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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE AUXILIAR DE ...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:03:48

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE AUXILIAR DE COZINHA E DE OUTRAS QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO E PERMANÊNCIA EM PÉ POR LONGOS PERÍODOS. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS/SOCIAIS DO SEGURADO, TAIS COMO A IDADE, O NÍVEL DE ESCOLARIDADE, O EXERCÍCIO HABITUAL DE ATIVIDADES QUE EXIGEM ESFORÇO FÍSICO (AJUDANTE GERAL EM SUPERMERCADO, BALCONISTA, AUXILIAR DE VENDAS, CAMAREIRA, AUXILIAR DE LIMPEZA E AUXILIAR DE COZINHA). CORRETA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000231-47.2021.4.03.6345, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000231-47.2021.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE
AUXILIAR DE COZINHA E DE OUTRAS QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO E PERMANÊNCIA EM
PÉ POR LONGOS PERÍODOS. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
PESSOAIS/SOCIAIS DO SEGURADO, TAIS COMO A IDADE, O NÍVEL DE ESCOLARIDADE, O
EXERCÍCIO HABITUAL DE ATIVIDADES QUE EXIGEM ESFORÇO FÍSICO (AJUDANTE GERAL
EM SUPERMERCADO, BALCONISTA, AUXILIAR DE VENDAS, CAMAREIRA, AUXILIAR DE
LIMPEZA E AUXILIAR DE COZINHA). CORRETA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000231-47.2021.4.03.6345
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSELIA DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRENTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000231-47.2021.4.03.6345
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSELIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor
benefício de auxílio-doença.
Recorre o INSS, alegando, em síntese, que a incapacidade é parcial, o que não atende aos
requisitos para concessão do benefício por incapacidade. Pugna pela reforma da r. sentença
recorrida, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000231-47.2021.4.03.6345
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSELIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O laudo pericial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem desempenhar
suas atribuições e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório
constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião da perícia
judicial.
A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por
profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a
laudos emitidos em outras esferas.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas
nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta
qualquer pecha de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de perito especialista em cada uma
das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova
perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja
vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não
apresenta o INSS qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial, nem

mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
Assim consta do laudo pericial, do que interessa:
“(...)
Autor: Josélia dos Santos.
(...)
Nível de Escolaridade do Autor(a): Ensino fundamental completo.
Profissão: Iniciou na lavoura (permanecendo por 10 anos); posteriormente desempenhou
atividade laborativa exercendo a função de auxiliar geral em supermercado (por 02 anos),
vendedora (por 03 anos), camareira (Hotel Sam Remo) – (por 05 anos), auxiliar de cozinha (por
03 anos), e, por derradeiro, auxiliar de cozinha (Shopping) – (por 01) – Parou de trabalhar
devido Pandemia de Covid-19 – demitida em julho de 2020.
Data da Perícia: 13.04.2021.
Perito(a): Mércia Ilias.
1. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença física ou mental ou lesão
decorrente de acidente de qualquer natureza?
. Sim
. Não
1.1. Em caso positivo, indicar a doença/lesão e a CID correspondente, bem como sua
data de início.
CID:
(CID: I83) – Varizes dos membros inferiores – há 06 anos (sic).
(CID: I87-2) – Insuficiencia venosa crônica periférica – há 01 ano (sic).
(CID: M17.9) – Gonoartrose não especificada – há 02 anos (sic).
1.2. Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão para a parte
autora?
Discorrer:
A paciente apresenta, desde 01.02.2015, (CID: I83), varizes em membros inferiores, conforme
(fls.10 – evento 02); fez tratamento cirúrgico no mesmo ano, conforme (fls.19/21 – evento 04) e
vem mantendo os sintomas, fazendo uso de Diosmin.
Há 01 ano, pioraram as dores e as flebites, e, iniciou uso de anticoagulante oral (Xarelto) por
orientação do cirurgião vascular; refere, na época, da cirurgia (2015) ter tido “trombose” e nega
ulceras em membros inferiores.
A paciente apresenta, ao exame físico, sintomas e evidência de insuficiência venosa crônica
(CID: I87.2) – apresenta edema e dermatite ocre, classificado como classe IV (CEAP), bem por
isso, há 01 ano, foi indicado uso de anticoagulante oral.
Há limitação para atividades laborativas que exigem esforço físico e permanecer em pé por
longos períodos; assim sendo, a meu ver, há incapacidade laborativa e para as atividades
habituais (de forma parcial e permanente) devido (CID: I87.2).
Obs: O inicio do uso de anticoagulante oral e os sinais e sintomas observados no exame
médico pericial confirmam o (CID: I87.2); embora sem documentos associados tem
compatibilidade com o período (de 01 ano) referido pela paciente.
Com relação ao (CID: M17.9), doença relacionada ao processo natural de envelhecimento (> 40

