Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000607-70.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORAL E DEMAIS REQUISITOS DEMONSTRADOS. DIB e DCB CONFORME LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DA PATE AUTORA IMPROVIDO E DO INSS PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000607-70.2020.4.03.6344
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELAINE CRISTINA DO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000607-70.2020.4.03.6344
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELAINE CRISTINA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Proferida sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para “condenar o réu a pagar
à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 07.01.2021, o qual
deverá ser pago pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da sua implantação,
inclusive o abono anual, devendo esse benefício de prestação continuada ser calculado e pago
segundo os critérios da Lei n. 8.213/91.”.
Recorre o INSS alegando a ausência de comprovação da validade dos recolhimentos na
qualidade de segurado facultativo de baixa renda. Sustenta, também, que não restou
comprovada incapacidade laboral para o desempenho da atividade “do lar”. Por fim, requer que
a data de cessação do benefício seja fixada conforme laudo pericial.
A parte autora, por sua vez, recorre postulando que a data de início do benefício seja fixada na
data do requerimento administrativo efetuado em 29/11/2019.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000607-70.2020.4.03.6344
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELAINE CRISTINA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova, é importante frisar que “só ao
juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia”(JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma,
compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o
acolhimento de quesitos complementares (artigo 426, I c/c artigo 437, CPC), sendo certo que “o
julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I,
não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de
08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, o laudo pericial médico elaborado por perito especialista em Psiquiatria
concluiu que a autora (nascida em 11/05/1974, ensino médio incompleto, diarista) é portadora
de patologias (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, distonia e Doença de
Huntington) que lhe causam incapacidade total e temporária para o trabalho desde 28/08/2020
(data da perícia). Destaco trechos elucidativos do laudo pericial:
“(...)
HISTÓRIA CLÍNICA
Conta que vem tendo problemas para se locomover, tem medo de sair de casa e cair na rua.
Quadro iniciado há 3 anos, com progressão de quadro motor. Diz que começou a ver vultos de
pessoas de bengala em casa. Contam que ela não tem coordenação motora, tem dores pelo
corpo. Relata sentir falta de energia e de ânimo, não se sente confiante de realizar tarefas do
dia a dia, conta que passa a maior parte do tempo triste
(...)
EXAME DO ESTADO MENTAL Paciente com vestes simples adequadas, postura colaborativa,
vigil, orientada autopsiquicamente, desorientada no tempo, orientada no espaço. Atenção
voluntária prejudicada, atenção espontânea preservada. Humor deprimido. Afeto com certa
labilidade. Pensamento pouco organizado, com associações de ideias afrouxada. Prosódia
revela fala circunstancial, Psicomotricidade: movimentos coreiformes em tronco e mmss. Atitude
alucinatória. Juízo de realidade prejudicado.
(...)
3.Capacidade Laborativa Incapacidade laboral, do ponto de vista psiquiátrico, é total e
temporária. O tempo estimado para a recuperação, considerando a patologia presente e a
comorbidade com patologia neurológica, é de 24 meses a partir da data da presente avaliação
pericial. Há comorbidade com patologias neurológicas importantes, sendo altamente
recomendado que a pericianda seja submetida a perícia com especialista e neurologia.
(...)
3. Um breve relato histórico da moléstia e o grau evolutivo da mesma.
Resposta: Quadro depressivo grave com sintomas psicóticos associados a sintomas de
natureza motora (discinesia)
(...)
7. Aprovável data do início da doença e da incapacidade, indicando os elementos que levaram
a tal conclusão (exames apresentados, atual estágio da enfermidade, dentre outros)
Resposta: A patologia psiquiátrica é presumidamente iniciada há cerca de 3 anos (relato da
pericianda). ADII fica determinada a partir da data da presente avaliação (28/08/2020)
(...)
10. Tratando-se de incapacidade temporária, qual o tempo estimado para recuperação,
considerando a evolução natural da doença, bem como a realização do adequado tratamento
por parte do paciente?
Resposta: 24 meses, a partir da data da presente avaliação (28/08/2020).
(...)”.
Não há razão para não acompanhar as conclusões do laudo pericial, uma vez que bem
fundamentado e elaborado por perito da confiança do Juízo e equidistante das partes, do que
se presume a sua imparcialidade.
Anoto que após análise de toda documentação médica apresentada e exame clínico o perito
constatou a existência de incapacidade laboral somente a partir da data da perícia. Da leitura
dos documentos acostados aos autos, verifico que de fato não há elementos que permitam
concluir com segurança que a autora está incapaz desde o pleito administrativo, uma vez que o
quadro clínico descrito na perícia administrativa (Id. 166158629) é diverso do aferido durante a
perícia judicial, demonstrando que houve agravamento do estado de saúde da autora.
Mantenho, assim, o teor do laudo pericial.
No tocante a alegação da autarquia ré de que não há incapacidade para a atividade “do lar”,
ressalto que, embora os últimos recolhimentos da autora tenham sido realizados na qualidade
de segurada facultativa, o fato de contribuir como facultativa não impede a concessão do
benefício, tendo em vista que o direito ao benefício por incapacidade emerge da impossibilidade
do segurado se inserir ou retornar ao mercado de trabalho formal, de acordo com suas
possibilidades e necessidades. Ademais, o extrato previdenciário colacionado aos autos pela ré
(Id. 166158629) comprova que a autora de fato desempenhou atividade laboral na função de
faxineira.
Em relação a validade dos recolhimentos efetuados entre 01/12/2018 a 28/02/2021 como
facultativa, observo que há anotação de “AVRC-DEF” evidenciando que os recolhimentos foram
deferidos pelo INSS. Oportuno ainda salientar que a autarquia não trouxe elementos concretos
nos autos que pudessem afastar a validade das contribuições.
Por fim, assiste razão à parte ré no que diz respeito à data de cessação do benefício. O perito
fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para recuperação, a contar da data da perícia
(28/08/2020), devendo este o marco a ser considerado.
Nada impede que a parte autora solicite, caso ainda seja necessário, prorrogação ou mesmo
novo benefício por incapacidade, se não recuperar a capacidade laboral após a cessação do
benefício.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao recurso
do INSS apenas para fixar a data de cessação do benefícioem24 (vinte e quatro) meses,a
contar da data da perícia judicial (28/08/2020).
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORAL E DEMAIS REQUISITOS DEMONSTRADOS. DIB e DCB CONFORME LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DA PATE AUTORA IMPROVIDO E DO INSS PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora dar parcial provimento ao
recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
