Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDICIONANDO A DCB 01 ANO A PA...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:01:36

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDICIONANDO A DCB 01 ANO A PARTIR DA CIRURGIA. RECURSO DO INSS. CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002804-79.2020.4.03.6317, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002804-79.2020.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDICIONANDO A DCB
01 ANO A PARTIR DA CIRURGIA. RECURSO DO INSS. CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO
QUADRO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002804-79.2020.4.03.6317
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA NASCIMENTO DE PAULA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA SALVIATTI - SP302867-
N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002804-79.2020.4.03.6317
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA NASCIMENTO DE PAULA
Advogado do(a) RECORRIDO: MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA SALVIATTI - SP302867-
N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido, sendo oportuno colacionar alguns excertos dela, do
que interessam, in verbis:
“(...)
A parte foi submetida a perícia médica, cuja conclusão foi a seguinte:
Assim como bem comprovado com os relatórios médicos e exames complementares trazidos
aos autos, indicados respectivamente nos itens 03 e 07, a autora possui estenose mitral,
insuficiência tricúspide, fibrilação atrial, e hipertensão, a qual deu-se início em 05 de fevereiro
de 2020, conforme bem esclarecido no relatório médico de fls. 15, datado de 18/03/20. Dessa
forma, de acordo com sua patologia e limitações decorrentes da mesma, constata-se que a
autor possui incapacidade total e temporária, é necessário que realize a cirurgia e aguarde 12
meses para que seja submetida a perícia novamente para nova constatação de capacidade
laboral.
Extrai-se dos autos que quando do início da incapacidade fixada – 05/02/2020, a parte autora
estava vinculada ao regime geral, conforme já fundamentado na decisão que antecipou a tutela

(anexo 32).
Portanto, a autor faz jus à concessão de benefício por incapacidade temporária desde a DER
em 13/03/2020.
Destaco que o benefício deverá ter duração estimada de 12 (doze) meses após a realização do
procedimento cirúrgico, consoante atual redação do art. 60, § 8º, da Lei de Benefícios,
introduzido pela Lei 13.457/2017.
No mais, cumpre pontuar que, não obstante caiba à autarquia previdenciária realizar a revisão
periódica do benefício, a perícia administrativa deverá adotar como premissa a conclusão do
laudo pericial acolhido pelo Juízo, no sentido de que a parte autora encontrase totalmente
incapacitada até que seja submetida à cirurgia (evento futuro e incerto), ressalvada a
possibilidade de constatação de substancial modificação das circunstâncias fáticas após a
prolação da sentença.
Destarte, conquanto a Turma Nacional de Uniformização tenha reconhecido o direito de a
administração previdenciária reavaliar as condições pessoais e o quadro clínico de segurado
em gozo de benefício por incapacidade concedido judicialmente (Tema Representativo da
Controvérsia n. 106 da TNU), é mister atentar que, tendo sido judicializada a questão e tendo o
benefício sido deferido com arrimo em laudo médico–pericial produzido por auxiliar do Juízo
(perito-médico), a administração previdenciária não poderá simplesmente cessar o benefício
com base na mera discordância em relação às premissas fixadas no laudo pericial, sob pena de
incorrer em grave descumprimento de ordem judicial.
Com efeito, para poder cessar, de forma legítima, o benefício concedido judicialmente, deverá a
administração previdenciária concluir que o panorama fático examinado pelo Juízo não é mais o
mesmo e, por conseguinte, que as circunstâncias e conclusões que embasaram a decisão
judicial não subsistem em face da superveniente alteração do quadro clínico do segurado.
Em outras palavras, não cabe à administração previdenciária rediscutir o mérito e as
conclusões constantes no laudo pericial acolhido pelo julgador na sentença, devendo, pelo
contrário, verificar se houve substancial modificação do cenário clínico examinado em Juízo,
indicando que o segurado, posteriormente à perícia realizada em sede judicial, recuperou sua
capacidade laborativa.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por MARIA NASCIMENTO DE
PAUTA, para condenar o INSS a conceder benefício por incapacidade temporária, DIB em
13/03/2020, com RMI no valor de R$ 1296,22 e com RMA no valor de R$ 1.361,93 (UM MIL
TREZENTOS E SESSENTA E UM REAIS E NOVENTA E TrêS CENTAVOS), em maio/2021.
MANTENHO A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. Condeno, ainda, o INSS ao
pagamento das diferenças em atraso, no montante de R$ 17.442,68 (DEZESSETE MIL
QUATROCENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), em
junho/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução 658/20-
CJF, vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa (STF - ARE n.
723307). Do montante condenatório foram descontadas as quantias percebidas a título de
antecipação de tutela.
O benefício terá duração estimada de 12 (doze) meses a contar da realização do procedimento
cirúrgico, nos moldes do art. 60, § 8º, da Lei de Benefícios, introduzido pela Lei 13.457/2017.

