Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005274-07.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. FILIAÇÃO TARDIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO
REGIME PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005274-07.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA CLEIDE CARLSTRON PAVAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005274-07.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA CLEIDE CARLSTRON PAVAN
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Proferida sentença, o pedido foi julgado procedente para “conceder o benefício do auxílio-
doença desde a data da citação (19/01/2021), devendo mantê-lo por 12 (doze) meses após o
trânsito em julgado da ação; com DIP em 01/05/2021”.
Desta forma, interpõe a parte ré o presente recurso sustentando que a incapacidade é
preexistente ao reingresso ao RGPS bem como a ausência de incapacidade para a atividade
habitual do lar. Subsidiariamente, requer que “SEJA FIXADA A DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO, PASSÍVEL DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO PELO AUTOR,
FORMULADO PREVIAMENTE ÀQUELE MARCO TEMPORAL, nos exatos termos da lei, ou
que O TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO SEJA
CONTADO DA DATA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005274-07.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA CLEIDE CARLSTRON PAVAN
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No caso em tela, a autora nasceu em 20/05/1939, cursou o ensino fundamental completo e
refere desempenhar atividades do lar.
A perícia médica judicial concluiu que a autora apresenta quadro de fratura de quadril, o que lhe
causa incapacidade total e temporária para o trabalho e para atividades do lar. Destaco trechos
do laudo pericial:
“(...)
A) Queixa principal e história da moléstia:
Autora relata que começou a trabalhar como do lar . Relata quadro de fratura do fêmur direito ,
em 08/02/2020 com dores e limitações ao esforçar-se de carregar peso. Queixa incapacidade
de exercer qualquer tipo de atividade laborativa. – CID: S72.
B) Tratamentos:
Faz uso de dorflex .
(...)
VII- Discussão:
Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional
das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos:
Data de Início da Doença (DID): 08/02/2020. Fratura de fêmur direito .
Data início da Incapacidade (DII): 08/02/2020. Fratura .
Mulher de 81 anos com perda funcional devido dor e dificuldade para marcha .
VIII –Prognóstico:
Laboral favorável devido acesso à serviço de saúde e cirurgia exitosa.
IX - Conclusão:
Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos
constantes nos autos entendo que o autor (a) apresenta incapacidade temporária e total para o
trabalho e para suas atividades habituais como do lar. Tempo médio para alta ambulatorial de
doze meses.
Por fim, a conclusão manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais
documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da emissão
deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam
apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados.
(...)”
Em que pese o perito tenha fixado a data de início da incapacidade e da doença em fevereiro
de 2020, com base nas informações prestadas pela autora, verifico que não constam nos autos
documentos médicos emitidos à época da fratura ou informando tratamento desde então. A
autora colacionou aos autos apenas um relatório médico, datado de agosto de 2020, que
menciona a fratura no quadril.
Da análise do CNIS, verifico que a autora ingressou ao RGPS apenas em maio de 2019,
quando contava com 80 anos de idade, vertendo contribuições na qualidade de contribuinte
individual no período de 01/05/2019 a 31/12/2020.
Assim, considerando a escassez de documentos relativos à patologia e o início das
contribuições aos 80 anos de idade, quando já estava com a saúde debilitada em razão da
idade avançada, entendo que a incapacidade é preexistente ao ingresso da autora ao RGPS,
razão pela qual não há como se conceder o benefício, diante da vedação contida no artigo 42, §
2º e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.213/1991.
Por fim, a título de argumentação, ressalto que a autora sequer cumpria a carência mínima de
12 (doze) contribuições em fevereiro de 2020 (DII fixada pelo perito), haja vista que iniciou os
recolhimentos em maio de 2019.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedente o pedido.
Sem condenação em custas e honorários.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida nestes autos. Expeça-se oficio, com
urgência.
De acordo com a posição pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça o INSS poderá cobrar os
valores indevidamente recebidos pela segurada em ação autônoma.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. FILIAÇÃO TARDIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO
REGIME PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
