
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054622-55.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: NEUSA RICCI BELLAMIM
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054622-55.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: NEUSA RICCI BELLAMIM
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 16/08/2022, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (22/04/2022).
O feito foi sentenciado em 24/04/2023. O pedido foi julgado procedente, para conceder auxílio-doença à autora a partir do requerimento administrativo (22/04/2022), “fixando DCB em 60 dias, a contar da efetiva implantação, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91”. Determinou-se a incidência de correção monetária pelo IPCA-e e de juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/2009, bem assim a observância da EC nº 113/2021 nos vencimentos posteriores a 09/12/2021. Relegou-se à fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, havendo de se observar a Súmula nº 111 do STJ. Não houve a condenação do INSS em custas e despesas processuais. Anteciparam-se os efeitos da tutela provisória requerida.
A autora interpôs apelação. Nas razões desfiadas, pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto a conclusão pericial confronta com a documentação médica apresentada, a demonstrar sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Reitera a gravidade da enfermidade que a assalta. Idade, histórico laboral e nível sociocultural também devem ser levados em conta. Requer, ainda, a condenação do "recorrido nos honorários advocatícios de sucumbência tudo incidentes, os juros e as correções monetárias legais, apurados na liquidação da sentença por ocasião da execução".
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054622-55.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
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Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Pretende a autora, aos influxos deste recurso, aposentadoria por incapacidade permanente, no lugar do auxílio por incapacidade temporária que a r. sentença lhe deferiu.
Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
A EC 103/2019 rebatizou os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, passando a chamá-los de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente.
Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Percebo que a autora, nascida em 02/06/1960 (ID 286779174), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário NB 636.787.962-9, no período compreendido entre 13/10/2021 e 30/01/2022 (consulta ao CNIS). Aviou novo pedido por incapacidade em 22/04/2022, pleito que foi indeferido, de vez que despercebida incapacidade laborativa em exame médico elaborado pelo INSS (ID 286779243).
À cata de benefício por incapacidade, intentou a presente ação em 16/08/2022. Em suas dobras, observados os ditames do devido processo legal, perícia médico-judicial foi realizada em 10/10/2022, por especialista em Ortopedia (ID 286779265).
Os achados revelam que a autora – bordadeira, com escolaridade correspondente ao ensino médio incompleto – padece de síndrome de manguito rotador direito (CID M75.1).
Concluiu o senhor Experto que a incapacidade deveras constatada afigura-se total e temporária. A autora deve “fazer ressonância magnética para saber o grau da lesão. Para (verificar ser caso de) tratamento clínico ou cirurgia” (ID 286779265 – Pág. 1). Arrematou que a autora deveria ser reavaliada em 60 (sessenta) dias.
Indagado sobre a data de início da doença, fixou-a em 11/09/2021 “segundo ultrassom anexo ao processo” (ID 286779265 – Pág. 2, quesito 10). Sobre a data de início da incapacidade, respondeu o senhor Louvado: “Total” (ID 286779265 – Pág. 2, quesito 11).
Dessa maneira, se a possibilidade de recuperação por meio de tratamento apropriado não é arredada pelo senhor Perito, caso não é de aposentadoria por invalidez (ou por incapacidade definitiva, permanente).
Investigação sobre circunstâncias socioeconômicas só se afigura possível na hipótese de incapacidade parcial (Súmula 47 da TNU), esta que no caso não foi constatada.
É fato que as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC). Mas, sem esse contraste, não há como decidir contrariamente a elas, se ainda são o meio por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se postula.
Conforme laudo médico pericial do INSS, a concessão do auxílio-doença no período de 13/10/2021 a 30/01/2022 deu-se por ter sido constatada tendinite e lesões no ombro direito (CID M75) (ID 286779256). Portanto, patologia da mesma natureza que aquela identificada na perícia judicial.
Seja realçado que os requisitos qualidade de segurada e carência, que se achavam presentes para o pleito e deferimento do benefício por incapacidade anterior, não se esvaneceram, de vez que conserva filiação previdenciária quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).
A hipótese é assim de auxílio-doença, tal como deferido na r. sentença recorrida. Mantenho a data de início do benefício: 22/04/2022, data do requerimento administrativo, em congruência com o pedido formulado na inicial.
O termo final do benefício não constituiu alvo do recurso autoral.
Esclareço os acréscimos legais.
À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, respeitada a prescrição quinquenal e descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora são devidos da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Fica mantida a r. sentença, indesmentivelmente ilíquida, na parte em que relegou a definição do percentual da verba honorária para a fase de execução do julgado. Importante anotar que a aplicação do artigo 85, § 4º, II, do CPC não ofende o preconizado na Súmula 111 do STJ, segundo ficou estabelecido no REsp nº 1880529, Rel. o Min. Sérgio Kukina (Tema Repetitivo nº 1105), uma vez que o dispositivo do CPC/2015 não se refere à base de cálculo incidente sobre os honorários advocatícios, ao contrário da Súmula 111, razão pela qual colidência entre proposições distintas não pode haver.
Anoto no fecho que, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a autora esteve em gozo do auxílio-doença previdenciário NB 647.175.045-9 no período de 22/04/2022 a 27/02/2024, por força da tutela antecipada deferida na r. sentença e está a desfrutar de pensão por morte NB 208.799.294-5, desde 25/05/2023.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
- Consoante os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença dependem da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).
- Segundo a conclusão pericial, a autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o desempenho de sua atividade laborativa habitual.
- Com esse quadro fático, faz jus a autora ao auxílio-doença, com termo inicial a partir de 22/04/2022, data do requerimento administrativo, em correspondência com o pedido formulado na inicial.
- Acréscimos legais esclarecidos.
- Mantida a r. sentença, indesmentivelmente ilíquida, na parte em que relegou a definição do percentual da verba honorária para a fase de execução do julgado.
- Apelação da autora desprovida.
