Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002891-51.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DOENÇA E INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO REGIME
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR EXPRESSA
VEDAÇÃO LEGAL. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002891-51.2020.4.03.6344
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARLENE ALVES DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002891-51.2020.4.03.6344
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARLENE ALVES DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.Proferida
sentença, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a incapacidade é
preexistente ao reingresso ao RGPS.Desta forma, interpõe a parte autora o presente recurso
postulando a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002891-51.2020.4.03.6344
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARLENE ALVES DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No caso em tela, a autora nasceu em 05/10/1951, cursou o ensino superior incompleto e refere
desempenhar atividades do lar.
A perícia médica concluiu que a autora é portadora de neoplasia maligna em cólon intestinal
com metástase para o fígado, o que lhe causa incapacidade total e permanente para o trabalho
desde 14/08/2019 (data da última cirurgia em que foi confirmado pelo exame
anatomopatológico a metástase hepática). Destaco trechos do laudo pericial:
“(...)
C. HISTÓRIA CLÍNICA:
Pericianda refere que em 2012 foi diagnostica com neoplasia maligna de cólon retal sendo
necessárias, até o momento, quatro grandes intervenções cirúrgicas sendo a primeira realizada
em 04.2012 seguida de 05 sessões de quimioterapias e a última em 14.08.2019 em razão da
metástase hepática da neoplasia do cólon retal. No momento, encontra-se em quimioterapia
oral e endovenosa a cada 21 (vinte um) dia.
Paralelamente ao quadro oncológico a pericianda apresenta, ainda, hipertensão arterial
sistêmica (pressão alta) desde 2005 em uso de Losartana e Anlodipina. Relata que o que a
incapacita ao trabalho de dona de casa é a fraqueza, mal estar provocado pelas quimioterapias
e enjoos.
(...)
III. DA CONCLUSÃO PERICIAL:
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE:
RAZÃO: Neoplasia maligna em cólon intestinal com metástase para o fígado estando em
tratamento quimioterápico e hipertensão arterial sistêmica (pressão alta) estabilizada.
D I I : A partir de 14.08.2019, data da última cirurgia em que foi confirmado pelo exame
anatomopatológico (item I.E1) a metástase hepática.
(...)”
Da análise do CNIS anexo aos autos, verifico que a autora possui recolhimentos ao RGPS nos
períodos de 01/11/1968 a 31/08/1977 (AFN MAQUINAS E IMPLEMENTOS S/A), 01/09/2015 a
10/2015 (BIOTC - BIO TECNOLOGIAS DE CONTROLE PRESTACAO DE SERVICOS,
ASSESSORIA, CONSULTORIA AMBIENTAL, BIOTECNOLOGIA E NEGOCIOS S/S LTDA) e
01/08/2019 31/12/2020 (contribuinte individual).
Assim, considerando que o perito fixou a data de início da incapacidade no mesmo mês em que
houve a retomada das contribuições, bem como o fato da autora ter reingressado ao RGPS
após quatro anos sem contribuir e quando já contava com 67 anos, entendo que seu reingresso
ao RGPS se deu quando o quadro incapacitante ja estava instalado, razão pela qual não há
como se conceder o benefício, diante da vedação contida no artigo 42, § 2º e no artigo 59,
parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.213/1991.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, considerando-se que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do
pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de
necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as
despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DOENÇA E INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO REGIME
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR EXPRESSA
VEDAÇÃO LEGAL. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
