Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000976-81.2021.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000976-81.2021.4.03.6327
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA CANDIDO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000976-81.2021.4.03.6327
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA CANDIDO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade.
Nas razões, a parte autora alega cerceamento e pugna por nulidade. No mérito, requer seja
concedida aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões não apresentadas.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
Em suma, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000976-81.2021.4.03.6327
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA CANDIDO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Em relação ao princípio in dubio pro misero, comumente evocado nos recursos interpostos
pelos segurados, hodiernamente denominado "solução pro misero", é de ser aplicado assaz
excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso
indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de
custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona
a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da
Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).
Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não
há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a
coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
PRELIMINAR REJEITADA
Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de
incapacidade laborativa.
Não se observa da perícia médica referida acima quaisquer contradições ou erros
objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de
novo laudo.
A perícia realizada por médico perito, devidamente fundamentada, é bastante à instrução.
A mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para
determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo. Desnecessários
esclarecimentos do perito no caso.
Nesse diapasão, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. PROVA PERICIAL. 1. O recorrente sustenta ter
havido a ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Corte a quo não se manifestou sobre
o segundo pleito constante do agravo retido, quando se insurgiu contra o indeferimento da
perícia técnica requerida e, também, contra o indeferimento do retorno dos autos ao perito para
responder aos quesitos complementares da perícia médica. Malgrado tenha alegado no agravo
que a decisão agravada indeferira o requerimento de novos esclarecimentos ao perito, limitou-
se a afirmar ser "indispensável a realização de perícia para apuração dos ruídos a que estava
exposto" (fl. 106). Inexistência de malferimento ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.O
princípio da persuasão racional insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil faculta ao
magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e probatórios,
jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável o caso concreto, rechaçando
diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias. 3. Recurso especial improvido.
(REsp 837.566/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2006,
DJ 28/09/2006, p. 243)".
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 - AUXÍLIO-
DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS -
AGRAVO IMPROVIDO. Descabida a alegação de cerceamento de defesa, visto que cabe ao
juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível
ao juiz formar o seu convencimento, através dos documentos juntados e laudo pericial
realizado, não há que se falar em cerceamento de defesa. Inexistente nos autos prova da
incapacidade total e permanente para o trabalho, improcede o pedido de aposentadoria por
invalidez. A autora não jus ao auxílio-doença, visto que sua patologia não a impede de
trabalhar, apenas limita esse trabalho e o laudo não indica sequer um processo de reabilitação,
que seria viável no caso de auxílio-doença. Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do
CPC improvido.” (AL em AC nº 0040518-13.2005.4.03.9999; 7ª Turma; unânime; Relatora
Desembargadora Federal Leide Pólo; in DE 30.08.10).
As provas produzidas nos autos são bastantes para a solução da controvérsia, ausente
qualquer cerceamento ou nulidade.
Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento
motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo.
Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do
laudo pericial, muito menos a determinação para realização de nova perícia.
SENTENÇA MANTIDA
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada, com uma
linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis trecho pertinente à causa (sem a formatação original):
“Diante destas considerações, passo à análise do caso concreto. No que tange à incapacidade,
a parte autora foi submetida à perícia médica, na qual houve conclusão pela capacidade para o
exercício de sua atividade habitual. Com efeito, não houve constatação de que a parte autora
sofra de qualquer doença incapacitante atual ou após a DCB/DER. Não depreendo do laudo
médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou
justificar a realização de nova perícia médica. O fato de os documentos médicos anexados pela
parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de
afastar esta última. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado
pela equidistância das partes. A apresentação de quesitos complementares são admissíveis,
nos termos do artigo 469 do Código de Processo Civil, somente durante as diligências, jamais
posteriormente. O que se admite após a apresentação do laudo são esclarecimentos às
conclusões periciais e respostas aos quesitos e não novos questionamentos. A irresignação
manifestada ou o documento juntado como laudo do assistente técnico não afasta as
conclusões do i. perito, que analisou os documentos juntados com a inicial e os levados à
perícia pela parte autora. Ademais, o laudo não possui omissões ou dúvidas, tendo sido
fundamentado na documentação médica juntada e na extensa anamnese. Indefiro a
apresentação de novos documentos, uma vez que documentos não juntados anteriormente ou
datados a posteriori da realização da perícia são passíveis de novo exame pela autarquia
previdenciária. Em qualquer caso, há necessidade de perícia médica a cargo da autarquia ré
para uma nova avaliação. Nesse panorama, não comprovada a incapacidade laboral, a parte
autora não tem direito ao benefício vindicado. Prejudicada a apreciação da qualidade de
segurado e da carência. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado: STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros
Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, e com os fundamentos adicionados neste voto, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos
termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente,
bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança
diante da eventual justiça gratuita deferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
