Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003456-34.2018.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO
COMPROVA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE DE
MOTORISTA. EPILEPSIA. SUJEITO À REABILITAÇÃO. PROCESSO ANTERIOR JÁ HOUVE A
MESMA CONDENAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONALMENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante da ausência de incapacidade laborativa.
2. Perito judicial constatou que a parte autora apresenta epilepsia, encontra-se incapaz parcial e
permanente para exercer sua função habitual como motorista, podendo ser reabilitada.
3. INSS afirma que já houve reabilitação para função de mecânico dentro da mesma empresa.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003456-34.2018.4.03.6328
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA REGINA MOLINA DE BARROS COELHO -
SP217716-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003456-34.2018.4.03.6328
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA REGINA MOLINA DE BARROS COELHO -
SP217716-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para
o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora alega que o MM. Juiz de primeira instância reconheceu
que o autor está incapacitado, todavia embasa sua decisão de improcedência, unicamente no
fato de o Recorrente ter abandonado a reabilitação, reabilitação essa que nunca ocorreu, tanto
é verdade que o INSS ora. Recorrido não trouxe aos autos documentos que comprovassem
essa alegação, embora, tenham sido intimado inúmeras vezes a fazê-lo. Insta salientar, que o
Recorrente está com vínculo na empregadora como motorista até o momento e a empresa
empregadora desapareceu, e ainda sua função é de muita responsabilidade, e se for reabilitado
colocará em risco não apenas sua vida mas de toda a sociedade; e ainda, é que o INSS é quem
deveria encaminhar o Autor à Reabilitação Profissional, e não este obrigá-lo a fazer. Sustenta
que que o auxílio-doença tem que ser pago até que o segurado possa retornar à sua função
habitual, seja considerado apto para nova atividade ou seja aposentado por invalidez. Por estas
razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003456-34.2018.4.03.6328
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA REGINA MOLINA DE BARROS COELHO -
SP217716-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“Trata-se de ação em que as partes controvertem quanto ao direito da autora à percepção de
benefício por incapacidade.
O pedido desses autos consistia no restabelecimento de benefício por incapacidade cessado
em 24/05/2017 (NB 91/5343893747 AUXILIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO),
restabelecido no processo nº 0010864-89.2012.8.26.0483, que deveria ter sido mantido até a
reabilitação profissional da parte autora para o exercício de outra atividade laborativa.
Foi concedido à parte autora o prazo para que comprovasse ter buscado o efetivo cumprimento
de obrigação de fazer, na ação anterior, consistente em seu encaminhamento à reabilitação
profissional, informando nestes autos o parecer emitido pelo Juízo anterior (anexo 68).
O autor juntou, nos anexos 86/87, a sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença
(Processo nº 0004097-88.2019.8.26.0483) do feito nº 0010864-89.2012.8.26.0483, que julgou
JULGO EXTINTO incidente de cumprimento de sentença, decidindo pela inexigibilidade da
obrigação de fazer, consistente em submissão do exequente a procedimento de reabilitação.
Seguindo o trâmite do procedimento especial dos JEF’s, foi designada perícia médica, à qual
compareceu a parte autora. Após a realização da perícia foi juntado aos autos o competente
laudo, do qual foram as partes devidamente intimadas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Passo, pois, à fundamentação.
(...)
Incapacidade
Foi designada perícia médica, à qual compareceu a parte autora. Após a realização da perícia
foi juntado aos autos o competente laudo, em que perito médico fez constar que:
“Conclusão e Comentários: O quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada
porque apresenta diagnóstico de epilepsia, com crises focais, que o incapacita de forma parcial
e permanente. Está incapacitado para labores que exijam dirigir veículos ou trabalhos em altura.
Pode participar de reabilitação profissional em qualquer tipo de trabalho que não envolva
trabalho em altura ou direção de veículos automotores.”
“O periciando é portador de doença ou lesão? R:- Apresenta quadro de epilepsia.
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R:- Não.”
“5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou- se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim. R:- O Periciando, pela patologia relatada não deveria ter se ativado
como motorista em qualquer fase de sua vida. Os exames estão relatados no corpo do laudo.”
“8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando. R:- Não está apto para exercer atividades
com direção de veículos automotores.”
“9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe
garanta subsistência? R:- Não, pode ser reabilitado profissionalmente.”
“10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando? R:- Pode ser reabilitado para labores que não
exijam trabalho em altura ou direção de veículos automotores.”
