Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000253-63.2023.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/06/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/06/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
NOVO EXAME POR MÉDICO ESPECIALISTA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE.
PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA.
1. Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada
área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o
deslinde da controvérsia.
2. A realização de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal não são capazes de
contradizer o quadro clínico detectado pelo profissional médico, uma vez que, em se tratando de
benefícios por incapacidade a inaptidão para atividades laborais exige prova técnica.
3. Os atos administrativos relacionados à concessão, manutenção e revisão de benefícios
previdenciários não resultam, por si só, em direito à indenização por danos morais, pois
representam a atuação regular da Administração.
4. Necessidade de comprovação da violação de um direito subjetivo com impacto efetivo na
moralidade do segurado, decorrente de um procedimento claramente abusivo ou ilegal por parte
da Administração.
5. Agravo interno improvido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000253-63.2023.4.03.6114
RELATOR:Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: ILTON XAVIER FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO ORSOLAN JAQUES - SP216898-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000253-63.2023.4.03.6114
RELATOR:Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: ILTON XAVIER FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO ORSOLAN JAQUES - SP216898-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. JuizFederal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (ID 283227187) em face da decisão
monocrática (ID 282479503), que negou provimento a sua apelação.
Em seu recurso, requer a agravante a reforma da decisão, alegando, em apertada síntese,
cerceamento de defesa ante o indeferimento de conversão do julgamento em diligência com o
objetivo de realização de nova prova pericial, bem como indeferimento pelo juízo a quo de
produção de prova testemunhal. Sustenta o direito à concessão de auxílio-acidente. Alega que
foi constatado pelo INSS, em âmbito administrativo, sequela de acidente de qualquer natureza.
Por fim, alega vício processual por ausência de despacho saneador.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma
desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões do agravado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000253-63.2023.4.03.6114
RELATOR:Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: ILTON XAVIER FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO ORSOLAN JAQUES - SP216898-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. JuizFederal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
O presente recurso não merece provimento.
No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida não merece reforma.
Em proêmio, cumpre discorrer sobre a alegação de prejuízo ao deslinde processual pela
ausência de despacho saneador no juízo a quo.
Nas ações visando benefícios por incapacidade, o juiz fundamenta sua decisão com base na
perícia médica, já que a incapacidade para o trabalho requer conhecimento técnico, conforme o
artigo 156 do CPC/2015. É responsabilidade do juiz, como destinatário da prova, avaliar a
adequação do conjunto probatório e decidir sobre a admissão ou rejeição de novas evidências
(artigos 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC/2015).
No presente caso, o perito conduziu uma anamnese completa, realizou um exame físico
detalhado, analisou documentos complementares de forma minuciosa, respondeu a todos os
questionamentos e apresentou conclusões consistentes sobre a ausência de incapacidade.
Na matéria em debate, em que a perícia foi conduzida de forma regular, sendo dada à parte a
oportunidade de estar acompanhada por um médico de sua confiança e regularmente notificada
para os atos processuais relacionados ao exame em questão, não se evidencia qualquer
prejuízo à parte decorrente da falta do despacho saneador.
O despacho saneador é indispensável quando o juiz determina a necessidade de novas provas
para esclarecer os fatos. No entanto, este não foi o cenário nos autos em questão, nos quais o
autor apresentou diversos documentos para respaldar suas alegações iniciais.
O magistrado de primeira instância considerou suficientes as provas apresentadas nos autos,
examinadas em conjunto com a perícia, para resolver o litígio. Desse modo, nos termos dos
arts. 370 e 371 do CPC/2015, ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da
produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante da falta de
despacho saneador, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com
base na prova documental, como no caso em tela.
O inconformismo do agravante está fundamentado pura e simplesmente na conclusão do laudo
pericial, do qual discorda, muito embora apresente como razões recursais a negativa de
realização de nova perícia judicial, aduzindo que, diante deste indeferimento, ocorrera
cerceamento de defesa.
No presente caso não há indícios de nulidade processual por cerceamento de defesa. O fato de
o laudo pericial ter sido impugnado pela parte autora, não torna obrigatório ao Juízo solicitar
esclarecimentos adicionais, tampouco atender à solicitação de nova perícia.
Aliás, o art. 480 do CPC/2015 é manifesto neste sentido ao dispor que “o juiz determinará, de
ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida”. Ou seja, restando esclarecido o ponto controvertido objeto de
perícia, não há que se cogitar cerceamento de defesa em face da negativa de novo exame
pericial.
