
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072109-72.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: VINICIUS DA SILVA ANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE CINTRA - SP90107-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072109-72.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: VINICIUS DA SILVA ANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE CINTRA - SP90107-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 19/12/2019 que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, a partir de sua cessação administrativa (14/10/2016).
O feito foi sentenciado em 15/04/2023. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para conceder auxílio-doença ao autor no período de maio de 2018 a dezembro de 2019. Correção monetária e juros de mora foram fixados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal que estivesse em vigor na fase de cumprimento do julgado. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes em custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, “observadas isenção e gratuidade que as beneficiam”.
O autor interpôs apelação. Pugna pela concessão da aposentadoria por invalidez, desde 24/11/2016, diante da gravidade da patologia que o assalta. Idade, histórico laboral e nível sociocultural também devem ser levados em conta.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072109-72.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: VINICIUS DA SILVA ANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE CINTRA - SP90107-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Versa-se benefício por incapacidade.
Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Percebo que o autor, nascido em 22/11/1991 (ID 279956867), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 08/10/2016 a 24/11/2016 (ID 279956868).
Aviou novo pedido de benefício por incapacidade em 04/07/2019, pleito que foi indeferido. Ao autor se recusou qualidade de segurado (ID 279956868 – Pág. 4).
À cata de benefício por incapacidade, intentou a presente ação em 19/12/2019. Em suas dobras, observados os ditames do devido processo legal, perícia médica foi realizada em 27/07/2021 (ID 279956925).
Os achados revelam que o autor – representante de atendimento, ajudante geral e frentista, com escolaridade correspondente à 3ª série do segundo grau – apresenta histórico de neoplasia maligna de testículo tratada e dependência química em remissão.
É do laudo que: “O autor apresenta registros na carteira de trabalho desde 2011. Já trabalhou como representante de atendimento, ajudante geral e frentista sendo que seu último registro foi entre 23/09/15 e 16/07/17 nesta última função. Refere que não trabalhou mais para terceiros desde então devido a neoplasia maligna de testículo. O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos inferiores ou na coluna vertebral. Ao exame neuropsicológico, o autor mostrou-se orientado no tempo e espaço e sem traços depressivos. O autor apresentou diagnóstico de neoplasia maligna de testículo e no abdome (retroperitônio) com metástase pulmonar em maio de 2018. Foi submetido a cirurgia no testículo em 2018, no abdome em julho de 2019 com posterior quimioterapia até início de 2020. No momento faz acompanhamento médico de rotina e não há informações de recidiva da doença. Não há que se falar em cura necessitando de acompanhamento médico de rotina. No momento não há incapacidade para realizar suas atividades laborativas habituais. Também apresenta dependência química que é considerada uma doença crônica. Podemos dizer que existe tratamento, embora não exista cura. Uma pessoa que tenha tido diagnóstico de dependência química em remissão pode voltar a usar a droga mesmo após anos sem usar esta droga. O autor refere que que ficou internado entre dezembro de 2018 e fevereiro de 2019 e que no momento está abstinente. No momento faz acompanhamento psiquiátrico e está em uso de Citalopram, Metarzapina, Alprazolam, Rivotril e Quetiapina. Há necessidade de manutenção do tratamento com o objetivo de manter a remissão. No momento não há incapacidade para realizar suas atividades laborativas habituais” (ID 279956925 – Págs. 4/5).
A conclusão a que chegou o senhor Perito é a seguinte: “(...) o autor apresenta histórico entre neoplasia maligna tratada e dependência química em remissão. Houve incapacidade entre maio de 2018 e início de 2020 (período de tratamento cirúrgico e quimioterápico da neoplasia), mas não causam incapacidade para realizar suas atividades laborativas habituais no momento” (ID 279956925 – Pág. 5).
O autor juntou documentos médicos de 2018 e 2019 referentes ao tratamento do câncer (ID 279956869).
Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o autor possui vínculos laborativos nos períodos compreendidos entre 12/02/2011 e 21/02/2011, de 15/08/2011 a 16/12/2011 e de 23/09/2015 a 13/07/2017. Não se disputa nos autos qualidade de segurado e carência, na espécie dispensada (neoplasia maligna -- art. 151 da Lei nº 8.213/1991).
Em 07/06/2022, foi realizada audiência de instrução (ID 279956964), ocasião em que foram ouvidas 2 (duas) testemunhas (ID’s 292330208 e 292330209). Mas prova testemunhal não é útil para demonstrar incapacidade (art. 443, II, do CPC).
Diante desse conjunto probatório, se a incapacidade foi total e temporária entre maio de 2018 e início de 2020 e não mais persistiu, caso não é de aposentadoria por invalidez.
É fato que as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC). Mas, sem esse contraste, não há como decidir contrariamente a elas, se ainda são o meio por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se postula.
Investigação sobre circunstâncias socioeconômicas só se afigura possível na hipótese de incapacidade parcial (Súmula 47 da TNU), esta que no caso não foi constatada.
A hipótese é assim de auxílio-doença, somente no período fixado na r. sentença (de 1º/05/2018 a 31/12/2019), diante da ausência de elementos que caracterizem a incapacidade em momento anterior e posterior. .
A sentença, portanto, não merece reparo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
- Consoante os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença dependem da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).
- Segundo a conclusão pericial, o autor ficou incapacitado de forma total e temporária para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, no período de maio de 2018 a início de 2020.
- Com esse quadro fático, faz jus o autor ao auxílio-doença, no intervalo mencionado, diante da ausência de elementos que caracterizem a incapacidade em momento anterior e posterior
- Apelação do autor desprovida.