Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005150-17.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, NÃO RECONHECENDO NEXO COM A CAUSA
ACIDENTÁRIA QUE ORIGINOU O AUXÍLIO-ACIDENTE QUE A AUTORA RECEBE.
CONCESSÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA OU LESÃO NÃO
DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DE ACIDENTE DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE
DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005150-17.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ELILIA ALVES SARAIVA
Advogados do(a) RECORRIDO: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A, CRISTIANE
OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005150-17.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELILIA ALVES SARAIVA
Advogados do(a) RECORRIDO: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A, CRISTIANE
OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de sentença interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou
procedente em parte pedido de concessão de benefício por incapacidade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005150-17.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELILIA ALVES SARAIVA
Advogados do(a) RECORRIDO: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A, CRISTIANE
OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
Colaciono excertos do r. julgado vergastado, que bem elucidam a questão referente ao
restabelecimento do benefício de auxílio doença:
“Trata-se de ação de rito especial, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora
pleiteia a condenação do réu à concessão de benefício por incapacidade.
Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há
demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e das doze vincendas
ultrapasse o valor de alçada deste Juizado.
Rejeito, também, a preliminar de incompetência funcional suscitada pelo INSS, uma vez que
não restou demonstrado nos autos que o benefício pretendido pela parte autora decorre de
acidente de trabalho.
Refuto a preliminar acerca da incompetência territorial, visto que há prova nos autos do
domicílio da parte autora em local abrangido pela competência territorial deste Juizado.
Rechaço, da mesma forma, a preliminar acerca da falta de interesse processual, tendo em vista
restar comprovado nos autos prévio requerimento administrativo da concessão do benefício
pela parte autora.
Deixo de acolher, por fim, a preliminar quanto à vedação de cumulação de benefícios, uma vez
que não há provas nos autos de sua ocorrência.
De outro giro, acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas
vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Do mérito.
(...)
No caso dos autos, verifico que o perito médico de confiança deste juízo, após examinar a parte
autora, atestou sua incapacidade total e temporária desde 20/11/2019, com necessidade de
reavaliação em 03 meses a contar da data da perícia realizada em 08/06/2021.
Os peritos médicos são profissionais qualificados, com especialização nas áreas
correspondentes às patologias alegadas na inicial, sem qualquer interesse na causa e
submetidos aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste
Juízo. Não há nada nos autos em sentido contrário.
O INSS alegou que a referida parte usufrui auxílio doença por acidente do trabalho e que este é
inacumulável com o benefício pretendido (art. 86 da LB e artigo 104 do Decreto n. 3.048/99 –
vide evento 27).
Não procede.
O CNIS juntado no evento 30 demonstra que a parte autora usufruiu do benefício de auxílio
doença por acidente do trabalho até 24/04/2018. Após usufruiu do NB 31/630.590.476-0 de
03/02/2019 a 21/01/2021. Ou seja, o impedimento alegado pela autarquia não existe.
No que tange à manutenção da qualidade de segurado, de acordo com a prova documental
produzida, especialmente informações constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais (arquivo 30), constato que quando do início da incapacidade, a parte autora ostentava
tal condição.
Em relação à carência, verifico que a parte autora já verteu mais de doze (12) contribuições
para o sistema do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atendendo a exigência do
artigo 25, inciso I, da Lei federal nº 8.213/1991.
Assim, considerando que o perito fixou a DII em 20/11/2019 e a parte autora usufruiu do NB
31/630.590.476-0 até 21/01/2021, mostra-se devido o restabelecimento deste mesmo a partir
da sua cessação, o qual deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 03 meses a contar da data
da perícia, ou seja, com DCB prevista para 08/09/2021. Entretanto, considerando o lapso de
tempo transcorrido entre a realização da perícia e o provimento judicial, a DCB deverá ser
fixada em 60 dias a partir da sentença, ou seja, em 04/10/2021.
Por outro lado, ante o caráter temporário da incapacidade não faz jus a parte autora à
aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido
formulado na petição inicial pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil, e condeno o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio
doença por incapacidade temporária - NB NB 31/630.590.476-0 a partir da sua cessação, ou
seja, a partir de 22/01/2021, com RMI de R$ 2.212,87 e RMA de R$ 2.361,93 (ref. 06/21),
mantendo o benefício até 04/10/2021 (DCB).
Observo, porém, que a parte autora poderá formular requerimento perante o próprio INSS para
prorrogação do benefício. E, uma vez formulado tal requerimento antes da data de cessação
acima mencionada, o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a
perícia administrativa, a ser marcada pelo INSS. A reavaliação médica administrativa deverá
respeitar os parâmetros fixados no laudo judicial acolhido nesta sentença, de modo que
somente poderá haver cessação do benefício caso o quadro incapacitante reconhecido pelo
perito judicial não mais persista (inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 304 da IN 77/2015 do INSS).
Condeno o INSS, também, após o trânsito em julgado, ao pagamento das prestações vencidas
no valor de R$ 12.874,72 (ref. 07/2021), nos termos do parecer da Contadoria Judicial que fica
fazendo parte desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, e atualizadas nos termos da
Resolução 267/2013 do CJF em vigência, com desconto de eventuais quantias recebidas no
período em razão da percepção de benefício.
No cálculo dos valores atrasados, deverão ser descontados eventuais períodos em que a parte
autora houver recebido benefício idêntico ao objeto da condenação ou incompatível com ele.
Não devem ser descontados, porém, os meses em que houver exercício de atividade laborativa
ou recolhimento de contribuição previdenciária em nome da parte autora, tudo nos termos da
súmula 72 da TNU.
Tendo em vista a presença dos requisitos fixados no artigo 311, inciso II, do Código de
Processo Civil e considerando o caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação dos
efeitos da tutela, devendo o mesmo ser implantado no prazo máximo de 30 dias. Oficie-se.
Advirto a parte autora sobre a possibilidade de repetição dos valores percebidos mensalmente
no caso de eventual reforma da sentença pela Turma Recursal (Tema 692 STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55,
caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos
termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e oficie-se. Intimem-se as partes.”
A autora foi beneficiária de três auxílios doença por acidente do trabalho, NB 606170388-4, DIB
em 10/05/2014 e DCB em 07/11/2014, NB 611971892-7, DIB em 10/07/2015 e DCB em
09/06/2016 e NB 622365532-4, DIB em 20/03/2018 e DCB em 24/04/2018 e dois auxílios
doenças previdenciários, NB 617124536-8, DIB em 20/03/2017 e DCB em 30/06/2017 e NB
630590476-0, DIB em 03/12/2019 e DCB em 21/01/2021.
A natureza de um benefício previdenciário correspondente ao enquadramento que a autoridade
administrativa lhe atribui, com base no resultado da perícia, mas, que não vincula o Judiciário.
Assim, é possível a adoção de classificação diversa, com base nas conclusões do perito
judicial, como ocorreu no caso em análise, em que a perícia realizada nos autos não
reconheceu nexo com a causa acidentária.
Colaciono excertos do laudo médico pericial, que bem elucidam a questão:
“(...)
Periciando refere que por volta de 2014 começou a sentir dor no quadril esquerdo procurou
médico, fez exames e soube ter artrose iniciou tratamento com medicação e fisioterapia, em
20/11/2019 foi realizada a cirurgia de prótese no quadril esquerdo. Em 20/11/2019 foi
encaminhado ao INSS e foi afastada até 21/01/2021, quando cessou o benefício e os recursos
foram negados. Atualmente informa persistência da dor e fraqueza no membro inferior esquerdo
em tratamento com medicação e fisioterapia.
Antecedentes Pessoais:
Nega hipertensão.
Nega diabetes.
Cirurgia de apendicite em 2009.
Nega internação clínica.
V – EXAME FÍSICO
Altura: 1,62m. Peso: 52 Kg.
Periciando em bom estado geral, consciente, orientado.
