Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001233-10.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA.
POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JÁ DESEMPENHADA ANTERIORMENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001233-10.2020.4.03.6338
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: RENATA RODRIGUES RUBIO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Recorre a autora, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, para que seja julgado
procedente o pedido inicial, alegando a incapacidade parcial e permanente constatada o
incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001233-10.2020.4.03.6338
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: RENATA RODRIGUES RUBIO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pleiteia a autora a concessão de benefício por incapacidade.
Colaciono excertos do laudo médico pericial, que bem elucidam a questão:
“(...)
1.3.1 Relato da doença
Refere que em julho de 2017, foi diagnosticada com neoplasia de mama esquerda. Foi indicado
tratamento cirúrgico em julho de 2017, após fez quimioterapia e radioterapia. Atualmente, faz
acompanhamento devido a neoplasia e mantém fisioterapia, drenagem e acupuntura.
Nega ter tido recidiva da doença ou metástases.
1.3.2 Relato de antecedentes pessoais e familiares
- Nega diabetes;
- Refere hipertensão arterial sistêmica;
- Nega doenças de tireóide;
- Nega outras cirurgias;
- Refere internações devido ao tratamento cirúrgico, erisipela em pé e vertigem;
- Nega acidentes graves;
- Nega tabagismo / etilismo;
- Nega prática de atividade física;
- Refere uso de remédio contínuo, Tamoxifeno, Atenolol e Losartana;
- Relata uso de antiinflamatórios para controle da dor;
- Nº. de filhos: um (12 anos);
- Mora com a mãe e o filho;
- Refere que faz o serviço doméstico;
- Pai falecido;
- Mãe viva;
- Tem um irmão;
- Grau de escolaridade: ensino médio incompleto.
1.4 Informações complementares
1.4.1 Histórico profissional
CTPS n.º 0087679 – série 00137 – SP
Gran Sapore Br Brasil S/A – Of. Serviços – 16/04/2011 e mantém vínculo.
Retornou ao trabalho em janeiro de 2020, na mesma função.
1.4.2 Relatórios médicos e exames complementares
Exame anatomopatológico (12/04/2017);
Relatório médico com data de 31 de outubro de 2017 emitido pela Dra. Isabel A. D. Capuchinho
CRM 56.292;
Ultrassonografia de mamas (08/09/2020);
Relatório médico com data de 11 de setembro de 2020 emitido pela Dra. Isabel A. D.
Capuchinho CRM 56.292;
Relatório médico com data de 15 de setembro de 2020 emitido pelo Dr. Gustavo Ferraro
Fernandes Costa CRM 148.323;
Relatório médico com data de 25 de setembro de 2020 emitido pela Dra. Thainá M. Furlanetti
CRM 180.201.
2 Descrição
2.1 Qualificação do(a) Autor(a)
RENATA RODRIGUES RUBIO, brasileira, solteira, 47 anos, nascida em 02/10/1972, portadora
da cédula de identidade RG nº 24.314.454-4, inscrita no CPF sob o nº 155.295.808-66,
residente e domiciliada na Rua Joaquim Gonçalves Ledo, nº 120 - Taboão – Diadema – SP –
CEP 09940-460.
2.2 Exame físico geral
Deslocou-se por meio de ônibus, sem acompanhantes. Apresenta-se para realizar a perícia em
bom estado geral, devidamente asseada e trajada, com aparência normal e tem postura e
atitudes convenientes com a situação.
Tem altura de 1,65 m e peso de 62 kg. Destra.
Membros superiores: apresenta musculatura trófica e simétrica, há edema em membro superior
esquerdo, principalmente em antebraço (diâmetros aferidos: braços 25 cm, antebraço direito 22
cm e antebraço esquerdo 27 cm), mobilidade preservada sem déficit de força. Não há
alterações tróficas.
Mamas: ausência de mama esquerda, com cicatriz local, com bom aspecto.
3 Discussão
Trata-se de Periciada que alega que devido ser portadora de NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA
(CID 10 C 50.4), está incapacitada para as atividades laborativas.
Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial
procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com a
Periciada, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o
ato pericial.
Conforme documentos médicos apresentados em 12 de abril de 2017, foi diagnosticada com
neoplasia de mama esquerda. Em 08 de julho de 2017, a Autora foi submetida a mastectomia
radical em mama esquerda. Após foi indicada quimioterapia, radioterapia e, atualmente, faz uso
de Tamoxifeno.
Ao exame clínico, em membros superiores, apresenta musculatura trófica e simétrica, há
edema em membro superior esquerdo, principalmente em antebraço (diâmetros aferidos:
braços 25 cm, antebraço direito 22 cm e antebraço esquerdo 27 cm), mobilidade preservada
sem déficit de força. Não há alterações tróficas. Há ausência de mama esquerda, com cicatriz
local, com bom aspecto.
Há incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais devido o edema em
membro superior esquerdo. Deve evitar atividades em que haja carregamento de cargas acima
de cinco quilos e movimentos de repetição em o membro superior esquerdo desde 03 de janeiro
de 2020.
4 Conclusão
Pelo visto e exposto concluímos que:
· BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE;
· A Periciada foi portadora de neoplasia de mama;
· Há incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais devido o edema em
membro superior esquerdo. Deve evitar atividades em que haja carregamento de cargas acima
de cinco quilos e movimentos de repetição em o membro superior esquerdo desde 03 de janeiro
de 2020.
(...)”
Em relatório médico de esclarecimentos (Id. 203973651), o perito assim se manifestou:
“(...)
No exame médico pericial foi constatado que a Autora é portadora de edema de membro
superior esquerdo após mastectomia.
Atividades que sobrecarreguem para o membro superior esquerdo, podem levar a piora do
edema do membro superior.
Na atividade de oficial de serviços, há necessidade de tal sobrecarga, no entanto, há outras
demandas que são compatíveis com a moléstia da Autora e que poderão ser executadas,
portanto, entendo haver redução da capacidade de trabalho para a atividade habitual.
(...)”
Nos termos da Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais:
Súmula 47/TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
No presente caso, a autora tem 49 anos de idade, nascida em 02/10/1972, ensino médio
incompleto e tem como atividade habitual a de oficial de serviços e atividade anterior de 2009 a
2011, a de auxiliar de cozinha, conforme consta da CTPS anexa com a petição inicial.
A perícia médica concluiu que a autora está incapacitada parcial e permanentemente para o
exercício de atividades que necessite fazer grandes esforços físicos como pegar e peso, mas
não está incapacitado para realizar outras atividades compatíveis com a moléstia.
Assim, as limitações impostas à autora não impedem o exercício de outras atividades, como
auxiliar de cozinha, já exercidadas pela autora.
Colaciono excertos da r. sentença, que bem elucidam a questão:
“(...)
Do caso concreto
Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora
apresentaincapacidade permanente que reduz a capacidade laborativa para o desempenho de
sua atividade habitual, na forma de sequela resultante de mera doença.
Nesse sentido, não há alegação e especialmente comprovação de acidente de qualquer
natureza ou causa, tampouco de doença ocupacional, ônus probatório do qual a parte autora
não se desincumbiu (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Realmente, segundo extrai-se do art. 86 da Lei nº. 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido,
como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.”.
Embora anteriormente limitado apenas para os casos em que o segurado sofreu acidente de
trabalho, a nova redação do artigo 86 da Lei 8.213/91 passou a possibilitar a percepção do
benefício no caso de consolidação das lesões, que resultem redução da capacidade laboral,
decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Em complementação, o parágrafo único do artigo 30, do Decreto nº. 3.048/99, esclarece a
expressão “acidente de qualquer natureza”:
“Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem
traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente
ou temporária da capacidade laborativa.”
Ressalto que, tratando-se de doença do trabalho, o segurado também faz jus ao benefício de
auxílio-acidente, porquanto legalmente equiparada ao acidente de trabalho, de acordo com o 20
da Lei nº. 8.213/91; todavia, em tal hipótese, a competência para o processamento e
julgamento do feito é da Justiça Estadual.
Por outro lado, não há previsão legislativa nem amparo jurisprudencialpara a concessão do
benefício em questão no caso de sequela decorrente de qualquer moléstia, ou seja, não
relacionada à atividade laboral.
