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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIP DEVE SER FIXADA NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE A...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:33

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIP DEVE SER FIXADA NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE ANTECIPOU A TUTELA. FIXAÇÃO DA DCB EM DESCONFORMIDADE COM O LAUDO PERICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO SE EXTINGUIU SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA E POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER ALTA PROGRAMADA SEM SE CONSTATAR A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE. DCB FIXADA EM 30 DIAS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À DIP E À DCB. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001659-17.2017.4.03.6309, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001659-17.2017.4.03.6309

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIP DEVE SER FIXADA NA DATA DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA QUE ANTECIPOU A TUTELA. FIXAÇÃO DA DCB EM DESCONFORMIDADE
COM O LAUDO PERICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO SE
EXTINGUIU SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA E POSSIBILIDADE DE
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER ALTA PROGRAMADA
SEM SE CONSTATAR A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE.
DCB FIXADA EM 30 DIAS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA
REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À DIP E À DCB. RECURSO DA PARTE RÉ
PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001659-17.2017.4.03.6309
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA PERPETUA NUNES DA MOTA DE CASTRO

Advogado do(a) RECORRIDO: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001659-17.2017.4.03.6309
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA PERPETUA NUNES DA MOTA DE CASTRO
Advogado do(a) RECORRIDO: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido a fim de conceder o auxílio
doença em favor da autora.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Postula, em síntese, a ampla reforma
da sentença. Subsidiariamente, requer a fixação da DCB nos termos em que determinado no
laudo pericial.
Contrarrazões pela demandante.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001659-17.2017.4.03.6309
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA PERPETUA NUNES DA MOTA DE CASTRO
Advogado do(a) RECORRIDO: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, nego efeito suspensivo ao recurso, pois não restou demonstrado o risco de dano
irreparável a que se refere o art. 43 da Lei n.9.099/95.
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa e também à fixação da data de início
do pagamento (DIP) e da data de cessação do benefício (DCB).
Foram realizadas duas perícias médicas. Avaliada pelo Clínico Geral, houve recomendação
para que fosse analisada também por Oftalmologista, diante de relato de diabetes mellitus e
retinopatia diabética.
A perícia médica, realizada em 04/10/2017, por especialista em Oftalmologia, apontou que a
demandante, nascida em 04/05/1969 (48 anos na data do exame), apresenta quadro de
retinopatia diabética e baixa acuidade visual bilateral, o que lhe acarreta incapacidade total e
temporária para suas atividades habituais.
Fixou a DID em 2015, a DII em 01/01/2017 e estimou necessidade de reavaliação dentro de 1

(um) ano. Eis o trecho da conclusão pericial:
“(...) Exposição dos fatos:
A pericianda compareceu para perícia, referindo que em 2015 começou a ter diminuição da
acuidade visual bilateral e foi ao oftalmologista que referiu ser da diabetes e encaminhada para
tratamento da retina com laser e injeções intraoculares. Foi realizado tratamento com
fotocoagulação à laser bilateral (5 sessões) porem a visão não melhorou. Também feito as
injeções sem melhora. Ainda está em tratamento e vai realizar mais injeções. Trabalhou de
artesã até Dezembro de 2016 e parou este ano devido à piora da visão. (...)
Conclusão
A retinopatia diabética é uma alteração devido a evolução da diabetes mal controlada que inicia
com micro hemorragias discretas e fragilidades vasculares principalmente os vasos mais finos.
Com a evolução da retinopatia, progride para uma fase pré proliferativa e depois para uma fase
proliferativa, onde os danos oculares são de difícil recuperação como neste caso.
Provavelmente a pericianda teve várias crises de descontrole glicêmico que evoluiu com
complicações oculares. Porém ainda tentará mais tratamento para ver se recupera um pouco a
visão.
-INCAPACITADA PARA QUALQUER ATIVIDADE TOTAL E TEMPORARIO.
III - RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUÍZO:
1- A perícia médica analisou todas as doenças indicadas no pedido inicial? Quais são elas?
Resposta: sim. Retinopatia diabética e baixa acuidade visual bilateral.
1.1- É necessária a realização de perícia médica em outra especialidade? Qual? JUSTIFICAR.
Resposta: Já passou com clinico.
2- O periciando é portador de alguma doença ou lesão?
Resposta: SIM
3- Se positiva a resposta ao item precedente:
1. De qual doença ou lesão o examinando é portador?
Resposta: Retinopatia diabética e baixa acuidade visual.
3.2- Qual a data provável do início da doença?
Resposta: em 2015.
3.3- Essa doença ou lesão é decorrente de acidente do trabalho?
Resposta: não.
3.4- Essa doença ou lesão o incapacita para o exercício da atividade que vinha exercendo nos
últimos anos?
Resposta: sim.
3.5- Essa incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Total ou parcial?
Resposta: Temporária e total.
3.6- Admitindo-se a existência da incapacidade, é possível determinar a data de seu início?
Resposta:01/01/2017 trabalhou de artesã até dezembro de 2016.
3.7- Esta incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento da doença indicada no item
2?
Resposta: sim.
(...)

5.2- Qual a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
Resposta: Um ano.
(...)”

Com base na conclusão pericial final e no conjunto probatório carreado aos autos, a sentença
restou assim fundamentada:
“(...) A parte autora submeteu-se à perícia médica na especialidade de oftalmologia, além de
perícia clínica.
O perito médico perito clínica o não constatou incapacidade laboral.
O laudo médico pericial em oftalmologia, por sua vez, informa que a parte autora é portadora de
“retinopatia diabética e baixa acuidade visual”. Conclui que a postulante está incapacitada de
forma total e temporária para a atividade que vinha habitualmente exercendo. Fixa o início da
incapacidade em 01/01/17 e um período de 12 (doze) meses para uma nova avaliação médica,
a contar da data da realização da perícia médica judicial, em 04/10/17.
O laudo médico foi impugnado pelo réu e o perito foi intimado para prestar esclarecimentos.
Apresentou relatório médico de esclarecimento, fazendo as seguintes considerações:
“Venho ratificar a data da incapacidade em 01/01/2017. Conforme a pericianda informou, SÓ
PAROU DE TRABALHAR DEVIDO A BAIXA DA VISAO EM DEZEMBRO DE 2016. VIDE
EXPOSIÇAO DOS FATOS.
Portanto ela tinha capacidade visual até Dezembro de 2016.”
Assim, a perícia médica realizada em juízo concluiu restar preenchido, no caso concreto, o
primeiro requisito necessário para a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-
doença/aposentadoria por invalidez.
Quanto ao segundo requisito necessário para a concessão do benefício ora postulado, a
qualidade de segurado, também está presente, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91,
conforme constante do parecer elaborado pela Contadoria Judicial, anexo aos autos (evento
66).
A parte autora requereu o benefício com DER em: 30/06/16, 09/02/17, 20/04/17 e 13/06/17.
Cumpridos, portanto, os requisitos legais que autorizam a concessão/restabelecimento do
benefício, fixo o início a partir da DER, em 09/02/17, tendo em vista a DII apontada na perícia
de oftalmologia.
(...)”


Pois bem.
Com efeito, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência
de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a
caracterização da incapacidade.
Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.

Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para
o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante
peça no conjunto probatório.
No caso em julgamento, o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora está total e temporariamente incapaz para o
trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame.
Sendo assim, no ponto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Em relação à DIP, entendo que deve ser fixada na data da prolação da sentença, uma vez que
o pagamento dos atrasados deverá observar o regime de RPV. Assim, e considerando que o
cálculo apresentado no juízo de origem computou as parcelas devidas até o mês de fevereiro
apenas, deverá a autarquia apresentar o cálculo correto nos autos, com o cômputo das
parcelas devidas até a sentença, após o trânsito em julgado.
No que tange à DCB, o recorrente sustenta que a fixação da DCB não observou o quanto
determinado no laudo pericial.
Nesse ponto, também assiste razão ao recorrente. O laudo pericial estimou o período para
recuperação da capacidade laborativa em 1 (um) ano, contado da data da perícia (04/10/2017),
de modo que o prazo estimado pelo perito escoaria em 04/10/2018.
Assim, observo que o juízo a quo estabeleceu a DCB em momento posterior.
Essa determinação se divorciou da conclusão do laudo pericial apresentado, que sugeriu a
reavaliação pericial em um ano contado da data da perícia.
Em que pese a louvável intenção de resguardar o direito do autor até a sua plena recuperação,
a sistemática fixada pelo juízo a quo não pode prevalecer, pois vai de encontro ao estabelecido
na avaliação pericial.
Assim, deve ser observado o precedente da TNU (PEDILEF 05007744920164058305),
segundo o qual, “em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com
garantia de pagamento até a realização da perícia médica”.
Nestes termos, e tendo em vista que a perícia de reavaliação ainda não se realizou, fixo a DCB
em trinta diascorridos, contados da data da intimação deste acórdão, prazo no qual o segurado
terá a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício e, se o fizer, o INSS não poderá
cessar a prestação antes da realização de perícia médica.
Em remate, reformo a sentença apenas a fim de fixar a DIP em 02/11/2020 e a DCB em trinta
dias corridos, contados da data da intimação deste acórdão, mantendo-a em todos os seus
demais fundamentos.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado

ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.


SÚMULA

ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): 31/
RMI:
RMA:
DER:
DIB:
DIP: 02/11/2020
DCB: 30 DIAS CONTADOS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO

PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:


PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:



PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:










E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIP DEVE SER FIXADA NA DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE ANTECIPOU A TUTELA. FIXAÇÃO DA DCB EM
DESCONFORMIDADE COM O LAUDO PERICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO
PELO PERITO SE EXTINGUIU SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA E
POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER

ALTA PROGRAMADA SEM SE CONSTATAR A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA DO DEMANDANTE. DCB FIXADA EM 30 DIAS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO
ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À DIP E À DCB. RECURSO
DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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