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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONSTATOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA. PREEXISTÊNCIA DO QUADRO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DO INS...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:30

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONSTATOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA. PREEXISTÊNCIA DO QUADRO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000623-11.2020.4.03.6316, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000623-11.2020.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONSTATOU
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA. PREEXISTÊNCIA DO QUADRO NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000623-11.2020.4.03.6316
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO BANDECA - SP191632-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000623-11.2020.4.03.6316
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO BANDECA - SP191632-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS (ID 169575700) em face de sentença (ID 169575697) que assim dispôs:
“Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, CPC, determinando ao INSS que conceda o benefício de auxílio-
doença, com DIB em 06/10/2020, DIP em 01/05/2021 (antecipação dos efeitos da tutela), e
DCB em 60 (sessenta) dias da publicação desta sentença.”.
Destaca em suas razões:
“INDÍCIOS DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO
DA PROVA PRODUZIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO.
CONCESSÃO EQUIVOCADA PELO INSS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO
JUDICIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA NÃO VINCULA O JUDICIÁRIO.”.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000623-11.2020.4.03.6316
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO BANDECA - SP191632-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Os artigos 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação
28/11/2008).
No caso em tela, tenho que a sentença (ID 169575697) não comporta reforma, assim
examinando a questão trazida a juízo:

“A qualidade de segurado e a carência estão devidamente preenchidas, conforme se verifica do
Extrato de Dossiê Previdenciário (evento 32, fls. 02), em que consta que a parte autora
contribuiu nos períodos entre 01/03/2020 e 31/03/2021.
No que diz respeito à incapacidade, constata-se do laudo pericial que o postulante é portador
de Transtornos dos Discos Intervertebrais, Espondilose, Dorsalgia (evento 28, fls. 13).
A esse respeito, afirma o perito judicial que a parte autora não tem capacidade para exercer
qualquer atividade, contudo, de forma temporária (quesito 07).
O perito informou ser possível estimar que a data de início da incapacidade seria em
06/10/2020 (quesito 06), sendo possível estimar o prazo de 4 meses de recuperação, contados
a partir da data da perícia (06/10/2020).
Diante do cenário acima, de incapacidade total e temporária, a concessão do auxílio-doença
afigura-se razoável e adequada ao caso concreto.
Fixo a DIB em 06/10/2020, data da realização da perícia.
Considerando que o prazo de recuperação indicado pela perícia já esgotou, fixo a data de
cessação do benefício (DCB) em 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta
sentença, podendo o segurado requerer administrativamente a manutenção do benefício, caso
ainda se sinta incapacitado.
Por fim, reputo desnecessárias as diligências requeridas pelo INSS (evento 31). A data de início

da incapacidade fixada na perícia judicial é distante (mais de 2 anos) daquela que o réu alega
que, talvez, a incapacidade já estivesse instalada.
Ademais, o próprio INSS já concedeu o benefício em período pretérito, reconhecendo, portanto,
o preenchimento dos requisitos para a sua concessão.”.

Além dos fundamentos acima, sem êxito o argumento de preexistência da incapacidade, diante
da conclusão administrativa pela inexistência de quadro incapacitante (documento anexado no
corpo do laudo pericial – fl. 08).
Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Recurso improvido.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONSTATOU
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA. PREEXISTÊNCIA DO QUADRO NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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