Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003764-35.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. REAVALIAÇÃO EM 12 MESES. O
SEGURADO NÃO É OBRIGADO A SUBMETER-SE A PROCEDIMENTO CIRURGICO.
INTELIGÊNCIA ART. 101 DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA CONCEDEU BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO APENAS DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE
REFORMATIO IN PEJUS. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NO TOCANTE A FIXAÇÃO DA
DCB. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM EVENTO FUTURO E INCERTO. PRAZO FIXADO
PELO PERITO DE 12 MESES PARA REAVALIAÇÃO DEVE SER OBSERVADO. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003764-35.2020.4.03.6317
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: GILBERTO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA HELENA BARBOSA - SP142134-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003764-35.2020.4.03.6317
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: GILBERTO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA HELENA BARBOSA - SP142134-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando o restabelecimento da aposentadoria
por incapacidade permanente.
Sentença de parcial procedência condenando o INSS a conceder benefício por incapacidade
temporária com DIB em 16/05/2018 (cessação do NB 618.756.643 -6). Determinou, ainda, que
o benefício terá duração até a realização do procedimento cirúrgico, nos moldes do art. 60, § 8º,
da Lei de Benefícios, introduzido pela Lei 13.457/2017.
Recurso do INSS postulando a reforma do julgado quanto a fixação da DCB.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003764-35.2020.4.03.6317
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: GILBERTO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA HELENA BARBOSA - SP142134-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, a perícia judicial revelou que a parte autora é portadora de cegueira em olho
direito e esquerdo (classificação da OMS) por ceratocone, estando incapaz de forma total e
permanente para toda função. Atesta, ainda, o perito que a parte autora deve ser reavaliada em
12 meses, já que pode haver melhora com transplante de córnea.
A despeito da possibilidade de um tratamento cirúrgico, atualmente a parte autora encontra-se
total e permanentemente incapaz para toda e qualquer função, amoldando-se ao caso o
benefício da aposentadoria por invalidez permanente. Conforme prevê o artigo 101 da Lei
8.213/91, o segurado não é obrigado a submeter-se a procedimento cirúrgico para fins de
concessão de benefício. Assim, se a capacidade laboral da parte autora está condicionada a
realização do ato cirúrgico, cuida-se de caso de incapacidade permanente.
Não se pode obrigar a segurada a submeter-se a processo cirúrgico para reversão de quadro
clínico incapacitante, uma vez que a este procedimento são inerentes riscos aos quais a parte
autora não está compelida a enfrentar. Portanto, não submetido a cirurgia, para cuja realização
não está obrigado, a incapacidade do autor é total e permanente e autoriza a concessão da
aposentadoria por invalidez, sem prejuízo de ser convocado pelo INSS para nova perícia
médica, caso venha a realizar a cirurgia e a recuperar-se.
No entanto, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente reformaria a sentença
em prejuízo da autarquia, única recorrente. Diante da impossibilidade de reformatio in pejus, a
sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária deve ser mantida.
Quanto a DCB fixada, a sentença merece reforma. O perito judicial questionado quanto a
estimativa de tempo necessário para recuperação respondeu pela necessidade de reavaliação
em 12 meses (quesito 15) diante da necessidade de tratamento cirúrgico. Dado que o
tratamento cirúrgico é evento incerto e indeterminado, entendo razoável o prazo fixado pelo
perito para reavaliação.
Quanto ao prazo de duração do auxílio-doença, a MP 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017,
dispõe ser sempre que possível, quando do ato de concessão ou de reativação de auxílio-
doença a fixação de prazo estimado para a duração do benefícioe na ausência de fixação
desse prazo, a cessação, por força de lei, depois de decorrido o prazo de cento e vinte dias,
contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua
prorrogação ao INSS.
Logo, a manutenção do benefício de auxílio-doença dependerá de requerimento de sua
prorrogaçãopela parte autora ao INSS, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução
Normativa 77/2015, da Presidência do INSS. Inteligência dos artigos 60, parágrafos 8º e 9º e
art. 62, da Lei 13.457/2017.
Desse modo, fixadas as premissas, cabe a concessão do benefício por incapacidade
temporária desde a cessação indevida (DIB- 16.05.2018)por 12 meses da data do laudo
(fixados pelo perito para reavaliação), ou seja, até 18.05.2022 (DCB).
Recurso do INSS parcialmente provido.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. REAVALIAÇÃO EM 12 MESES.
O SEGURADO NÃO É OBRIGADO A SUBMETER-SE A PROCEDIMENTO CIRURGICO.
INTELIGÊNCIA ART. 101 DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA CONCEDEU BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO APENAS DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE
REFORMATIO IN PEJUS. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NO TOCANTE A FIXAÇÃO
DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM EVENTO FUTURO E INCERTO. PRAZO
FIXADO PELO PERITO DE 12 MESES PARA REAVALIAÇÃO DEVE SER OBSERVADO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA