Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002678-59.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO
SEGURADO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. TEMA 164
DA TNU. DCB FIXADA UM ANO APÓS A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. CASO PERSISTA A
INCAPACIDADE, DEVERÁ O SEGURADO FORMULAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA
FORMA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA ELEGIBILIDADE DO
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL À TESE FIRMADA NO TEMA 177 DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002678-59.2020.4.03.6307
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MAURO SERGIO CARVALHO SALOMAO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002678-59.2020.4.03.6307
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MAURO SERGIO CARVALHO SALOMAO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A r. sentença assim decidiu:
“Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita.
A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença exige a comprovação do
preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: 1) prova da qualidade de segurado e sua
manutenção à época do requerimento do benefício; 2) carência de 12 (doze) contribuições
mensais; 3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do
segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e
agravamento; 4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. Já
para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são
os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para
atividade diversa que garanta a sobrevivência.
O laudo pericial concluiu que o autor está incapacitado de forma total e permanente para o
trabalho habitual e de forma temporária para outros, porém passível de ser reabilitado para
atividades que não exijam esforço físico e movimentação dos membros inferiores. O início da
doença e da incapacidade foram fixados em novembro de 2019.
A qualidade de segurado e a carência estão comprovadas, haja vista que o autor esteve em
gozo de benefício por incapacidade até março de 2020. Não obstante a alegação do réu no
sentido de que a incapacidade não seria permanente, tendo em vista a possibilidade de
eventual correção cirúrgica, entendo irrelevante o fato (art. 101, Lei n.º 8.213/91).
Assim, o autor faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade.
Tendo em vista a necessidade de reabilitação, embora acate a Recomendação n.º 1/15, do
Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não fixo a data da cessação do benefício – DCB, pois "A
análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença" (tema TNU 177).
Julgo procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o auxíliodoença da parte autora
e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do
mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio
de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial.
Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela
Justiça Federal e que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS). Sem condenação
em honorários advocatícios.
Tendo em vista a natureza alimentícia do benefício (art. 100, § 1.º, Constituição
Federal), concedo a antecipação da tutela para fins específicos de implantação imediata, sendo
certo que valores em atraso deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado. A
implantação do benefício deve se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se. Registre-
se e intimem-se.”
Recorre o INSS pugnado pela reforma da r. sentença, sustentando, em síntese:
“Cerceamento de defesa – Pedido de conversão de julgamento em diligência, para fins de
intimação do i. perito judicial para responder aos quesitos complementares tempestiva e
justificadamente formulados ainda durante a fase instrutória.
Ausência de comprovação da permanência da incapacidade - descabimento de inserção em
programa de reabilitação profissional - Necessidade de fixação de DCB.
Subsidiariamente: caso mantida a necessidade de inserção em programa de reabilitação
profissional, o que se admite tão somente a título de argumentação, requer o INSS a reforma da
r. sentença para que o comando judicial seja limitado apenas e tão somente à deflagração do
procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002678-59.2020.4.03.6307
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MAURO SERGIO CARVALHO SALOMAO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, conforme
os seguintes excertos do respectivo laudo pericial, anexado em 16/03/2021:
“(...)
NOME DO (A) AUTOR (A): MAURO SERGIO CARVALHO SALOMAO
SEXO: (X) MASCULINO ( ) FEMININO
(...)
NASCIMENTO: 11/ 10/ 1979
NATURAL DE: TAPEJARA/ PR
ESTADO CIVIL: SOLTEIRO (A)
FILHOS: 02
(...)
ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO COMPLETO
TELEFONE: (14) 99727 6141
ACOMPANHANTE? ( ) SIM (X) NÃO
(...)
2. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES
CARTEIRA PROFISSIONAL
Nº: 56822 SÉRIE: 00168-SP DATA: 06/ 01/ 2005 TEM OUTRAS? (X) SIM ( ) NÃO
SITUAÇÃO PROFISSIONAL ANTERIOR
EMPREGADORA
CARLOS DINUCCI E OUTRO
FUNÇÃO ADMISSÃO DESLIGAMENTO
TRABALHADOR RURAL 27/ 01/ 1999 13/ 03/ 2003
EMPREGADORA
CEM PUBLICIDADE E SERVIÇOS LTDA
FUNÇÃO ADMISSÃO DESLIGAMENTO
COBRADOR 13/ 06/ 2005 08/ 01/ 2009
EMPREGADORA
GOCIL – SERVIÇOS GERAIS LTDA
FUNÇÃO ADMISSÃO DESLIGAMENTO
PORTEIRO 01/ 05/ 2010 11/ 06/ 2010
SITUAÇÃO PROFISSIONAL ATUAL
DESEMPREGADO
SITUAÇÃO ATUAL PERANTE O INPS
SEM BENEFÍCIO PECUNIÁRIO
(...)
