Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002229-87.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA
JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA A
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002229-87.2020.4.03.6344
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: PAULO EDUARDO OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: PEDRO JOSE CARRARA NETO - SP151255-N, MARIA
EDILANIA OLIVEIRA E SILVA - SP328771-N, MARCOS HENRIQUE MASCHIETTO -
SP288812-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002229-87.2020.4.03.6344
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: PAULO EDUARDO OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: PEDRO JOSE CARRARA NETO - SP151255-N, MARIA
EDILANIA OLIVEIRA E SILVA - SP328771-N, MARCOS HENRIQUE MASCHIETTO -
SP288812-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO – EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA
JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA A
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Ação proposta para obtenção ou restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez), cujo pedido fora julgado procedente com a concessão
do benefício auxílio-doença a partir da juntada do laudo pericial aos autos, ou seja, 07/01/2021.
2. Recurso da parte autora no qual requer, em síntese, a reforma parcial da sentença para que
seja alterado o termo inicial do benefício para a data do pedido administrativo realizado em
31/07/2020. Sustenta que o relatório médico datado de 25/06/2020 comprova a incapacidade do
recorrente desde 23/04/2020.
3. Assiste razão à parte recorrente.
4. Considerando os documentos médicos apresentados, especialmente o com data de
25/06/2020 (evento n.02, fls. 13), o qual demonstra que desde 23/04/2020 houve recidiva da
tuberculose pulmonar, os apontamentos do perito judicial e o fato de a incapacidade decorrer da
mesma doença alegada no momento do indeferimento administrativo, entendo que a
incapacidade já estava presente na data do requerimento administrativo realizado em
31/07/2020.
5. Dessa forma, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar parcialmente a
sentença e determinar a alteração do termo inicial do benefício concedido para a data do
requerimento administrativo, ou seja, 31/07/2020. No mais, mantenho a sentença tal como
proferida.
6. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c
artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.
É como voto.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA
JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA A
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA