
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053006-45.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: ELISANGELA DOS SANTOS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO - SP421491-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053006-45.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: ELISANGELA DOS SANTOS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO - SP421491-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 31/05/2023, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (24/04/2023), com pedido de tutela de urgência.
O feito foi sentenciado em 10/10/2023. O pedido foi julgado procedente, para conceder à autora auxílio-doença a partir de 26/04/2023 (DII), “fixando a DCB em 120 dias a partir da efetiva implantação do benefício, nos termos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91”. Determinou-se a incidência de correção monetária e dos juros de mora, na forma da EC nº 113/2021 (SELIC). A definição do percentual dos honorários advocatícios foi remetida à fase de cumprimento da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ. Deferiram-se os efeitos da tutela rogada.
A autora interpôs apelação. Nas razões desfiadas, pugna pela reforma do julgado, com a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia judicial confirmou sua incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho. Possui quadro clínico incapacitante e sem perspectiva de melhora. Pugna pela condenação do INSS em custas e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, vieram ter os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053006-45.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: ELISANGELA DOS SANTOS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO - SP421491-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Pretende a autora, aos influxos deste recurso, aposentadoria por incapacidade permanente, no lugar do auxílio por incapacidade temporária que a r. sentença lhe conferiu.
Sobre o assunto, os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
Eis portanto os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Percebo que a autora, nascida em 15/01/1989 (ID 285594279), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período compreendido entre 29/11/2022 e 25/04/2023 (ID 285594282).
Inconformada com a cessação do benefício, a autora ajuizou a presente ação em 31/05/2023. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, exame médico-pericial foi efetuado em 04/07/2023 (ID 285594304).
Os achados revelam que a autora – babá e com escolaridade correspondente à 3ª série do segundo grau – padece de retardo mental leve (CID F70.1), transtorno de personalidade ansiosa de evitação (CID F60.6), transtorno de personalidade dependente (CID F60.7) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1).
Ao exame físico/neurológico relatou o senhor Louvado: “EXAME FÍSICO: Bom estado geral. Uso de óculos. Peso 81kg, altura 1,50m. IMC 36 Obesidade grau 2. EXAME PSIQUIÁTRICO: Vigil. Orientada autopsiquicamente. Orientada parcialmente no espaço em ambiente doméstico (não viria por si à perícia) e orientada no tempo e no calendário. Sem distúrbios senso-perceptivos. Pensamento e linguagem estruturados. Discurso sem extensão ou profundidade. Não delirante. Voz em volume adequado – fluxo verbal rápido. Inteligência em nível inferior, com limitação acadêmica e cultural. Memória preservada, de acordo com o quadro geral. Capacidade de julgamento conservada para o concreto e imediato, prejudicada para abstrações. Afetividade sintônica e modulada, sem amplitude. Humor estável. Relacionamento fácil. Extrospectiva. Personalidade astênica, dependente, sem possibilidade de desenvolvimento pleno. Psicomotricidade lenta, limitada. Atitude compatível, participante. Apresentação pessoal cuidada” (ID 285594304 – Pág. 3).
Do que concluiu: “Há incapacidade total e permanente para o trabalho motivada por moléstias psiquiátricas” (ID 285594304 – Pág. 4).
Fixou a data de início da doença e a data de início da incapacidade em 16/11/2022, conforme documentação médica acostada nos autos.
Seja sublinhado que os requisitos qualidade de segurada e carência, que se encontravam presentes para o pleito e deferimento dos benefícios por incapacidade anteriores, não se esvaneceram, de vez que conserva qualidade de segurado quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).
Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a autora possui vínculo laborativo de 20/07/2009 a 20/01/2010. Acusa também recolhimentos, como contribuinte individual, no período que se estende de 1º/02/2021 a 30/11/2022, o que reforça a inferência de que, na DII, detinha qualidade de segurada e cumpria carência.
A hipótese é assim de aposentadoria por invalidez, com o termo inicial do benefício em 26/04/2023, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 641.594.549-5, de que a autora esteve a desfrutar.
Os acréscimos legais ficam ajustados e esclarecidos da seguinte maneira:
À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se as prestações decorrentes de benefício inacumulável (incluindo os valores pagos a título de mensalidade de recuperação), acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora são devidos da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Fica mantida a determinação que relegou a fixação do percentual da verba honorária para a fase de liquidação do julgado. Custas realmente não há, nem em devolução, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Anoto no fecho que, conforme consulta atualizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a autora está a desfrutar do auxílio-doença previdenciário NB 641.594.549-5, com DIB em 29/11/2022 e DCB prevista para 16/07/2024, por força da tutela antecipada deferida na r. sentença.
Aludida tutela fica confirmada, com adaptação do benefício devido (de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez), sem solução de continuidade.
Comunique-se ao INSS, via sistema, o teor do presente julgado, com vistas à transformação da provisão de urgência que se operou por força da presente decisão.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora, para lhe conceder aposentadoria por invalidez a partir de 26/04/2023, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).
- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para toda e qualquer atividade laboral, deixando claro que remonta a 16/11/2022.
- A autora faz jus à aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 641.594.549-5, de que estava a desfrutar.
- Acréscimos legais esclarecidos.
- Mantida a determinação que relegou a fixação do percentual da verba honorária para a fase de execução do julgado. Livre de custas.
- Tutela de urgência com adaptação (de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez) e sem solução de continuidade.
- Apelação da autora provida.