anos), genética, ocupações prévias (dentre outros fatores); trata-se de doença incipiente, sem
evidência de comprometimento funcional ou alterações neurológicas; não sendo causa de
incapacidade laborativa e para as atividades habituais.
2. Trata-se de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho?
.Sim
.Não
2.1. Como chegou a essa conclusão?
Discorrer: Neste caso, não há evidência de doença profissional ou acidente de trabalho.
3. A doença/lesão que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida
independente ou para o trabalho?
.Sim
. Não . Prejudicado
3.1 A incapacidade, se houver, impede a parte autora de exercer toda e qualquer profissão, ou
seja, é total ou parcial?
Discorrer:
Há limitação para as atividades laborativas que exigem esforço físico e permanecer por longos
períodos em pé; assim sendo, a meu ver, há incapacidade laborativa e para as atividades
habituais (de forma parcial e permanente) devido (CID: I87.2).
3.2 É permanente ou temporária, admitindo recuperação?
Discorrer:
É permanente.
3.3 Sendo a incapacidade parcial a parte autora está impossibilitada de exercer sua profissão
habitual?
. Sim
. Não . Prejudicado
Há incapacidade para exercer a função de auxiliar de cozinha (ultima atividade laborativa).
3.4 Havendo incapacidade para o exercício da profissão habitual, a parte autora pode exercer
alguma outra profissão?
. Sim
. Não . Prejudicado
3.5 Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte
autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.
Discorrer:
Considerando-se a sua idade (57 anos) e o seu grau de instrução, a paciente pode exercer
outras atividades laborativas, como por exemplo, as de zeladoria, portaria, telefonista e
atendente; sem prejuízo a sua saude.
4. Tratando-se de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que a parte autora
habitualmente exercia?
.Sim
. Não . Prejudicado
Discorrer:

Neste caso, não há evidência de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza.
5. Descrever as restrições oriundas da incapacidade ou da redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia e fixar sua data de início (resposta obrigatória).
Discorrer:
Há limitação para as atividades laborativas que exigem esforço físico e permanecer por
longos períodos em pé devido (CID: I87.2).
A data de inicio da incapacidade pode ser considerada há 01 ano (sic).
6. Sendo a incapacidade temporária, é possível estabelecer a data/momento, ainda que
aproximada, em que a parte autora recobrará sua capacidade laboral?
. Sim
. Não . Prejudicado
Discorrer:
Há incapacidade laborativa e para as atividades habituais (de forma parcial e permanente)
devido (CID: I87.2).
7. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do
cotidiano?
. Sim
. Não . Prejudicado
8. Com base em quais elementos o perito chegou às conclusões e datas consignadas nas
respostas acima? (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.)
Discorrer:
Todos os documentos, laudos e exames apresentados no processo foram devidamente
analisados, e, em conjunto com o exame médico pericial corroboraram para a elaboração deste
relatório médico pericial.
Vide (fls.01/02, 10, 19/21 e 33 - evento 04).
(...)”
A perícia judicial constatou que a autora está incapacitada parcialmente, com limitação para as
atividades laborativas habituais que exigem esforço físico e permanecer em pé por longos
períodos.
As condições pessoais, como o grau de instrução, a idade, a atividade habitual, estão
relacionadas com o conceito de ocupação e tais circunstâncias estão intimamente ligadas à
alocação em mercado de trabalho.
A alegada incapacidade foi analisada considerando a atividade habitual da parte autora, bem
como a possibilidade de qualificação profissional e demais aspectos sociais.
Colaciono excertos da r. sentença, que bem elucidam a questão:
“(...)
O trabalho técnico levantado (Id 56856105) verificou na autora a presença de varizes dos
membros inferiores (CID: I83) e insuficiência venosa crônica periférica (CID: I87.2). Tais
afecções impõem à autora “limitação para atividades laborativas que exigem esforço físico e
permanecer em pé por longos períodos”. Causam-lhe incapacidade permanente para o
exercício de suas atividades habituais de auxiliar de cozinha.
A senhora Perita não deixou de observar que a autora também padece de gonoartrose não