Verifico do parecer do perito médico que o impedimento do postulante restringe-se a atividades
que “exijam trabalho em altura ou direção de veículos automotores”, sendo-lhe possível,
portanto, desenvolver outros tipos de labor, não estando apto para “exercer atividades com
direção de veículos automotores”
O INSS, em manifestação, alegou que “o Sr. Perito Judicial informou que há incapacidade
parcial e permanente com possibilidade reabilitação profissional do autor para atividades que
NÃO exijam trabalho em altura ou direção de veículos automotores. Contudo, da análise do
dossiê médico da parte que segue em anexo, é possível inferir que já houve reabilitação da
parte autora para o exercício de atividade que não exige trabalho em altura ou direção de
veículos automotores, qual seja, a atividade de MECÂNICO, porém RECUSOU-SE A CUMPRIR
PROGRAMA.”(anexos 95 e 117)
Noutro giro, a parte autora impugnou o laudo médico afirmando que “Com toda vênia,
Excelência, o nobre Perito já diagnosticou o Autor com patologia permanente para exercer suas
atividades, porém respondeu, que este poderá desempenhar outras funções que não sejam em
direção de veículos automotores e trabalho em altura. Com todo o respeito o Autor não tem
escolaridade alguma, laborou como motorista sua vida inteira, está com 57 (cinquenta e sete
anos) de idade, SERÁ IMPOSSÍVEL DIRECIONAR O AUTOR A DESEMPENHAR OUTRA
PROFISSÃO; Resta comprovado, que o Autor falou a verdade desde o início, pois, todos os
laudos e atestados médicos anexados aos autos são suficientes para afastar em parte a
conclusão equivocada do r. Laudo Pericial que aduz que o Autor pode laborar em outra função”.
Colho dos autos (anexo 112), que em seu histórico profissiográfico consta que o requerente já
exerceu outras atividades, além de motorista. Em cópia da CTPS anexada aos autos, verifica-
se que o autor já trabalhou como fiscal de campo, auxiliar agropecuário e vendedor, mesmo
sendo portador da moléstia que o incapacita parcialmente para o trabalho atualmente, sendo
que o próprio autor alegou ao perito médico que “tem crises convulsivas desde os 6 anos de
idade” (anexo 94).
Desse modo, em que pese a incapacidade aferida no laudo para a função de motorista (uma
das funções que exerceu), colho não ser o caso de concessão do benefício a fim de ser o autor
submetido a processo de reabilitação profissional, haja vista que, de acordo com a
fundamentação expendida, a postulante, em sua vida laborativa, exerceu funções que
respeitam as suas limitações físicas, sendo-lhe possível voltar a exercê-las, sem prejuízo de
sua limitação física, a fim de garantir o próprio sustento, ademais o expert afirmou que a autor
está capaz para exercer outras atividades que “não exijam trabalho em altura ou direção de
veículos automotores”.
Portanto, entendo que o postulante encontra-se apto ao exercício imediato de atividades que
respeitem as suas limitações e às quais está qualificado ao exercício, sem a necessidade de
submissão a processo de reabilitação, e, assim, não há direito ao benefício por incapacidade
vindicado.
O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições
de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais,
tendo sido analisadas todas as doenças referidas pela parte.
As alegações trazidas pela parte autora em impugnação ao laudo não são suficientes para
infirmar a conclusão exarada pelo Expert judicial, profissional habilitado e equidistante das
partes.
Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza
da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos
autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as
informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta
qualquer nulidade.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para
sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial.
Cabe salientar que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se
deixa assente é que a autora pode exercer atividades laborais que respeitem as limitações
impostas pelas doenças.
Tampouco cabem esclarecimentos complementares pleiteados ou mesmo quesitação ulterior,
posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral,
lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC).
Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo encontra-se
suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que
justifiquem a repetição do ato.
Ademais o perito do Juízo concluiu pela desnecessidade de outro exame, com perito de outra
especialidade, sendo que a jurisprudência tem assegurado a possibilidade de perícia
independente da especialidade do médico, exceto se a matéria exige conhecimento complexo e
específico, o que, a meu ver, não é o caso (TRF-3 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2124046, 9a T,
rel. Des. Fed. Ana Pezarini, j. 24/04/2017).
Também não é o caso de determinar a realização de audiência, haja vista o quanto inserto no
art. 443, II, CPC/15.
Por fim, mera permanência em gozo de benefício, por si, não faculta à parte o direito subjetivo à
sua manutenção, posto caber ao jurisdicionado a prova do fato constitutivo do direito (art. 373,
inciso I, CPC).
Assim, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho, entendo ser desnecessário
analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de
segurado(a) e a carência), já que os requisitos são cumulativos.,”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO
COMPROVA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE DE
MOTORISTA. EPILEPSIA. SUJEITO À REABILITAÇÃO. PROCESSO ANTERIOR JÁ HOUVE
A MESMA CONDENAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONALMENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante da ausência de incapacidade laborativa.
2. Perito judicial constatou que a parte autora apresenta epilepsia, encontra-se incapaz parcial e
permanente para exercer sua função habitual como motorista, podendo ser reabilitada.
3. INSS afirma que já houve reabilitação para função de mecânico dentro da mesma empresa.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
