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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATI...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:37

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES DIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADA PREENCHIDA NA DII. AUTORA DEVIDAMENTE INSCRITA NO CADÚNICO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVA VALIDADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003380-87.2020.4.03.6312, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003380-87.2020.4.03.6312

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. TOTAL E
TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES DIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADA PREENCHIDA
NA DII. AUTORA DEVIDAMENTE INSCRITA NO CADÚNICO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A
DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVA VALIDADAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003380-87.2020.4.03.6312
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ROSANGELA BORGES

Advogado do(a) RECORRENTE: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003380-87.2020.4.03.6312
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ROSANGELA BORGES
Advogado do(a) RECORRENTE: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do INSS contra sentença de parcial procedência que concedeu benefício do
por incapacidade temporária desde a 21.10.2020 (DER).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003380-87.2020.4.03.6312
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ROSANGELA BORGES
Advogado do(a) RECORRENTE: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Com efeito, a parte autora foi submetida à perícia médica que concluiu pela existência de
incapacidade total e permanentemente para sua atividade habitual, podendo ser reabilitada
para atividade laboral sem esforços físicos. Fixou a data do início da incapacidade (DII) em
11/09/ 2020 (respostas aos quesitos 5, 6, 7, 9, 11, 12 e 13 - fl. 02 do laudo pericial). Atesta,
ainda, o perito judicial que a parte autora está incapacitada de forma temporária para as
atividades diárias. Desse modo, para as atividades do lar há incapacidade temporária.

A questão controvertida dos autos diz com a qualidade de segurada da autora. A Lei 12.470, de
31 de agosto de 2011, instituiu a alíquota diferenciada de contribuição para o
microempreendedor individual e segurado facultativo sem renda própria que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a
família de baixa renda. Tal diploma legal conferiu nova redação ao artigo 21 da Lei 8.212/1991,
estabelecendo, como requisitos para o enquadramento do segurado facultativo sem renda
própria: a) a dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; b)
pertencer a família de baixa renda, e; c) a inscrição da família no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois)
salários mínimos.

A sentença bem fundamentou a existência da qualidade de segurado e carência para fins de
concessão do benefício, verbis: “(...) No tocante aos requisitos qualidade de segurado e
carência, o extrato do CNIS (anexado em 14/07/2021), demonstra que a parte autora verteu
contribuições previdenciárias, dentre outras, como contribuinte individual pelo período de
01/12/2017 até 28/02/2019, e como segurado facultativo pelos períodos de 01/03/2019 até
28/02/2021, e 01/04/2021 até 30/06/2021. Pelo que se observa nos extratos anexados aos
autos (eventos 34, 35 e 36), recolheu suas contribuições previdenciárias como facultativo,
assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado. Portanto, entendo que cumpriu
os referidos requisitos na data de início da incapacidade, em 11/09/2020. Ademais, a parte
autora recebeu benefício de auxílio-emergencial no ano de 2020 e está apta a receber as
parcelas de 2021 (cf. consultas eventos 37 e 38), devidamente cadastrada no CadÚnico (evento
40), onde há constatação de que se trata de família de baixa renda, por esse motivo, esse juízo
entende que devem ser validadas as contribuições recolhidas pela requerente. Ademais,

deveria o réu realizar fiscalização de tais recolhimentos e, caso entenda que o contribuinte
previdenciário não está recolhendo corretamente, recusar as contribuições, ou mesmo notificá-
lo. Não pode agora, neste momento em que a parte autora necessita do benefício, após anos
de recolhimentos, apenas não aceitar referidas contribuições. Assim, a parte autora faz jus à
concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 21/10/2020 (DER do NB 632.728.073-4)”.

Note-se, ainda, que no documento juntado em sede recursal pelo INSS (ID 206604545), a
renda familiar declarada é de R$200,00, inferior a dois salários mínimos, nos termos da lei nº
12.470/2011, permitindo cômputo das contribuições vertidas desde 03/2019, uma vez que o
INSS não carreou prova que contrarie a informação da autora, quando do cadastramento.
Assim, na data da DII fixada em 11/09/2020, a autora havia vertido as contribuições necessárias
para a concessão do benefício, sem perder a qualidade de segurado.

Desse modo, nego provimento ao recurso do INSS para manter a sentença nos termos do art.
46 da Lei n. 9.099/95.

Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos – Súmula 111 do STJ.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. TOTAL E
TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES DIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADA PREENCHIDA
NA DII. AUTORA DEVIDAMENTE INSCRITA NO CADÚNICO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A
DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVA VALIDADAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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