Normolíneo, eutrófico, corado, eupneico, destro.
Marcha com discreta claudicação do membro inferior esquerdo
Consegue realizar o apoio nos antepés e calcâneos.
Coluna cervical com suas curvas fisiológicas presentes e normais.
Mobilidade da coluna cervical normal.
Sem desvio na coluna dorso lombar.
Sem contratura para vertebral lombar.
Coluna lombar com mobilidade normal.
Manobra de Lasegue negativa.
Avaliação neurológica (reflexos, sensibilidade e força motora) normal para os membros
superiores e inferiores.
Palpação dos epicôndilos sem dor, mobilidade dos cotovelos normais.
Semiologia clínica para tendinites, tenossinovites e bursites negativa: Neer, Pate, Jobe,
Hawkins, Phalen, Tinel, Filkenstein.
Cintura pélvica normal.
Cicatriz lateral quadril esquerdo com 15 cm
Joelhos sem edema, sem derrame articular, sem sinais de processos inflamatórios, mobilidade
presente e normal, sem crepitação ou dor à palpação.
Mobilidade dos tornozelos e pés normais.
Coxa: D – 44 cm. E – 43 cm.
Perna: D – 35 cm. E – 36 cm.
VI – EXAMES COMPLEMENTARES E RELATÓRIOS:
APRESENTOU na avaliação pericial radiografia datada de 09/10/2020 na qual se verifica a
artroplastia total do quadril esquerdo bem locada e sem sinais de soltura.
CINTILOGRAFIA ÓSSEA datada de 03/11/2020 indicando baixa probabilidade de soltura ou
infecção na prótese de quadril à esquerda.
VII - DIAGNÓSTICO:
ARTROSE COXOFEMORAL ESQUERDA COM ARTROPLASTIA TOTAL.
VIII – DISCUSSÃO:
Periciando apresenta exame físico com alterações que caracterizam incapacidade laborativa,
marcha com discreta claudicação do membro inferior esquerdo, consegue realizar o apoio nos
antepés e calcâneos com dificuldade, mobilidade da coluna cervical e lombar normal, sem
contratura da musculatura paraverterbal lombar, exame neurológico (sensibilidade, força motora
e reflexos) normal para os membros superiores e inferiores, manobra de Lasegue negativa
semiologia clínica para tendinites, tenossinovites e bursites negativa, palpação dos epicôndilos
sem dor, mobilidade dos cotovelos normais, cintura pélvica normal, cicatriz lateral quadril
esquerdo com 15 cm, seus joelhos estão sem edema, sem derrame articular, sem sinais de
processos inflamatórios, mobilidade presente e normal sem crepitação ou dor à palpação,
mobilidade dos tornozelos e pés normais, o exame de imagem e de cintilografia óssea indicam
que não há comprometimento da cirurgia realizada, o exame clinico constatou perda de massa
fraqueza muscular em membro inferior esquerdo, trabalho fisioterápico intenso a reabilitara para
a sua atividade laboral habitual que é compatível com a cirurgia realizada, está caracterizada a
incapacidade laborativa total e temporária.
IX – CONCLUSÃO
HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA.
X - RESPOSTAS AOS QUESITOS
QUESITOS UNIFICADOS (JUÍZO e INSS)
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
Sim, artrose coxofemoral esquerda com artroplastia total.
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
Não.
(...)”
Portanto, não procede a alegação de se tratar da mesma patologia considerada para a
concessão do benefício de auxílio acidente.
Note-se que, conforme informações do CNIS, a autora foi titular do benefício de auxílio-doença
previdenciário (NB 31/630.590.476-0), no período de 03/02/2019 a 21/01/2021.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Posto isso, nego provimento ao recurso e confirmo a r. sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, NÃO RECONHECENDO NEXO COM A CAUSA
ACIDENTÁRIA QUE ORIGINOU O AUXÍLIO-ACIDENTE QUE A AUTORA RECEBE.
CONCESSÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA OU LESÃO NÃO
DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DE ACIDENTE DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE
DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA