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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. LUPUS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. CONDIÇÕES PES...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:01:14

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. LUPUS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO – SÚMULA 47 TNU. IDADE 33 ANOS. ESCOLARIDADE ENSINO MÉDIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000763-16.2019.4.03.6337, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000763-16.2019.4.03.6337

Relator(a)

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. LUPUS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA
AUTORA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO – SÚMULA 47 TNU. IDADE 33
ANOS. ESCOLARIDADE ENSINO MÉDIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000763-16.2019.4.03.6337
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ISAMARA SCABINI ESPORA

Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000763-16.2019.4.03.6337
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ISAMARA SCABINI ESPORA
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Recorre o autor, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, para que seja julgado
procedente o pedido inicial, alegando que a incapacidade parcial e permanente a impede de
exercer atividade que lhe garanta a subsistência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000763-16.2019.4.03.6337
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ISAMARA SCABINI ESPORA
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, conforme os seguintes
excertos do respectivo laudo pericial:
“(...)
Data no nascimento: 17/02/1988- 31 anos
Antecedentes ocupacionais: Paciente refere ter trabalhado como:
Guardinha 12 aos 15 anos de idade
Sitio (ajudando pai e marido) por 9 anos (até hoje, porem em menor frequência)
Do lar e cuida de seu sogro.
Consta em CLT: Sem registro
Escolaridade: 2º grau completo
Antecedentes pessoais:
- Tabagismo: nega
- Etilismo: nega
- Atividade física: nega
- Cirurgias: cesareana 2x
- G2P2A0
- Reside com marido e 2 filhos (8 e 2 anos de idade), em uma casa na cidade de palmeira
D ́Oeste.
- tireopatia desde 2015
- LES desde 2016
História da Doença atual: Paciente refere que em 2015/2014 inicIou quadro de dor articular,
principalmente em MMSS. Em 2015 teve diagnostico de tireopatia e iniciou tratamento. Em
2016, procurou um reumatologista e teve diagnostico de LES, sendo iniciado tratamento
medicamentoso. Teve melhora significativa dos sintomas, mas ainda ardência na pele quando
fica no sol, dor articulares.
Refere que atualmente realiza as atividades de casa (do lar) e as vezes vai no sitio ajudar seu
marido, mas não pode ficar muito tempo no sol.
Exame físico: Paciente consciente, orientado em tempo e espaço, dialogo coerente, bem

vestido, higiene pessoal preservada. Peso: 110
Altura: 1,65 Dominancia: direita.
- Coluna: realiza dorsoflexao, extensao, lateralizao e rotação.
- Agachamento completo. Marcha normal
- Apoia em ponta dos pés e calcanhares
- Apresenta desvio medial dos joelhos.
- Pescoço: flexão, extensão, lateralização e rotação completos.
- MMSS: abdução completa, desvio anterior e posterior dos ombros normais. Deesvio medial e
lateral dos ombros normais. Gerber negativo.
JObe negativo. Flexao e extensão dos cotovelos e punhos normais. Força muscular de MMSS
simétricas e preservadas.
- Mãos: capacidade de preensão e pinça normais.
- Apresenta lesões de escarificação isoladas em região malar D e E. Sem outras lesões
dermatológicas.
Tratamento: reuquinol 400mg/dia, sertralina 50mg 2cp/dia, levotiroxina 1cp/dia, prednisona
5mg/dia.
Exames complementares:
- Relatório Dra Paula Miguel Mussi emitido em 24/10/2018, 18/09/2019, 18/03/202017/06/2020.
Paciente com LES desde março/2015, com acometimento articular e citaneo, mialgia, queda de
cabelo. FAN +, SM + e RNP +. Tem artralgia importante que dificulta realizar atividades da vida
diaria.. F32,
- Relatório Dra Mirian Caparroz emitido em 02/05/2019 e 16/01/2020- sem sinais de
maculopatia por cloroquina. AV 20/20 bilateral.
- Exames laboratoriais (10/12/2014): Anti-tiroglobulina 237 (VR Afastamento previdenciário:
Paciente refere beneficio previdenciário auxilio-doença:
2017- 8 meses (não sabe precisar)
Hipóteses diagnósticas: Lupus eritematoso sistêmico.
Discussão:
Autora com diagnostico de lúpus eritematoso sistêmico (LES) desde março/2015, conforme
descrito em relatório médico. Iniciou quadro com dor articular difusa, que melhorou
significativamente após o inicio do tratamento medicamentoso que se mantem até hoje.
Em decorrência da doença, a autora apresenta restrição de exposição solar por tempo
prolongado. Portanto, inapta para atividades rurais.
Apta para qualquer atividade em ambiente coberto como atendente, vendedora, faxineira,
passadeira, cozinheira, bordadeira, cuidadora, babá, telefonista, funções administrativas.
A doença pode cursar com períodos de agudização das dores articulares, o que pode gerar
incapacidade temporária.
Considerando os documentos apresentados determinação DID e DII: março/2015 Conclusões:
Baseada na natureza cronica da doença, com piora com a exposição solar, foi constatada
incapacidade laborativa parcial e permanente durante a pericia. A autora apresenta restrição de
exposição solar por tempo prolongado. Portanto, inapta para atividades rurais.
Apta para qualquer atividade em ambiente coberto como atendente, vendedora, faxineira,

passadeira, cozinheira, bordadeira, cuidadora, babá, telefonista, funções administrativas.
OBS: As informações deste laudo precisam ser correlacionadas com a capacitação,
escolaridade e condições sociais do paciente.
OBS: Não houve relacionamento médico-paciente antes desta pericia.
QUESITOS DO JUIZO (Padronizados)
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
R= sim.
1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
R= não.
1. O periciando comprova estar realizando tratamento?
R= sim.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R= apta para o exercício das atividades domésticas (do lar)
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R= segundo os documentos apresentados, DID: março/2015
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R= não.
1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
R= -
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R= Segundo os documentos apresentados, DII março/2015 (relatório médico)
(...)
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R= não.
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R= não.
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
R= parcial e permanente
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R= sem recuperação.
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da

incapacidade permanente?
Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
R= março/2015
14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no
Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
R= não.
15. Há incapacidade para os atos da vida civil?
R= não.
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
R= não.
(...)
19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental,neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por
radiação, hepatopatia grave?
R= não.
(...)”

Nos termos da Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais:
Súmula 47/TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
A perícia constatou que a autora com diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico (LES) desde
março/2015, apresentou quadro inicial de dor articular difusa, com melhora após o inicio do
tratamento medicamentoso que se mantém até hoje, mas que, entretanto, apresenta restrição
de exposição solar por tempo prolongado, em decorrência da doença. Portanto, inapta para
atividades rurais.
O perito deixa claro que a autora está apta para qualquer atividade em ambiente coberto como
atendente, vendedora, faxineira, passadeira, cozinheira, bordadeira, cuidadora, babá,
telefonista, funções administrativas.
No presente caso, a autora tem 33 anos de idade, DN: 17/02/1988, ensino médio completo.
Considerando o grau de instrução (ensino médio), a idade (33 anos), resta patente a
desnecessidade de processo de reabilitação profissional, em face de sua idade e qualificação.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. LUPUS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA
AUTORA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO – SÚMULA 47 TNU. IDADE
33 ANOS. ESCOLARIDADE ENSINO MÉDIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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