Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000532-64.2020.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDO. RESULTADO ALTERADO PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
NO TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000532-64.2020.4.03.6333
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: AILTON RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000532-64.2020.4.03.6333
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: AILTON RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que não reconheceu seu direito ao
recebimento de benefício por incapacidade, tendo em vista a ausência de comprovação da
qualidade de segurado. Recorre pugnando pela anulação da sentença ao argumento de
cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a prova testemunhal.
2. Constou da sentença, in verbis:
(...)Incapacidade
No caso dos autos, o perito do Juízo expressamente firmou em parecer técnico (anexo 33):
“Histórico Psiquiátrico: Apresentou atestado Dra. Izabella Zanaro datado de 16/09/2020 e com o
CID F79.1 (Retardo mental não especificado - comprometimento significativo do
comportamento, requerendo vigilância ou tratamento). Consta no atestado o uso de Sertralina
50mg/dia + Carbamazepina 200mg/dia + Amitrptilina 25mg/dia e as vezes à noite.” “Histórico
Pessoal:Compareceu ao exame pericial com a irmã: Cristiane Cosme que ajudou a prestara as
informações que disse que a mãe do periciado teria dito que o retardo começou por
complicações no parto. Demorou andar e a falar e frequentou APAE e permanece com
dificuldades para desempenhar uma profissão. Mora com esta irmã no sítio e não praticamente
nada no sítio, não tem iniciativa, vive o seu próprio mundo, gosta mesmo é de brincar com
crianças menores, os sobrinhos. Não apreendeu nenhum oficio para ter uma renda própria.”
“Aparência: de retardo mental grave, com embotamento afetivo e com o pensamento muito
pobre, não articulas palavras, as informações foram prestadas pela irmã já que o periciado não
responde nada do que que é perguntando. Não possui a mínima capacidade laborativa para
desempenhar uma função que lhe garanta o próprio sustento. Não se encontra interditado (sic).
Necessita de ajuda de terceiros, pois se deixar fica meses sem tomar banho” “CONCLUSÃO
Incapacidade total e definitiva, a partir da data do atestado apresentado Dra. Izabella Zanaro
datado de 16/09/2020 e com o CID F79.1, pois não possui a mínima capacidade laborativa para
exercer uma função que lhe garanta o próprio sustento. Necessita de ajuda de terceiros, pois se
deixar fica meses sem tomar banho” Declinou que a incapacidade atual é total e permanente,
com DII em 16/09/2020 baseado em atestado médico. O laudo do perito do Juízo mostra-se
fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a
técnica usualmente aceita para as perícias judiciais e os documentos médicos colacionados ao
feito. Conclui-se, desta maneira, que a parte autora apresenta enfermidade que a incapacita
total e definitivamente para o exercício de suas atividades habituais.(...)
(...)No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS colacionado ao feito (anexo n°
36), observo que o postulante, após o benefício de auxílio-doença recebido durante o interregno
de 06/10/2005 a 17/11/2005, teve vínculos de trabalhos nos períodos de 04/02/2008 a
01/05/2008, de 23/04/2008 a 07/2008, de 09/04/2009 a 23/05/2009 e o último de 02/05/2011 a
28/09/2011, mantendo qualidade de segurado até 15/11/2012. Ademais, na inicial, o autor
declara que desde 30 de outubro de 2017, tornouse segurado especial, residindo e explorando
lote agrícola. Entretanto, junta apenas um atestado do ITESP, onde consta que o autor reside
na condição de agregado no Projeto de Assentamento Governador André Franco Montoro em
Marabá Paulista desde 30/10/2017, que não pode ser considerado início de prova material.
Verifico que não é o caso de determinar a realização de audiência, haja vista o quanto inserto
no art. 443, II, CPC/15. O INSS se manifestou alegando (anexo 35) “a parte autora não detém,
portanto, a qualidade de segurado necessária ao gozo do benefício na DII, conforme preceitua
o art. 15, da Lei 8.213/91. Ressalte-se que alega ser trabalhadora rural. No entanto, não
carreou aos autos início de prova material mínima. Assim, não trouxe aos autos documentos
suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das
atividades campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei
8.213/91”. Desse modo, não tendo sido comprovada a qualidade de segurado, condição
imprescindível para a concessão do benefício, acolho a manifestação do INSS constante do
anexo 35 e entendo não ser possível o acolhimento do pedido. Dispositivo Diante de todo o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.(...)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000532-64.2020.4.03.6333
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: AILTON RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Sem razão o recorrente.
4. Dispõe a SÚMULA149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
5. Pois bem, no caso dos autos, o atestado do ITESP foi a única prova material anexada para
comprovar a condição de segurado especial, ou seja, há insuficiente início de prova material. Se
assim é, não há utilidade na oitiva das testemunhas, conforme a mencionada Sumula e o artigo
443, inciso II, do CPC.
6.Portanto, não logrou, a parte autora, comprovar a qualidade de segurado especial e,
consequentemente, a qualidade de segurado, de modo que seu recurso não pode ser provido..
7. Contudo, diante do recente entendimento jurisprudencial, notadamente do e. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp
1.352.721/SP (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016), o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, no intuito
de se permitir à parte autora a repropositura da ação, desde que acompanhada da necessária
prova material, para comprovação da sua qualidade de segurado especial. Nesse sentido,
colaciono o seguinte julgado do e. TRF3:
NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
RAZOÁVEL. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP 1.352.721/SP.
APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...)
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova
material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente
testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade
rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo. 11 - Em princípio, os
trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os
recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o
segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. 12 - No caso
vertente, não obstante tenha afirmado ser segurada especial, que sempre trabalhou nas lides
campesinas desde tenra idade, a parte autora não apresentou início razoável de prova material
do exercício de labor rural. De fato, a petição inicial veio instruída com os seguintes
documentos: Certidão de casamento da autora, datada de 16/11/79, em que consta a profissão
de lavrador do marido e Certificado de alistamento militar do marido, datado de 21/07/71, em
que consta sua profissão como lavrador. 13 - Apesar da desnecessidade de documentos
comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em
juízo, não há como se estender a condição atestada em documento lavrado em 1979 por longos
trinta e sete anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato
material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação
do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, em afronta ao disposto na Súmula
149 do STJ. 14 - No mais, a requerente não anexou quaisquer documentos que, ao menos,
trouxessem indícios de que desenvolvia trabalho rural próximo à data do ajuizamento desta
ação, em 31/05/07 ou da data do início da incapacidade (atestados médicos de 2007 - fls.
14/16). 15 - Anote-se que a declaração juntada à fl. 114, firmada por antigo empregador, não
constitui início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a
agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório. 16 - Assim, embora as
testemunhas afirmassem que a autora desempenhava labor rural quando ficou incapacitada
para o trabalho (fls. 42/43), tais depoimentos não encontraram suporte em início de prova
material razoável, incorrendo, portanto, no óbice consolidado na Súmula 149 do STJ: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola para efeito da
obtenção de benefício previdenciário". 17 - Destarte, diante da não comprovação da atividade
rural pela autora, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de
possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que
comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 18 - Apelação da autora prejudicada.
Sentença reformada. Extinção do processo sem resolução de mérito. (AC
00069047520094039999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e- DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
11. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mas altero o
resultado da sentença para EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo
485, inciso IV, do CPC.
12.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
13. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDO. RESULTADO ALTERADO PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, NO TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto-
ementa da Juíza Federal Relatora, Flávia de Toledo Cera., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