A corroborar o exposto, as lições de Maria Helena Diniz sobre o tema (Santos, Marisa Ferreira
dos Direito Previdenciário Esquematizado; Coordenador Pedro Lenza – 10. ed. – São Paulo;
Saraiva Educação, 2020; pág. 382):
“(...)
Trata-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza,
inclusive do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho.
Não se configura a incapacidade total para o trabalho, mas sim, consolidadas as lesões
decorrentes do acidente, o segurado tem que se dedicar a outra atividade, na qual, por certo,
terá rendimento menor.
O auxílio-acidente tem por objetivo recompor, “indenizar” o segurado pela perda parcial de sua
capacidade de trabalho, com consequente redução da remuneração.
O benefício será pago enquanto o segurado não se aposentar, ou seja, receberá o benefício e a
remuneração da nova atividade que exercer, ou até a data fixada como de cessação das
condições que deram direito ao benefício (art. 86, § 1º, com a redação dada pela MP n.
905/2019).
Por pertinente, cabe transcrever a lição de Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen:161 “(...)
O fato gerador do benefício, portanto, é complexo, uma vez que envolve: 1) acidente; 2)
sequelas redutoras da capacidade laborativa do indivíduo; 3) nexo causal entre o acidente e as
sequelas. (...) O conceito de acidente legalmente determinado para sua concessão, embora
fosse restrito ao acidente de trabalho no início da vigência da Lei n. 8.213/91, alargou-se para
abarcar, a partir da Lei n. 9.032/95 (que modificou a redação do referido art. 86, depois
novamente modificada pela Lei n. 9.528/97), aquele provindo de acidente de qualquer natureza
ou causa. Tem-se, pois, hoje, a exigência de ocorrência de um acidente de qualquer natureza
ou causa, isto é, que pode ser acidente de trabalho ou não, determinante de uma enfermidade
que resulte em incapacidade parcial para o trabalho. (...)” (grifo nosso)
Com efeito, a concessão do auxílio-acidente prescinde da comprovação da existência de
acidente de qualquer natureza ou de doença ocupacional, fato inocorrente no presente caso.
Logo, entendo que a parte autora não faz jus à percepção do auxílio-acidente.
No tocante ao pedido de restabelecimento do benefício auxílio-doença cessado anteriormente,
o pedido é improcedente, à míngua de prova de incapacidade no período.
Quanto ao benefício em questão, nesse panorama, não comprovados os requisitos legais, A
PARTE AUTORA NÃO TEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS VINDICADOS.
O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da
perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Não depreendo do laudo
médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou
justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado
pelo perito porque marcado pela equidistância das partes.
Observa-se, ademais, que o D. Perito tem formação técnica para realizar perícia
independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte, de modo que tão-só
a alegação de que o expert não é especialista não tem força suficiente para desqualificar a
conclusão pericial.
Por outro lado, mesmo com a apresentação de quesitos complementares, observo que o laudo
não deixa margem às dúvidas quanto à conclusão objetivamente externada pelo D. Perito, de
modo que o convencimento deste Juízo encontra indissociável fundamentação no parecer
técnico pericial.
Por fim, cabe consignar, ainda, que o Poder Judiciário aprecia a legalidade do ato administrativo
que negou o benefício do autor, sendo vedada a análise de fatos ocorridos após o laudo
pericial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou
defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias
úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários
nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. P.R.I.C.”
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas
nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta
qualquer pecha de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de perito especialista em cada uma
das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova
perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja
vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não
apresenta a parte autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo
pericial, nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
Demais disso, não assiste à parte o direito de ser examinada por este ou aquele profissional, ou
nesta ou aquela especialidade, já que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se
sentir apto para a realização da perícia, declinará em favor de profissional especialista, o que
não é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido, o enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais:
“Enunciado nº 112/FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias
judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”
Ressalte-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a
importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o
laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem
desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto
probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião
da perícia judicial.
Em outras palavras, a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não
prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do
interesse das partes.
A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por
profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a
laudos emitidos em outras esferas.
Dessa forma, concluo que o autor não tem direito ao benefício pleiteado.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA.
POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JÁ DESEMPENHADA ANTERIORMENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