Trago à colação precedente deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório
ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem
motivos aceitáveis para a invalidação ou complementação da prova pericial.
- Preliminar afastada.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho
de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade
temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o
segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência
Social.
- A ausência de incapacidade laboral total do segurado (temporária ou definitiva), atestada por
meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão dos benefícios
pretendidos.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11,
do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Apelação não
provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5081355-29.2022.4.03.9999, Desembargadora
Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, 10/07/2023).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR
MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
1. Não se vislumbra, no caso em questão, necessidade de realização de nova perícia por
médico especialista em ortopedia, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de
perícia s médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
2. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento
de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação
de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é
nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
3. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª
Turma, j. 27/08/2012) (grifos nossos).
O laudo médico pericial constante nos autos (ID 280181212) fora realizado de modo minucioso
e elucidativo. Nota-se de sua leitura, que o experto considerou as atividades laborais já
exercidas pelo autor, avaliou os documentos médicos constantes do processo, bem com
discorreu sobre a metodologia utilizada para sua confecção e conclusão pericial, respondendo
de modo satisfatório aos quesitos apresentados, o que afasta de modo inequívoco a alegação
do agravante de que o documento impugnado contraria as disposições legais do art. 473 e
seguintes do CPC/2015.
Outrossim, em que pese o esmero do perito na realização de seu trabalho, o laudo fora
complementado com informações adicionais constantes no documento acostado sob ID
280181301, apresentando em todo seu conteúdo elementos suficientes ao deslinde da
demanda, função precípua da prova pericial, tornando absolutamente desnecessário a
realização de nova prova nesse sentido.
Cumpre esclarecer que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrário sensu do que dispõe o art. 479 do CPC/2015 e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Ademais, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das
informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, aliás, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA
PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE
VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC".
2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da
especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial,
de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se
julgue apto à realização do laudo solicitado.
3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência
inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021);
Por outro lado, a perícia social realizada, cujo objetivo era avaliar nível de independência para
desempenho de atividade e participação, bem como identificar os fatos externos que agem
como limitantes ou facilitadores para a realização de uma atividade ou participação do
periciando, constatou que “o periciando possui limitações decorrentes das referidas lesões na
mão direita, por isso ele está exercendo seu direito de pleitear o benefício” (ID 280181229).
Cabe ressaltar que o laudo elaborado por assistente social tem por finalidade avaliar o contexto
socioambiental em que o autor está inserindo, buscando identificar possíveis limitações de
natureza socioeconômica, não estando apto a contradizer as conclusões periciais alusivas à
condição de saúde firmadas por profissional da área médica.
Quanto à alegação de cerceamento defesa em decorrência do indeferimento de produção de
prova testemunhal, a mesma não merece prosperar, uma vez que a realização de oitivas de
testemunhas ou mesmo colheita de depoimento pessoal não alteraria o quadro clínico
detectado pelo profissional médico. Ademais, em se tratando de benefícios por incapacidade é
sabido que a inaptidão para atividades laborais exige prova técnica.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA
TESTEMUNHAL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO
DEMONSTRADA. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em
regra, por meio da prova pericial. 2. Em se tratando de pedido de concessão de benefício por
incapacidade, é descabida a produção de prova testemunhal, já que a inaptidão para o labor
exige prova técnica. 3. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria
não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de
cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma
completa, coerente e sem contradições internas. 4. Perícia conclusiva quanto à ausência de
incapacidade do(a) segurado(a). (TRF4, AC 5009559-19.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA
TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 06/03/2024)
Outrossim, esta E. Turma já se manifestou sobre a desnecessidade da prova testemunhal no
âmbito dos benefícios por incapacidade. Confira-se:
“A prova a ser produzida refere-se a condição de saúde do requerente, prova técnica, que
somente poderia ser realizada por profissional da área médica e habilitado a comparar as
limitações causadas pela doença em comparação a atividade habitual do apelante, logo,
verificada desnecessidade de designação de audiência e oitiva de testemunhas, uma vez que a
prova a ser produzida não poderia ser substituída pelos relatos das testemunhas” (TRF3, AC
0004687-10.2019.4.03.9999, Órgão Julgador: 8ª Turma. Relatora: Des. THEREZINHA
CAZERTA, julgado em 28/09/2020).
Ainda, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE.
12/11/2010.
