Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003903-08.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. FILIAÇÃO TARDIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO
REGIME PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003903-08.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDETRUDES VIEIRA DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003903-08.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDETRUDES VIEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Proferida sentença, o pedido foi julgado procedente para “conceder desde a data do
requerimento administrativo – DER (11/08/2020) o benefício de Aposentadoria por invalidez em
favor da parte autora, nos termos do parágrafo 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com DIP em
01/04/2021”.
Desta forma, interpõe a parte ré o presente recurso sustentando, em síntese, que a
incapacidade é preexistente ao reingresso ao RGPS. Subsidiariamente, requer a expedição de
ofício para juntada do prontuário médico do autor aos autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003903-08.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDETRUDES VIEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No caso em tela, o autor nasceu em 09/04/1957, cursou o ensino fundamental incompleto e
refere como atividade habitual a função de pedreiro.
A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de neoplasia de próstata, o que lhe
causa incapacidade total e permanente para o trabalho desde 11/08/2020. Destaco trechos do
laudo pericial:
“(...)
A) Queixa principal e história da moléstia:
Periciando portador de neoplasia de próstata (CID 10: C 61), Estadio IV, diagnosticado em
março de 2020, com metástases ósseas (CID 10: C 61).
Iniciou tratamento hormonioterápico paliativo em julho de 2020, sem previsão de alta
ambulatorial.
Refere dores nas pernas, adinamia e fraqueza.
(...)
Comorbidades:
- Hipertensão arterial sistêmica (CID 10: I 10).
- Doença coronariana isquêmica (CID 10: I 25).
(...)
V- Exame Físico:
Periciando em regular estado geral, descorado 1 +, hidratado, acianótico, eupnéico, anictérico e
afebril. Marcha e equilíbrio sem alterações. Peso de 64 quilos e altura de 1,67 metro. Adinamia,
fraqueza e dores ósseas difusas.
VI- Exame do Estado Mental: sem alterações.
VII- Discussão:
Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional
das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos:
- Neoplasia de próstata avançada (CID 10: C 61).
VIII - Conclusão:
Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos
constantes nos autos entendo que o autor(a) apresenta-se incapacitado total e
permanentemente para o trabalho referido e para suas atividades habituais.
Por fim, a conclusão manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais
documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da emissão
deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas,
caso sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados.
(...)
4. Em caso afirmativo, esta doenca ou lesao o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesao incapacitante tais
como origem, forma de manifestacao, limitacoes e possibilidades terapeuticas. Informar se foi
apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
Resposta: Sim. Periciando portador de neoplasia de próstata, Estadio IV, diagnosticado em
março de 2020, com metástases ósseas. Iniciou tratamento hormonioterápico paliativo em julho
de 2020, sem previsão de alta ambulatorial. Baseado em relatórios médicos e exame de
cintilografia óssea anexados aos autos (vide fotos anexadas ao laudo). Não há possibilidade de
cura e o prognóstico é reservado.
5. Caso a incapacidade decorra de doenca, e possivel determinar a data de inicio da doenca?
Resposta: Diagnóstico em março de 2020.
(...)
8. E possivel determinar a data de inicio da incapacidade? Informar ao juizo os criterios
utilizados para a fixacao desta data, esclarecendo em quais exames ou evidencias baseou-se
para concluir pela incapacidade e as razoes pelas quais agiu assim.
Resposta: 11/08/2020. Autos. Periciando portador de neoplasia de próstata, Estadio IV,
diagnosticado em março de 2020, com metástases ósseas. Iniciou tratamento hormonioterápico
paliativo em julho de 2020, sem previsão de alta ambulatorial. Baseado em relatórios médicos e
exame de cintilografia óssea anexados aos autos (vide fotos anexadas ao laudo). Não há
possibilidade de cura e o prognóstico é reservado.
(...)”
Em que pese a perita tenha fixado a data de início da incapacidade em agosto de 2020 e da
doença em março de 2020, verifico que consta no laudo pericial exame de sangue “PSA TOTAL
– ANTÍGENO PROSTÁTICO ESPECÍFICO TOTAL”, datado de 26/11/2019, em que demonstra
que o autor já estava em investigação de patologia em próstata, sendo que em julho de 2020 o
quadro de neoplasia já apresentava estágio IV.
Da análise do CNIS, verifico que o autor possui recolhimentos nos períodos de 17/02/1977 a
24/08/1977 (OMNIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S A), 02/05/1977 e sem data de saída
(CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA M F LTDA), 02/05/1979 a 21/05/1979 (MERITOR
PARTICIPACOES LTDA), 05/06/1979 a 15/01/1980 (FIACAO BRASILEIRA DE RAYON FIBRA
S A), 14/04/1980 a 18/05/1981 (UNICASA CONSTRUTORA LTDA), 15/06/1982 a 30/11/1982
(SAINT JULIE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA), 28/03/1985 a 11/06/1986
(MUNICIPIO DE AMERICANA) e 01/07/2014 28/02/2015 (Contribuinte Individual),
reingressando ao RGPS somente em 01/10/2019. Após verter algumas contribuições pleiteou
administrativamente o benefício por incapacidade já em 11/08/2020.
Assim, considerando que o autor é portador da patologia alegada como causa da incapacidade
ao menos desde novembro de 2019, o estágio avançado da doença já em julho de 2020, bem
como o retorno das contribuições somente em outubro de 2019, quando contava com 62 anos
de idade e já estava com a saúde debilitada, entendo que a incapacidade é preexistente ao
ingresso do autor ao RGPS, razão pela qual não há como se conceder o benefício, diante da
vedação contida no artigo 42, § 2º e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.213/1991.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedente o pedido.
Sem condenação em custas e honorários.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida nestes autos. Expeça-se oficio, com
urgência.
De acordo com a posição pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça o INSS poderá cobrar os
valores indevidamente recebidos pela segurada em ação autônoma.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. FILIAÇÃO TARDIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO
REGIME PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