1 – O(A) Autor(a) informa que exerceu atividades laborativas na função de: ÁRBITRO DE
FUTEBOL (AUTÔNOMO).
REFERE QUE: Não trabalha mais há 2 anos.
QUEIXA-SE DE: Dores em ambos joelhos aos esforços físicos, com indicação cirúrgica devido
a lesão meniscal e desgaste.
REVELA QUE APRESENTA: Dificuldade para correr e exercer sua atividade normal.
REALIZA TRATAMENTO: Particular e Fisioterapia.
FAZ USO DIÁRIO DE: PREGABALINA e TANDRILAX.
2 – O(A) Suplicante refere que está desempregado(a) e sem meios de subsistência. Alega que
em face aos males
de que padece não tem condições de exercer atividades laborativas.
(...)
5. DISCUSSÕES E CONCLUSÕES
1. O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM Sr. Juíz de Direito do
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BOTUCATU/ SP e descrito às Fls. do laudo técnico revela
que O AUTOR SE APRESENTA COM SINAIS DE SOFRIMENTO NOS MEMBROS
INFERIORES, CUJO QUADRO MÓRBIDO IRREVERSÍVEL O IMPOSSIBILITA TRABALHAR
EM ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO ACENTUADO E MOVIMENTAÇÃO
CONSTANTE COM OS MEMBROS INFERIORES, TAL QUAL, ÁRBITRO DE FUTEBOL
(AUTÔNOMO). PORTANTO O AUTOR DE 41 ANOS DE IDADE E NA PLENITUDE DA FASE
LABORATIVA SE ENCONTRA SUSCETÍVEL DE READAPTAÇÃO E/OU REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. ASSIM O OBREIRO NÃO É PORTADOR DE PATOLOGIA QUE ACARRETE
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este
Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que O AUTOR
PORTADOR DE SEQUELA EM AMBOS JOELHOS COM DISCRETA LIMITAÇÃO NOS
MOVIMENTOS DE FLEXÃO E EXTENSÃO DOS MEMBROS INFERIORES DEVIDO A LESÃO
MENISCAL E DESGASTE; IMPEDINDO-O DE DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE ÁRBITRO DE
FUTEBOL (AUTÔNOMO). APRESENTA-SE INCAPACITADO DE FORMA PARCIAL E
PERMANENTE PARA O TRABALHO. PORTANTO O SUPLICANTE DEVERÁ EXERCER
ATIVIDADE LABORATIVA COMPATÍVEL COM A RESTRIÇÃO FÍSICA QUE É PORTADOR E
QUE RESPEITE SUA LIMITAÇÃO.
3. Nestes termos, concluímos que o Autor, MAURO SERGIO CARVALHO SALOMAO, É
PORTADOR DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, COM CONDIÇÕES DE SER
REABILITADO OU READAPTADO PARA ATIVIDADES LABORATIVAS COMPATÍVEIS COM
SUA LIMITAÇÃO. É a Nossa Convicção.
RESPOSTAS AOS QUESITOS:
(...)
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
R: Árbitro de futebol (autônomo), Ensino médio completo.
3. O(A) Periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? Especifique qual(is)?
R: Sim, Lesões em ambos joelhos.
3.1. O Perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar
se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou
atividade habitual.
R: Sim, Degenerativa, Foi adquirida em função do exercício do seu trabalho.
3.2. O(A) Periciando(a) está realizando tratamento?
R: Sim.
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi
apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
R: No momento sim, Autor é portador de lesões meniscais em ambos joelhos que impedem seu
labor habitual, necessita ser reabilitado.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: 25/ 11/ 2019.
6. Informe o Senhor Perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s)
patologia(s)
apresentadas pela parte autora.
