Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000039-71.2021.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE FIXADA EM 01/11/2019. O ÚLTIMO VÍNCULO DO AUTOR COMO
EMPREGADO, CONSTANTE DO CNIS, OCORREU NO PERÍODO DE 22/05/2014 A 17/03/2015,
RETORNADO AO RGPS, COM RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, NO
PERÍODO DE 01/10/2020 A 30/11/2020. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA
DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000039-71.2021.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DIEGO RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA DOS SANTOS SOUZA - SP450239-A, CARLOS
EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000039-71.2021.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DIEGO RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA DOS SANTOS SOUZA - SP450239-A, CARLOS
EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de qualidade de segurado.
Recorre a parte autora, repisando os argumentos da petição inicial, pugnando pela reforma da r.
sentença recorrida, para que seja julgada procedente a sua pretensão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000039-71.2021.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DIEGO RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA DOS SANTOS SOUZA - SP450239-A, CARLOS
EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei nº 8.213/91, assim dispõe, do que interessa:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado
sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de
2020) Vigência encerrada
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado
sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de
2020) (Vigência encerrada)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O Decreto nº 3.048/99, assim regulamentou a matéria:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de
auxílio-acidente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e
no art. 19-E (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições,
observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de
2020)
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver
pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de
regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com,
no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 7º Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se
no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao
salário-mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de
contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de
complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do
art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 14. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte
ao término dos prazos fixados no art. 13.
Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados
no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual
relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 15. Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou
feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil
imediatamente anterior.
Art. 15. Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou
feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil
imediatamente posterior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
Colaciono excertos do laudo médico pericial, que bem elucidam a questão referente ao início da
incapacidade:
“(...)
Qualificação do Autor(a)
Data de Nascimento: 28/01/1984 Idade: 37 anos Sexo: Masculino
(...)
CNH: Não possui
Carteira de Trabalho: Não trouxe ao exame pericial. Apresenta apenas carteira de trabalho
digital no seu celular. Último vínculo: Apontador de mão de obra de 22/05/2014 até 17/03/2015
Profissão: Vendedor ambulante. Já trabalhou como apontador de mão de obra, porteiro,
operador de telemarketing, vendedor, demolidor de edificações, carregador (aeronaves) e
almoxarife no passado.
Estado civil: Casado Procedência: São José dos Campos
Grau de Instrução: Médio completo
(...)
PROCEDIMENTOS REALIZADOS:
Entrevista
Exame Físico
Análise de Laudos e Exames
Estudo da Documentação que instrui a ação
RESULTADOS:
Queixa Principal: Dores nos quadris ; Início: 2013
Queixa Secundária: - ; Início: -
Histórico da Doença:
Queixa-se de dores nos quadris há cerca de 8 anos. Refere piora dos sintomas progressiva
tendo realizado tratamento cirúrgico para artroplastia total dos quadris em 17/11/2020 com
melhora parcial. A dor piora ao permanecer longos periodos de pé, e melhora com uso de
analgésicos e repouso. Esta em tratamento médico com uso de medicamentos. Trabalha como
vendedor ambulante, há 8 meses sem trabalhar. Mora com esposa e dois filhos em casa
própria. Nunca recebeu auxílio do INSS.
Outras doenças: Hipertensão Arterial Sistemica
Cirurgias: Artroplastia total dos quadris direito e esquerdo em 17/11/2020;
Hábitos: Fuma? Não ; Bebe? Não ; Pratica exercícios? Não
Medicações em uso: Losartana e analgésicos conforme dor
Exame Físico Geral:
Peso: 94 kg Altura: 169 m Pressão Arterial: 130 x 70 mmHg
Estado geral: Bom ; Aparência compatível com a idade? Sim;
Mucosas Coradas? Sim ; Hidratado? Sim
Localizado no tempo e estado? Sim ; Uso de óculos? Não
Exame Ortopédico:
Membro dominante: Direita
Marcha: Claudicante a esquerda
Deformidade: Não Apresenta
Coluna cervical:
- Inspeção: Sem alterações evidentes
- Palpação: Sem alterações evidentes
- Amplitude de movimento: Normal
Coluna torácica e tórax:
- Inspeção: Sem alterações evidentes
- Palpação: Sem alterações evidentes
- Amplitude de movimento: Normal
- Ausculta cardíaca e pulmonar: Normal
Coluna lombar:
- Inspeção: Sem alterações evidentes
- Palpação: Sem alterações evidentes
- Amplitude de movimento: Sem alterações evidentes
Exame neurológico da Coluna Vertebral e Esqueleto Apendicular:
- Não apresenta alteração no exame neurológico
- Clonus Negativo, Lasegue Negativo, Babinsky Negativo, Hoffman Negativo
- Reflexos ósteo-tendíneos: Presentes e simétricos
- Força muscular grau 5
(...)
DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
O (a) periciando (a) é portador (a) de Osteonecrose da cabeça femoral bilateral em pós-
operatório tardio de artroplastia total dos quadris bilateralmente.
A doença apresentada causa incapacidade parcial e permanente para as atividades
anteriormente desenvolvidas.
No exame pericial foi constatada perda de amplitude de movimento nos quadris, marcha
claudicante a esquerda e presença de artroplastia total nos quadris. Devido a realização de
artroplastia total dos quadris bilateralmente não está apto a retornar às atividades braçais, que
demandem agachamento, deslocamento a pé por longas distâncias ou sobrecarga excessiva
nos membros inferiores. A artroplastia dos quadris é uma opção de tratamento cirúrgico para
casos de osteonecrose da cabeça femoral em estágio avançado. Devido o risco de desgaste
precoce dos componentes da artroplastia e risco de necessidade de revisão precoce da
artroplastia, deve-se evitar agachamentos e sobrecarga articular nos quadris de modo a
otimizar o uso dos componentes e aumentar a sobrevida da artroplastia. Desse modo, fica
caracterizada a incapacidade laborativa para o exercícios atividades braçais e que demandem
agachamento, deslocamento a pé por longas distâncias ou sobrecarga excessiva nos membros
inferiores.
Não há incapacidade para atividades que necessitem do uso dos membros superiores e que
sejam exercidas predominantemente em posição sentada (porteiro, operador de telemarketing,
etc)
A data provável do início da doença é 2013, segundo refere.
A data de início da incapacidade é 01 de novembro de 2019, data da solicitação de “kit” para
cirurgia de artroplastia total do quadril (ATQ) direito feita pelo cirurgião de quadril Dr. Rafael
Kallaur, CRM 108761, sugerindo agravamento da doença e falha do tratamento conservador
(vide doc. 02, fl. 22 e doc. 16, fl. 26).
Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou
contaminação por radiação.
(...)”
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas
nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta
qualquer pecha de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de perito especialista em cada uma
das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova
perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja
vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não
apresenta a parte autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo
pericial, nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
Demais disso, não assiste à parte o direito de ser examinada por este ou aquele profissional, ou
nesta ou aquela especialidade, já que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se
sentir apto para a realização da perícia, declinará em favor de profissional especialista, o que
não é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido, o enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais:
“Enunciado nº 112/FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias
judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem entendimento
firmado sobre a questão (destaque meu):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL.CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE
PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA
DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A
Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de
1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a
realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em
que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento
técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista(cf. PEDILEF
200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010;
PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010;
PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012;
PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva,
DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky,
DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy
Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão
técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser
esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da
jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado,
aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e
concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004293-79.2015.4.04.7201, FABIO
CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/09/2017.)
Ressalte-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a
importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o
laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem
desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto
probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião
da perícia judicial.
Em outras palavras, a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não
prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do
interesse das partes.
A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por
profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a
laudos emitidos em outras esferas.
A data do início da incapacidade foi fixada em 01/11/2019.
Consta do CNIS, anexado em 21/01/2021 (Id. 210471415), que o último vínculo do autor como
empregado ocorreu no período de 22/05/2014 a 17/03/2015, retornado ao RGPS, com
recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01/10/2020 a 30/11/2020.
Nesse diapasão, quando do início da incapacidade em 01/11/2019, o autor não ostentava a
qualidade de segurado da Previdência Social.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DO INÍCIO
DA INCAPACIDADE FIXADA EM 01/11/2019. O ÚLTIMO VÍNCULO DO AUTOR COMO
EMPREGADO, CONSTANTE DO CNIS, OCORREU NO PERÍODO DE 22/05/2014 A
17/03/2015, RETORNADO AO RGPS, COM RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL, NO PERÍODO DE 01/10/2020 A 30/11/2020. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA