Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000774-10.2020.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA
REALIZAÇÃO PERÍCIA JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO
INCAPACIDADE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. ALTERAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000774-10.2020.4.03.6305
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VALDECIR ALVES MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000774-10.2020.4.03.6305
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VALDECIR ALVES MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO – EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR
DA REALIZAÇÃO PERÍCIA JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO
INCAPACIDADE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. ALTERAÇÃO DO
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Ação proposta para obtenção ou restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez), cujo pedido fora julgado parcialmente procedente com
a concessão do benefício auxílio-doença a partir da realização da perícia judicial.
2. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento
de defesa. No mérito, requer a reforma da decisão impugnada para que seja alterado o termo
inicial do benefício para a data da cessação administrativa do NB 622.433.104-2, em
31.05.2020. Sustenta que o quadro clínico incapacitante é o mesmo quando da cessação do
benefício e na data da perícia médica judicial.
3. Assiste razão em parte à recorrente.
4. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, pois foram
observados nos autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o
que dispõe a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001.
5. No essencial a r. sentença está assim fundamentada:
(...) Trata-se de ação proposta no rito dos JEF’s, em face do Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, visando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por
invalidez, considerando a cessação do benefício por incapacidade em 31.05.2020, conforme
Comunicado de Decisão (evento 2, pág. 16).
A parte autora foi submetida à perícia médica (evento 15).(...)
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
O perito judicial (evento 15) foi conclusivo em afirmar que a parte autora está incapaz parcial e
temporariamente, quesitos 9 e 19.1, para o exercício de atividades laborativas, por ser
portadora de “processo degenerativo com diagnóstico de hérnia discal lombar, com indicação
de tratamento cirúrgico, sugiro afastamento e reavaliação após tratamento proposto”.
Em resposta ao quesito nº 15 da perícia, o perito sugere o prazo de 6 meses (180 dias) para a
realização de nova perícia médica, no intuito de se verificar a recuperação da capacidade
laborativa.
Quanto ao termo inicial da incapacidade (evento 15) o perito no quesito 8 determina em “Nesta
data de consulta pericial.”.
O INSS não logrou demonstrar acumulação vedada de benefícios, falta de implemento de
requisitos legais ou impedimento legal ao gozo do benefício, mas sim, chegou a apresentar
proposta de acordo.
Assim, relativamente à carência e qualidade de segurado, além do já fundamentado acima,
ambas restaram comprovadas à luz do CNIS, anexado ao feito (evento 22), que indica o
recebimento de benefício por incapacidade entre 02.02.2019 e 31.05.2020.
Noutro giro, cumpre anotar que a parte autora tem possibilidade de recuperação para as
atividades laborativas, não sendo o caso, por ora, de aposentadoria por invalidez, ex vi Súmula
47 da TNU.
Deste modo, verifica-se que a parte autora tem direito à concessão de auxílio-doença desde a
DII, ocorrida em 11.11.2020 (quesito 8), conforme perícia judicial, vez que a cessação do
benefício anterior (DCB: 31.05.2020) e a citação (23.06.2020) se deram em momentos
antecedentes ao início da incapacidade apontada na perícia judicial.
Nos termos do inciso I do art. 2º da Recomendação nº 1 de 15.12.2015 do Conselho Nacional
de Justiça – CNJ, devem os Juízes Federais incluir “nas sentenças a Data da Cessação do
Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial
apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual
requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua
cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício”.
Sendo assim, fixo a data de cessação do benefício - DCB em 11.05.2021, 06 meses após a
data perícia, consoante recomendação do perito no quesito nº 8 do Juízo. (...) (d.n).
6. Considerando os documentos médicos apresentados, especialmente os datados de
21/05/2020 (evento n. 02, fls. 19/21), a natureza da enfermidade (hérnia discal lombar) e o fato
de a incapacidade atual decorrer da mesma doença que levou à concessão do benefício
cessado em 31/05/2020, entendo que a parte autora ainda estava incapaz no momento da
cessação administrativa.
7. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar parcialmente a
sentença e determinar a alteração do termo inicial do benefício concedido para a data da
cessação indevida do benefício NB 622.433.104-2, ou seja, em 31.05.2020. No mais, mantenho
a sentença tal como proferida.
8. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c
artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.
É como voto.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR
DA REALIZAÇÃO PERÍCIA JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO
INCAPACIDADE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. ALTERAÇÃO DO
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA