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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENT...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:27:14

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0009161-23.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0009161-23.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO
CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009161-23.2020.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ERCI APARECIDO PONTES ALBINO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: RONIZE FLAVIANA DINIZ TELES BIANCHINI - SP213987-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009161-23.2020.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ERCI APARECIDO PONTES ALBINO
Advogado do(a) RECORRIDO: RONIZE FLAVIANA DINIZ TELES BIANCHINI - SP213987-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.
O juízo singular julgou o pedido procedente para “condenar o INSS a restabelecer a
aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor, em sua integralidade, desde
19.03.2020 (dia seguinte à cessação), inclusive, com o pagamento das diferenças dos valores
pagos a menor, a título de "mensalidades de recuperação" até 18.03.2020.”.
Desta forma, a parte ré interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que a sentença é
nula por ausência de fundamentação. No tocante ao mérito, requer o encaminhamento da parte
autora para reabilitação profissional, sob o argumento de que não restou comprovada a
incapacidade total para o trabalho.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009161-23.2020.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ERCI APARECIDO PONTES ALBINO
Advogado do(a) RECORRIDO: RONIZE FLAVIANA DINIZ TELES BIANCHINI - SP213987-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, afasto a alegação de nulidade, uma vez que a sentença é bem fundamenta.
O juízo de primeiro grau analisou toda a prova produzida nos autos e narrou de forma clara e
detalhada os motivos que levaram a procedência do pedido.
Passo a analisar o mérito da demanda.
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.

Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e

incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, o autor nasceu em 30/05/1969, cursou o ensino fundamental incompleto e
desempenhou atividade laboral nas funções de carga e descarga de mercadorias e no cultivo
de cana-de-açúcar.
Consta nos autos que esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária no
período de 04/05/2001 a 25/09/2003, convertido em aposentadoria por incapacidade
permanente cessada em 18/03/2020, incluindo mensalidades de recuperação (Id. 213468025).
A perícia médica ortopédica concluiu que o autor é portador de sequela de movimento de
extensão de segundo e quarto dedos da mão esquerda, o que lhe causa restrições para o
desempenho de atividades que exijam o uso pleno da mão esquerda. Transcrevo algumas
observações contidas no laudo pericial:
“(...)
Discussão e Conclusões:
O(a) periciando (a) é portador (a) de sequela de movimento de extensão de segundo e quarto
dedos da mão esquerda.
A doença apresentada causa redução da capacidade para as atividades laborais. A data
provável do início da doença é há 20 anos – sem documentação comprobatória.
A data de início da incapacidade é há 20 anos – sem documentação comprobatória. O periciado
apresenta sequela de ferimento em terço proximal do antebraço esquerdo, para a extensão
completa dos segundo e quarto dedos da mão esquerda. Apresenta restrição para o uso pleno
da mão esquerda. Sugiro reabilitação profissional para atividades que não demandem uso
preciso das mãos.
(...)”
Após análise da CTPS do autor, o perito confirmou a existência de incapacidade parcial e
permanente para o trabalho, vejamos:
“(...)
6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das
situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade
habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o
trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as
mesmas funções ou implicando menor produtividade).
R: B
7.Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R:Não.
7.1.Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar

data do agravamento ou progressão?
R: -
8. Épossível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se
para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
R: 04.05.2001, data do início do auxílio doença.
9.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R: Parcialmente.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o
periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R: Atividades que não necessitem do pleno funcionamento da mão esquerda (não dominante).
11.Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
R:Não há possibilidade de exercício das atividades declaradas, dado que exigem pleno
funcionamento das mãos
(...)”
Embora a autarquia ré alegue a possibilidade de reabilitação profissional, observo que o autor
conta com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, possui baixa escolaridade, possui experiência
profissional em atividades incompatíveis com a restrição apresentada e esteve afastado do
mercado de trabalho e em gozo de benefício por incapacidade por mais de 18 (dezoito) anos.
Deste modo, considerando as condições pessoais e sociais do segurado, bem como o fato de
ainda ser portador de patologia que restringe sua capacidade laboral em caráter permanente,
entendo que dificilmente conseguirá ser reabilitado ou retornará ao mercado de trabalho, sendo
o caso de restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa atualizado.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO

CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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