R: Autor é portador de lesões meniscais em ambos joelhos, de causa degenerativa, com piora
do quadro pela atividade desenvolvida.
6.1. Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e
tratamento do quadro?
R: Parcial, Permanente, Com possibilidade de cirurgia no futuro, No momento necessita ser
reabilitado.
6.2. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das
situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade
habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o
trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as
mesmas funções ou implicando menor produtividade).
R: Incapacidade para a atividade habitual.
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R: Decorreu do agravamento.
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar
data do agravamento ou progressão?
R: Novembro de 2019.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se
para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
R: Novembro de 2019, Data da constatação de suas lesões em ambos joelhos, Nas
Ressonâncias Magnéticas constantes dos Autos.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o(a) Periciando(a) de
praticar sua atividade habitual?
R: Parcialmente.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a)
Periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as limitações do(a) Periciando(a).
R: Uma que respeite suas limitações, Deve exercer atividades que não exijam movimentações
constantes e repetitivas com os membros inferiores.
11. Caso o(a) Periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que
enfrenta.
R: Autor necessita ser reabilitado.
12. A incapacidade impede totalmente o(a) Periciando(a) de praticar outra atividade que lhe
garanta subsistência?
R: Não, se reabilitado.
(...)”
A finalidade da Previdência Social, definida pelo art. 1º da Lei nº 8.213/91, é “assegurar aos
seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou
morte daqueles de quem dependiam economicamente”.
O perito judicial é taxativo ao afirmar que o autor está incapacitado de forma parcial e
permanente para a atividade de árbitro de futebol, em decorrência de lesões em ambos os
joelhos. Vale dizer, para a atividade de árbitro de futebol o autor está incapacitado, mas pode
ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, desde que não exija
movimentações constantes e repetitivas com os membros inferiores.
Inquestionável, a meu ver, o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (auxílio
por incapacidade temporária), uma vez que a incapacidade para a atividade habitual ainda
persiste.
Quanto à duração do benefício, necessário se faz a avaliação administrativa acerca da
elegibilidade do autor em processo de reabilitação profissional para outra atividade que lhe
garanta a subsistência.
Com efeito, o art. 62 da Lei nº 8.213/91 assim prevê acerca da reabilitação profissional:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.(Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função
do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do
INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
A questão em exame foi objeto de julgamento na Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, como representativo da controvérsia (Tema 177/TNU), em que foi
firmada a seguinte tese:
"1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO
SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ
DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA
DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO
PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO
INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA
DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE,
RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.". INCIDENTE JULGADO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 177).
Os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 assim estabelecem:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26/11/1999)
(...)
§ 8º. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 26/06//2017, DOU 27/06/2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
(...)
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já apreciou a questão em
sede de representativo da controvérsia, Tema 164, firmando a seguinte tese:
Questão submetida a julgamento: Saber quais são os reflexos das novas regras constantes na
MP nº 739/2016 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991) na fixação da data de cessação do
benefício auxílio-doença e da exigência, quando for o caso, do pedido de prorrogação, bem
como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em momento
anterior à sua vigência.
Tese firmada: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do
auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das
condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de
Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença
concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda
que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na
forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de
prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de
concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente
à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter
a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a
cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do
benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica."
Nessa seara, entendo que o benefício deva ser mantido pelo prazo mínimo de um ano, desde a
data da perícia administrativa, tempo que reputo suficiente para a análise administrativa de
elegibilidade do autor em processo de reabilitação profissional, devendo o autor, caso persista a
incapacidade, formular pedido de prorrogação na forma estabelecida na legislação.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para: a) fixar a data da cessação do
benefício um ano após a data da realização da perícia médica judicial; b) determinar que, caso
persista a incapacidade, a parte autora deverá formular pedido de prorrogação na forma
estabelecida na legislação; e c) adequar a questão do processo de reabilitação profissional ao
entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Tema
177), determinando o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade
à reabilitação profissional, devendo a autarquia previdenciária adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO
DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE QUE GARANTA A
SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE
FIXAÇÃO. TEMA 164 DA TNU. DCB FIXADA UM ANO APÓS A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
CASO PERSISTA A INCAPACIDADE, DEVERÁ O SEGURADO FORMULAR PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO NA FORMA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA
ELEGIBILIDADE DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL À TESE FIRMADA NO
TEMA 177 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