especificada (CID: M17.9). No entanto, afirmou que esta doença não causa na autora
incapacidade laborativa e para suas atividades habituais. Por fim, esclareceu que a parte autora
pode desempenhar outras profissões sem comprometimento às partes do organismo afetadas
por suas doenças (quesito nº 3.5 do laudo pericial).
Verifica-se, em suma, que a incapacidade instalada na parte autora é parcial e permanente.
DII foi fixada em 13.04.2020 (há um ano da data da perícia). Tal data, estipulada com base no
relato da paciente, foi corroborada pelos demais elementos submetidos a exame pericial.
Nesse sentido, ressaltou a digna Perita que “o início do uso de anticoagulante oral e os sinais e
sintomas observados no exame médico pericial confirmam o CID: I87.2; embora sem
documentos associados tem compatibilidade com o período de 01 ano referido pela paciente”.
Em outro giro, parcial a incapacidade e considerando que o restabelecimento da autora simples
não é, cabe investigar mais a fundo suas condições pessoais e oportunidades sociais.
Trata-se de pessoa com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, com ensino fundamental
completo e que tem exercido atividades exigentes de esforço e físico (ajudante geral em
supermercado, balconista, auxiliar de vendas, camareira, auxiliar de limpeza e auxiliar de
cozinha), para as quais – relembre-se – está total e definitivamente incapacitada.
A essa altura, não passaria de quimera supor que a autora possa reabilitar-se para função
profissional inexigente de força física. Com a idade que já soma, o preparo profissional que tem
e as moléstias que a assolam, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo
mercado de trabalho com a conformação atual.
(...)
Cabe acrescentar que, segundo assinalou a senhora Experta, a autora não necessita da
assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano (resposta ao quesito nº 07
do laudo).
Para arrematar, conforme se extrai do CNIS respeitante à autora (Id 56854388 - ps.
21/22), na data de início da incapacidade detinha qualidade de segurada e cumpria a carência
exigida. Tanto é que, para o que aqui releva, manteve vínculo empregatício com registro em
CTPS nos períodos de 20.03.2019 a 01.04.2019 e 26.06.2019 a 20.04.2020 (Id 56854388 – p.
11), conservando a sua qualidade de segurada pelo menos até 20.06.2021 (art. 15, inciso II, c/c
§ 4º, da Lei nº 8.213/91).
Está presente, pois, na espécie, a tríade de requisitos que dá concreção ao direito reclamado.
Debaixo dessa moldura, o benefício que se enseja é, à luz da lei previdenciária, o de
aposentadoria por incapacidade permanente, com vigência a partir de 25.09.2020 (DER), já que
a conclusão pericial conforta aludida retroação.
Os pedidos subsidiários ficam prejudicados.
A autora também não faz jus ao acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, conforme a
conclusão pericial acima aventada.
Presentes, nesta fase, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo
na demora e plausibilidade do direito alegado, CONCEDO À AUTORA TUTELA DE
URGÊNCIA, determinando que o INSS implante, em até 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício
de aposentadoria por incapacidade permanente aqui deferido, calculado na forma da legislação
de regência. Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de

Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para conceder à
autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (na dicção da EC nº
103/2019), desde 25.09.2020, mais adendos e consectário abaixo especificados. O benefício
deferido fica assim diagramado:
Nome da beneficiária: JOSELIA DOS SANTOS
CPF: 083.798.608-70
Espécie do benefício: aposentadoria por incapacidade permanente
Data de início do benefício (DIB): 25.09.2020
Renda mensal inicial (RMI): A ser calculada pelo INSS.
Renda mensal atual: A ser calculada pelo INSS.
Data do início do pagamento: Até 45 dias da intimação desta sentença.
À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do
benefício fixada nesta sentença, descontando-se o período em que tenha comprovadamente
recebido benefício inacumulável, corrigidas monetariamente de acordo com o enunciado nº 8
das súmulas do Egrégio TRF3 e segundo o Manual de Orientação para a Elaboração de
Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta. Juros, globalizados e
decrescentes, devidos desde a citação, serão calculados segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55
da Lei nº 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Justifico a prolação de sentença ilíquida,
à falta de estrutura contábil vinculada a este Juizado. Havendo recurso tempestivo, intime-se a
parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido esse prazo,
remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da
sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das
parcelas vencidas acaso existentes e apresente o montante que entende devido a esse título,
em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo,
manifeste concordância com os cálculos do INSS ou apresente seus próprios cálculos de
liquidação, aparelhando prosseguimento. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os
autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não
havendo controvérsia sobre os cálculos ou pacificada esta por laudo da Contadoria Judicial,
venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de
“liquidação zero” ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento destes
autos. Comunique-se à Central (CEAB/DJ) o teor desta sentença, em ordem a implantar o
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (na dicção da EC nº 103/2019), no
prazo assinalado, por virtude da tutela de urgência ora deferida. Publicada neste ato. Intimem-
se.”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Posto isso, nego provimento ao recurso e confirmo a r. sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL
DE AUXILIAR DE COZINHA E DE OUTRAS QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO E
PERMANÊNCIA EM PÉ POR LONGOS PERÍODOS. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS
CONDIÇÕES PESSOAIS/SOCIAIS DO SEGURADO, TAIS COMO A IDADE, O NÍVEL DE
ESCOLARIDADE, O EXERCÍCIO HABITUAL DE ATIVIDADES QUE EXIGEM ESFORÇO
FÍSICO (AJUDANTE GERAL EM SUPERMERCADO, BALCONISTA, AUXILIAR DE VENDAS,
CAMAREIRA, AUXILIAR DE LIMPEZA E AUXILIAR DE COZINHA). CORRETA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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