Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002798-88.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002798-88.2020.4.03.6344
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ORLANDO ELOI DE PAULA, SIRLENE MARTA DE OLIVEIRA PAULA, RAFAEL
HENRIQUE DE OLIVEIRA PAULA, PRISCILA APARECIDA DE PAULA ZIBORDI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002798-88.2020.4.03.6344
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ORLANDO ELOI DE PAULA, SIRLENE MARTA DE OLIVEIRA PAULA, RAFAEL
HENRIQUE DE OLIVEIRA PAULA, PRISCILA APARECIDA DE PAULA ZIBORDI
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002798-88.2020.4.03.6344
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ORLANDO ELOI DE PAULA, SIRLENE MARTA DE OLIVEIRA PAULA, RAFAEL
HENRIQUE DE OLIVEIRA PAULA, PRISCILA APARECIDA DE PAULA ZIBORDI
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O – E M E N T A
1. Ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a
concessão de benefício por incapacidade.
2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para “condenar o réu a restabelecer e pagar à
parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 30.09.2020, o qual deverá perdurar pelo
período mínimo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua implantação, inclusive o abono anual,
devendo o benefício ser calculado e pago segundo os critérios da Lei n. 8.213/91.”
3. Em seu recurso, o INSS alega ser a sentença incompatível com o laudo pericial, pois este
teria concluído pela ausência de incapacidade laborativa, pois afirmou a incapacidade parcial da
parte autora com retorno imediato às atividades. Requer a improcedência da ação, com a
revogação da tutela concedida e devolução dos valores recebidos.
4. O recurso não comporta provimento.
5. Na perícia realizada em Juízo, concluiu o perito médico pela incapacidade parcial e
temporária para o trabalho nos seguintes termos, “verbis”:
“O autor está com 60 anos de idade, desempregado, tendo trabalhado até abril de 2020 na
função de motorista de caminhão. Relatou que há 2 anos iniciou dor no ombro direito e o
médico prescreveu medicamentos e fisioterapia. Em abril de 2020 sofreu uma queda acidental
na residência, batendo o braço direito e a dor piorou. Realizou a última fisioterapia há 15 dias.
Relatório médico acostado aos autos em a5 informa que foi realizada cirurgia de varizes em
29/10/2020.
A queixa atual é de dor no braço direito sendo pior para carregar pesos ou elevar o braço.
No exame físico a deambulação estava normal, sem a necessidade de apoios, sem dificuldade
em sentar e levantar da cadeira, uso de tipóia no braço direito, força presente e normal em
braços, preensão palmar normal, movimento de pinça normal, teste de coçar de Aplley positivo
para o braço direito, abdução do braço direito limitado a 45º.
Exame de ultrassonografia de ombro direito acostado aos autos à fl. a2 76 informa que existe
uma ruptura total do supraespinhal. No entanto, ultrassonografia de 04/08/2020 entregue na
perícia e que segue anexada a este laudo como documento nº 01 aponta rompimento parcial do
tendão do supraespinhal. De qualquer maneira, o exame físico constatou uma provável lesão
no supraespinhal do ombro direito, cujo tratamento é medicamentoso e fisioterápico.
O requerente poderá trabalhar, mas com restrições temporárias para carregamento de pesos
acima de 3 kg, movimentação repetitiva do braço direito e braço direito elevado, em especial
acima da linha do ombro. Portanto, existe incapacidade parcial e temporária devendo ser
reavaliado em 6 meses.”
6. Em outras palavras, as conclusões do perito judicial foram no sentido de que o autor está
parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, sendo que tem “restrições temporárias
para carregamento de pesos acima de 3 kg, movimentação repetitiva do braço direito e braço
direito elevado, em especial acima da linha do ombro”. Portanto, considerando sua profissão de
motorista de caminhão, além do fato de contar com 61 anos de idade, há que se reconhecer a
sua incapacidade total e temporária para a atividade habitual de motorista de caminhão, a qual
depende de movimentação repetitiva dos braços.
7. Ora, prevalece na legislação processual o princípio da persuasão racional ou do livre
convencimento motivado, segundo o qual qualquer espécie de prova pode motivar o
convencimento do juiz sobre a comprovação das alegações das partes. Ademais, o juiz pode
deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, desde que fundamentadamente, nos
termos do art. 479 do CPC/2015.
8. Ora, no caso dos autos, ainda que o perito tenha mencionado tratar-se de incapacidade
parcial, as circunstâncias concretas indicam tratar-se de incapacidade total e temporária. Logo,
correta a condenação do INSS na concessão de auxílio-doença.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
10. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme
art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
