Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCE...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:10:27

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000252-60.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000252-60.2020.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000252-60.2020.4.03.6344
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: VALDECIR PALHARES DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: HELDERSON RODRIGUES MESSIAS - SP201027-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000252-60.2020.4.03.6344
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: VALDECIR PALHARES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: HELDERSON RODRIGUES MESSIAS - SP201027-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000252-60.2020.4.03.6344
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: VALDECIR PALHARES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: HELDERSON RODRIGUES MESSIAS - SP201027-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O – E M E N T A

1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por
incapacidade.
2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar o réu a pagar à parte autora o
benefício de auxílio-doença a partir de 19/01/2021, o qual deverá perdurar pelo período mínimo
de 8 (oito) meses da data de sua implantação, inclusive o abono anual.
3. A parte autora recorre requerendo que o benefício seja restabelecido desde 01/02/2020,
afirmando que se encontra incapacitada desde o ano de 2015.
4. O recurso comporta provimento.
5. A parte autora pretende que seja restabelecido o NB 626.894.940-8 cessado em 01/02/2020.
6. Na perícia, o médico concluiu ser ela portadora de incapacidade parcial e temporária,
devendo ser reavaliada em 08 meses. De acordo com o perito, tem “restrições para
carregamento de pesos acima de 3 kg, longos períodos em pé ou caminhando, movimentação
repetitiva de flexão de joelhos e subir e descer escadas com frequência”. Apontou ser portadora
de “coxartrose, gonartrose e osteíte em sínfise púbica”, sendo o início da doença em
10/07/2015, com causa degenerativa.
7. No caso dos autos, restou demonstrado tratar-se de causa degenerativa, de modo que a sua
incapacidade decorre da mesma doença que justificou o benefício anterior.
8. Ora, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a
incapacidade atual decorrente da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do
benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade do estado incapacitante
desde a data do cancelamento, que, sendo reputado indevido, corresponde ao termo inicial de
(re)início do benefício. (PEDILEF 200772570036836).
9. Ademais, o presente feito foi ajuizado em fevereiro de 2020, ou seja, imediatamente após a
cessação do benefício que pretende ver restabelecido. Entretanto, diante da pandemia de
COVID/19, a perícia para constatação da incapacidade foi remarcada por diversas vezes e
somente pode ser realizada em 02/12/2020. Assim sendo, uma vez constatada a incapacidade,
não pode a parte autora ser penalizada pela demora realização da perícia.
10. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o restabelecimento do NB
626.894.940-8 desde a sua cessação, em 01/02/2020.
11. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal
nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO
DA INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora