Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000195-08.2021.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DOENÇA E INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO REGIME
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR EXPRESSA
VEDAÇÃO LEGAL. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000195-08.2021.4.03.6344
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JANETE APARECIDA PAVINATO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000195-08.2021.4.03.6344
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JANETE APARECIDA PAVINATO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.Proferida
sentença, o pedido foi julgado improcedente.Desta forma, interpõe a parte autora o presente
recurso postulando a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000195-08.2021.4.03.6344
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JANETE APARECIDA PAVINATO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No caso em tela, a autora nasceu em 08/10/1971, cursou a primeira série, refere ter
desempenhado atividade laboral como trabalhadora rural e atualmente do lar.
A perícia médica, realizada por especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, concluiu
que a autora é portadora de patologia em ombros que lhe causa incapacidade total e temporária
para o labor rural. Destaco trechos do laudo pericial:
“(...)
4. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
No caso em análise, trata-se de pericianda referindo dor em ombros, há cerca de quinze anos,
com piora recente, com laudo de ultrassonografia descrevendo tendinopatia e rotura tendínea
em ombro direito (CID10 M75.8), com dor e limitações funcionais, também relatando dor em
coluna lombar (CID10 M54.5), sem sinais de agudização nesse sentido no momento.
Segundo a pericianda, ela trabalhou como lavrador, conseguindo realizar suas atividades
regularmente até que, há cerca de quinze anos, iniciou com quadro dor em ombros, com piora
progressiva, demitida em 2013, obtendo de 2014 a 2018 o Auxílio-Doença. Disse que, a partir
de 2013 tornou-se dona de casa exclusiva, assim se mantendo até hoje e assim contribuindo
junto ao INSS, alegando dificuldade para conseguir emprego, não só em função da idade, como
também devido às queixas álgicas em membros superiores, principalmente em ombro direito,
com piora recente, de modo mais acentuado se tentar realizar esforços físicos, com queixa
associada de dor lombar de longa data com piora no último ano, residindo com o esposo, sendo
a responsável pelos afazeres domésticos. Relatou ainda que faz acompanhamento clínico, em
uso de medicações sintomáticas e aguardando para reiniciar fisioterapia, também informando
diagnóstico de colelitíase, em 2018, aguardando cirurgia, negando histórico de internação.
Durante o Exame Pericial, a pericianda subiu e desceu da maca sozinha, sem dificuldade,
deambulando normalmente, sem necessidade de órteses ou apoios, com adequada mobilidade
da coluna vertebral, sem dor à elevação dos membros inferiores estendidos (Lasegue negativo),
sem alterações em ambos os joelhos, sem dificuldade para se manter em ponta de pés e
calcâneos e para manter apoio monopodal, bem como para realizar agachamento, com
membros superiores sem hipotonia muscular, com adequada capacidade para realizar as
manobras exigidas, sem dor, déficit motor ou limitação dos movimentos em mãos, punhos e
cotovelos, mas com crepitação em ombros, de modo mais acentuado à direita, referindo dor e
restrição da mobilidade Dentre os Documentos analisados, destacam-se: o laudo de
ultrassonografia do abdômen, de novembro de 2018, assinado pelo Dr. Vinícius C. Ferreira,
descrevendo colelitíase; o laudo de ultrassonografia do ombro direito, de fevereiro de 2021,
assinado pelo Dr. Maurício R. M. Silva, descrevendo tenossinovite do cabo longo do bíceps
braquial, tendinopatia do supraespinhal, com sinais de ruptura parcial de suas fibras mais
anteriores, tendinopatia do subescapular e do infraespinhal, bursopatia subacromial
subdeltoideana, sinais de artropatia acromioclavicular; o laudo de ultrassonografia do ombro
esquerdo, de fevereiro de 2021, assinado pelo Dr. Maurício R. M. Silva, descrevendo
tendinopatia do supraespinhal e subescapular, bursopatia subacromial subdeltoideana; o laudo
de ressonância da coluna lombar, de fevereiro de 2021, assinado pelo Dr. Marcelo F. Galloro,
descrevendo discopatia degenerativa de L2-L3 a L4-L5, saliência discal pósterocentral em L3-
L4, abaulamento discal com obliteração parcial dos forames intervertebrais e com protrusão
discal focal póstero-central associado em L4-L5 (hérnia discal), alterações osteodegenerativa
interfacetária bilateralmente L2-L3 a L5-S1; e o relatório médico, de março de 2021, assinado
pelo Dr. Gyorgy M. Laszlo, informando que a pericianda se encontrava com quadro de tendinite
bilateral dos ombros, com ruptura parcial do supraespinhal do laudo direito, também com hérnia
de disco com queixa de dor e irradiação para os membros inferiores.
Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não há
elementos para se falar em incapacidade para a atividade laboral habitual de dona de casa, a
qual a pericianda informou que vem exercendo há vários anos, com elementos para se falar em
incapacidade total e temporária para a atividade outrora exercida (lavradora), em função do
quadro de comprometimento osteoarticular em ombros de origem multifatorial e evolução
crônica, com provável componente degenerativo, mais acentuadamente à direita, com dor e
limitações funcionais, sendo sugerida a continuidade do trabalho como dona de casa, com
afastamento das atividades de lavradora, com reavaliação nesse sentido em um período de seis
meses a um ano até a conclusão terapêutica e melhora clínica.
Também com base nas informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da
concluída incapacidade pode ser fixável em fevereiro de 2021, data do laudo de
ultrassonografia descrevendo tendinopatia com ruptura tendínea, compatível com a História
Clínica, o Exame Físico e os demais Documentos Médicos analisados.
(...)”
Em que pese o perito tenha fixado a data de início da incapacidade em fevereiro de 2021 (data
do laudo de ultrassonografia de ombro direito), observo que a autora afirma ser portadora de
patologia em ombros há quinze anos com piora progressiva, entretanto constam nos autos
documentos médicos datados apenas a partir do ano de 2020.
Os dados do CNIS dão conta que após receber o benefício de auxílio por incapacidade
temporária em 29/09/2014, a autora reingressou ao RGPS vertendo recolhimentos ao RGPS
somente em julho de 2019, na qualidade de contribuinte individual.
Assim, considerando que a patologia em ombros é de longa data, a escassez de documentos
médicos acostados aos autos, bem como o histórico contributivo da autora, entendo que o
reingresso ao RGPS se deu quando o quadro incapacitante ja estava instalado, razão pela qual
não há como se conceder o benefício, diante da vedação contida no artigo 42, § 2º e no artigo
59, parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.213/1991.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, considerando-se que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do
pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de
necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as
despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DOENÇA E INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO REGIME
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR EXPRESSA
VEDAÇÃO LEGAL. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