No ponto, destaco que nos termos da IN 77/2015, art. 304, o pedido de solicitação de
prorrogação de benefício deverá ser solicitado nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB
(data prevista para cessação do benefício). Resolvo o mérito, nos termos do disposto no artigo
487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis
nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício
requisitório para pagamento dos atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Após, dê-se baixa no sistema. Nada mais.”
Recorre o INSS, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, pleiteando seja fixada a data
de cessação do benefício no prazo de 120 dias da data da respectiva implantação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002804-79.2020.4.03.6317
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA NASCIMENTO DE PAULA
Advogado do(a) RECORRIDO: MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA SALVIATTI - SP302867-
N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
No caso em análise, o perito judicial constatou quadro de estenose mitral, insuficiência
tricúspide, fibrilação atrial, e hipertensão e fixou a data do início da incapacidade em
05/02/2020, (de acordo com os relatórios médicos).
O artigo 60 da Lei 8.213/91, assim dispõe:
“Art. 60.
(...)
§ 8ºSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.(Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)

§ 9ºNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8ºdeste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei.”(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
O perito judicial concluiu pela necessidade de cirurgia para o quadro verificado na perícia
realizada em 30/11/2020, concluindo, também, pelo prazo de 12 meses para que seja
submetida a nova perícia para constatação de capacidade laboral, porém sem previsão de sua
realização.
Assim, foi concedido à autora o benefício por incapacidade temporária desde a DER em DIB em
13/03/2020.
Petição do INSS anexado em 20/09/2021(doc. nº 198268589, fls. 12/14), comunicando que a
autora retornou à atividade laboral. Verifico que nos documentos anexados, a autora passou
pela perícia administrativa realizadas nas seguintes datas:
- 07/07/2021: na qual consta que foi submetida à tratamento cirúrgico em 05/2021, com
previsão para a cessação do benefício para 20/08/2021;
- 25/08/2021: a perícia realizada concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora;
- 10/09/2021: consta do laudo a DCB prevista para 30/06/2022, devido a ação judicial de
concessão do benefício.
Colaciono excertos do laudo médico pericial, que bem elucidam a questão:

“(...)
8 - DISCUSSÃO DE CASO E CONCLUSÃO PERICIAL:
Conforme histórico da doença, em 05 fevereiro de 2020 foi diagnosticada com estenose mitral,
insuficiência tricúspide, fibrilação atrial, e hipertensão, sendo afastada de seu labor habitual,
fazendo uso de losartana, metoprolol, furosemida, varfarina e levotiroxina. Refere falta de ar aos
mínimos esforços, está na fila de espera para cirurgia no Instituto Pazanezze.
Assim como bem comprovado com os relatórios médicos e exames complementares trazidos
aos autos, indicados respectivamente nos itens 03 e 07, a autora possui estenose mitral,
insuficiência tricúspide, fibrilação atrial, e hipertensão, a qual deu-se início em 05 de fevereiro
de 2020, conforme bem esclarecido no relatório médico de fls. 15, datado de 18/03/20.
Dessa forma, de acordo com sua patologia e limitações decorrentes da mesma, constata-se
que a autor possui incapacidade total e temporária, é necessário que realize a cirurgia e
aguarde 12 meses para que seja submetida a perícia novamente para nova constatação de
capacidade laboral.
(...)”

Desse modo, considerando a gravidade do quadro de saúde da autora, entendo que o benefício
deverá ser mantido pelo prazo de 1(um) ano, contado da data da cirurgia (DCB: 05/2022),
devendo o segurado, se ainda se sentir incapacitado, requerer a prorrogação do benefício.
No tocante ao recebimento de benefício por incapacidade concomitantemente ao exercício de
atividade laboral configurar situação irregular, devendo ser descontado o valor do benefício
recebido no período em que houve recolhimento de contribuições.

A questão em exame foi objeto de julgamento no E. Superior Tribunal de Justiça, como
representativo da controvérsia (Tema 1013), em que foi firmada a seguinte tese:
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
É certo que a decisão ainda não transitou em julgado, mas o Supremo Tribunal Federal possui
o firme entendimento de que não é necessário o aguardo do trânsito em julgado do acórdão
paradigma para observância da orientação estabelecida em repercussão geral. Nesse sentido:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto
à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se
aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao
agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-
08-2018)”
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do

valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDICIONANDO A
DCB 01 ANO A PARTIR DA CIRURGIA. RECURSO DO INSS. CONSIDERANDO A
GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora