos quesitos 5, 6, 9, 11 e 12 - fl. 02 do
laudo pericial).
Da qualidade de segurado
No que toca à manutenção da qualidade de segurado, diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que
mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
“I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
No caso do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120
contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado,
desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho,
o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses.
No tocante aos requisitos qualidade de segurado e carência, o extrato do CNIS anexado em
31/05/2021 (evento 28), demonstra que a parte autora verteu recolhimentos previdenciários
como contribuinte individual, dentre outros, pelo período de 01/06/2011 a 30/11/2016. Na
sequência recebeu benefício de auxílio-doença (NB 616.925.916-0) pelo período de 05/12/2016
a 24/06/2019, que por lei, tem 12 meses de período de graça.
Assim, o autor teria até o mês de junho de 2020 para aproveitar seu período de graça, estando
o mesmo desobrigado de recolher contribuições previdenciárias.
Ocorre que o autor não voltou a trabalhar como empregado, razão pela qual se deve entender
que poderia voltar a contribuir para a Previdência Social como contribuinte individual obrigatório
ou facultativo, no intuito de não perder a sua qualidade de segurado.
Nesse sentido, prevê o art. 30 da Lei 8.212/91, a qual trata sobre o Plano de Custeio da
Seguridade Social, que:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I – (...)
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição
por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
Sendo assim, a parte autora teria até o dia 15/08/2020 para recolher sua contribuição
previdenciária referente à competência de julho de 2020, haja vista que esteve em período de
graça até o mês de junho de 2020 (12 meses após a cessação do benefício previdenciário).
Ressalto que não há nos autos prova de que a parte autora tenha reingressado no RGPS após
a cessação do benefício supracitado (cf. CNIS anexado).

No laudo pericial, o médico fixou a data do início da incapacidade (DII) em 30/11/2020, ou seja,
na data da perícia (conforme descrito no laudo pericial – quesito 05). Assim, é certo que a parte
autora, em novembro de 2020, já não mantinha os requisitos necessários para a concessão do
benefício perante a previdência social.
Ressalto finalmente que a parte autora também não comprovou nos autos sua situação de
desempregada (habilitação em seguro desemprego), bem como não existe contribuição
previdenciária por 10 anos ininterruptos, portanto, não há como se estender o período de graça
por mais 24 meses, conforme legislação vigente.
Portanto, de acordo com as provas anexadas aos autos, a parte autora não tem direito ao
benefício pleiteado nesta ação.
Analisando as alegações da parte autora (petição anexada em 02/02/2021), constato que o
perito foi claro ao responder que a data do início da incapacidade (quesito 5 do laudo pericial)
ocorreu em novembro de 2020, momento em que não preenchia os requisitos da qualidade de
segurado e carência perante a Previdência Social, conforme acima explanado.
Assim, em que pese haver laudos e documentos médicos realizados no final do ano de 2019
informando que o autor estava doente, o laudo pericial foi claro ao fixar a DII em novembro de
2020, conforme segue: (...) o periciando iniciou com suas queixas em 2014 e teve vários
períodos de piora e melhora do seu quadro clinico e nos documentos apresentados pouco se
informou nos relatórios de médicos assistentes sobre o quadro clinico do periciando. Assim
sendo, sem saber sobre a evolução clínica do periciando, o que se pode afirmar é que o
paciente foi considerado incapacitado a partir do momento desta pericia medica, ou seja, a
incapacidade observada atualmente se iniciou a partir de novembro de 2020 (...)”.
Finalmente, deve-se ressaltar que exames, relatórios e diagnósticos apresentados por médicos
particulares (ou médico do SUS), não obstante a importância que possuem, não bastam, por si
sós, para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo pericial, realizado neste Juizado foi
confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem
desempenhar o mister, e pode formar o livre entendimento de acordo com o conjunto
probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Em outras palavras, a incapacidade atestada pelos médicos de confiança da parte autora não
prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do
interesse das partes. Ademais, o laudo do perito nomeado por este juízo descreveu
minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora, concluindo pela sua
incapacidade laborativa somente a partir da perícia judicial, ocasião em que a parte autora não
detinha os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão

de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIANEGATIVO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL
EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante da falta de qualidade de segurado na data de início da
incapacidade fixada pelo perito
2. O perito médico atestou vários períodos de piora e melhora do quadro clínico e, diante da
escassez de documentos médicos que informem a evolução clínica da parte autora, a data de
início da incapacidade foi fixada da data da perícia.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. Incidência do art. 46 da Lei 9099
de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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