Cabe ainda destacar que a mera irresignação quanto às conclusões do laudo pericial não é
suficiente para desprestigiá-lo, segundo entendimento esposado por esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de
perícias. Precedentes.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico
produzido.
- Rejeição da matéria preliminar.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do
benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL /
SP 5001685-20.2023.4.03.6114. Relator (a) Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI
CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 30/01/2024).
No que tange às sequelas provenientes do acidente de qualquer natureza, isto, per si, não dá
direito à concessão de auxílio-acidente.
O art. 86, da Lei nº 8.213/91 dispõe que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia”.
Os requisitos para concessão do referido benefício são: a) qualidade de segurado; b) ter o
segurado sofrido acidente de qualquer natureza; c) redução parcial e definitiva da capacidade
para o trabalho habitual e d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Outrossim, conforme legislação previdenciária, enquadra-se para recebimento do auxílio o
segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, excluindo-se dentre os
beneficiários o segurado contribuinte individual e o facultativo (art. 18, § 1º, lei nº 8.213/91).
No caso concreto, está ausente a qualidade de segurado necessária para concessão do auxílio-
acidente. Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 280180862) que na
época da ocorrência do acidente de qualquer natureza sofrido pelo autor, o mesmo contribuía
para o Regime Geral de Previdência Social como segurado contribuinte individual.
Assim, à época do evento acidentário, o autor não detinha a qualidade de segurado necessária
para este tipo de benefício, uma vez que segurados contribuinte individual e facultativo estão
expressamente excluídos do âmbito protetivo do benefício em questão (art. 18, § 1º, lei nº
8.213/91). Portanto, irrelevante para a demanda a constatação pelo INSS em perícia
administrativa de eventual sequela que não seja incapacitante.
Frise-se que, ao contrário do que alega a parte agravante, a constatação pela autarquia
previdenciária de sequela acidentária adquirida pelo autor não implica em confissão no que
tange a incapacidade laboral. Ao contrário, resulta no reconhecimento de capacidade laboral,
mesmo que eventualmente reduzida.
Em síntese, as provas coligidas para os autos são suficientes para evidenciar que a parte
autora não faz jus ao reestabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade, por não
apresentar incapacidade laboral.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais se mostra desarrazoado.
A compensação por danos morais, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso V, da Constituição
Federal, tem como objetivo retribuir o prejuízo causado à imagem, à honra ou à estética da
pessoa afetada, por meio de uma compensação financeira. Assim, é necessário analisar a
situação específica para determinar se ocorreu alguma conduta ilegal, se essa conduta resultou
em prejuízo e se há uma conexão direta entre a conduta e o prejuízo, o que implicaria na
responsabilidade do INSS em indenizar os danos decorrentes de suas atuações
administrativas.
Em regra, os atos administrativos relacionados à concessão, manutenção e revisão de
benefícios previdenciários não resultam, por si só, em direito à indenização por danos morais,
pois representam a atuação regular da Administração, que tem o poder de conceder, negar,
revisar e encerrar benefícios. O indeferimento ou cessação de um benefício concedido
certamente causa transtorno e desconforto, porém, não constituem necessariamente violação
ou dano à esfera pessoal do segurado, a menos que haja evidências de que a Administração,
por meio de seus representantes, tenha ultrapassado os limites legais de sua atuação.
O indeferimento ou cancelamento de um benefício previdenciário na esfera administrativa, por
si só, não implica direito a indenização por dano moral. A compensação por dano moral surge
quando é comprovada a violação de um direito subjetivo e quando há um impacto efetivo na
moralidade da pessoa, decorrente de um procedimento claramente abusivo ou ilegal por parte
da Administração, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, para manter na
íntegra a r. decisão monocrática agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
NOVO EXAME POR MÉDICO ESPECIALISTA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE.
PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada
área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o
deslinde da controvérsia.
2. A realização de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal não são capazes de
contradizer o quadro clínico detectado pelo profissional médico, uma vez que, em se tratando
de benefícios por incapacidade a inaptidão para atividades laborais exige prova técnica.
3. Os atos administrativos relacionados à concessão, manutenção e revisão de benefícios
previdenciários não resultam, por si só, em direito à indenização por danos morais, pois
representam a atuação regular da Administração.
4. Necessidade de comprovação da violação de um direito subjetivo com impacto efetivo na
moralidade do segurado, decorrente de um procedimento claramente abusivo ou ilegal por parte
da Administração.
5. Agravo interno improvido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
