Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001009-23.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO
COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI
9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante da falta da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, fixada pelo
perito judicial.
2. Autora é portadora de depressão, sendo constatado pelo laudo pericial que referida doença a
incapacita para as atividades habituais desde a data da perícia, quando já não possuía mais
qualidade de segurada.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001009-23.2020.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA GOMES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001009-23.2020.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA GOMES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a falta da qualidade de segurado.
Nas razões recursais, a parte autora alega que, de acordo com as Telas SABI juntadas no
evento 12, as patologias constatadas pelo perito médico já foram objeto de apreciação e
deferimento de benefícios anteriores pelo próprio INSS, portanto, se for mantido o entendimento
constante da sentença, Vossas Excelências estarão promovendo o enriquecimento ilícito do
Instituto e cometendo grave injustiça, haja vista forçoso concluir pela incorreção do ato
administrativo que cessou o benefício de auxílio-doença, devendo o mesmo ser restabelecido,
nos termos do entendimento jurisprudencial já consolidado. Em consonância com o
entendimento do STJ sustenta de que a citação validade deve ser considerado o marco inicial
da incapacidade laborativa da autora, que não ocasião ostentava a qualidade de segurada para
obtenção da benesse pretendida. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora
recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001009-23.2020.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA GOMES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
A perícia médica atestou que:
“DISCUSSÃO
O transtorno do humor é uma alteração do humor ou do afeto no sentido de uma depressão
(com ou sem ansiedade associada) ou de uma elação. A alteração do humor em geral se
acompanha de uma modificação do nível global de atividade, e a maioria dos outros sintomas
são, quer secundários a essas alterações do humor e da atividade, quer facilmente
compreensíveis no contexto dessas alterações. A maioria desses transtornos são recorrentes e
a ocorrência dos episódios individuais frequentemente está relacionada com situações ou fatos
estressantes.
No transtorno de humor depressivo a pessoa apresenta: rebaixamento do humor, redução da
energia, diminuição da atividade, alteração da capacidade de experimentar prazer, perda de
interesse, diminuição da capacidade de concentração (associados, em geral, à fadiga
importante, mesmo após esforço leve), problemas do sono e do apetite. Há, quase sempre,
uma diminuição da autoestima e da autoconfiança e, frequentemente, ideias de culpabilidade
e/ou de indignidade, mesmo nas formas leves. O humor depressivo varia pouco de dia para dia
ou segundo as circunstâncias e pode acompanhar-se de sintomas ditos “somáticos”, por
exemplo, perda de interesse ou prazer, despertar matinal precoce, várias horas antes da hora
habitual de despertar, agravamento matinal da depressão, lentidão psicomotora acentuada,
agitação, perda de apetite, perda de peso e perda da libido. O número e a gravidade dos
sintomas permitem determinar três graus de um episódio depressivo: leve, moderada e grave.
O transtorno depressivo recorrente é caracterizado pela ocorrência repetida de episódios
depressivos.
Pericianda apresenta depressão e distúrbio cognitivo não esclarecido pelo médico -assistente,
comprometendo atividade laboral.
Há incapacidade total e permanente.
Data do início da incapacidade: setembro de 2020.
Apresenta diagnóstico por exame de imagem de pedra em rim direito, sem sintomas de cálculo
em migração no momento.
Não há interferência em atividades laborais.
Hipertensão arterial é definida como a pressão sistólica acima de 14,0cm Hg e a pressão
diastólica acima de 9,0cm Hg.
Pericianda necessita melhor controle da pressão arterial.
Não há interferência em atividades laborais.
Labirintite é um distúrbio do ouvido interno (cóclea e vestíbulo) que pode comprometer o
equilíbrio e a audição. É um termo impróprio.
A pessoa apresenta tontura, vertigem rotatória, às vezes associados a náuseas e vômitos,
sudorese, diminuição da audição, desequilíbrio, zumbido. Em geral dura minutos ou oras,
raramente dias.
Pode estar associada com remédios, distúrbios circulatórios, distúrbios de glicose, pressão alta,
tumores no cerebelo ou no nervo auditivo, problemas emocionais, doença de Meniere,
esclerose múltipla, cinetose, doenças imunológicas.
Não há limitação para atividade laboral.
Hipotireoidismo é o funcionamento deficiente da glândula tireoide localizada no pescoço.
Os hormônios tireoidianos são importantes para a disposição física e emocional.
A diminuição do funcionamento pode ser por problema intrínseco da glândula ou por estímulo
insuficiente da glândula hipofisária localizada no cérebro.
O tratamento consiste na reposição de hormônio tireoidiana.
Não causa interferência em atividade laboral.
(...)
CONCLUSÃO
Depressão.
Litíase renal.
Hipertensão arterial.
Labirintite.
Hipotireiodismo.
Incapacidade total e temporária.
Data do início da incapacidade: setembro de 2020.”. (g.n.)
Concluiu, portanto, pela existência de incapacidade total e permanente, em razão de estar a
autora acometida de “depressão e distúrbio cognitivo não esclarecido pelo médico-assistente”.
Quanto as demais doenças elencadas pela autora, não foi constatada incapacidade. Fixou a
data inicial da incapacidade em setembro de 2020.
Apesar de o perito médico ter anotado no item “Conclusão” que a incapacidade é temporária,
analisando-se o laudo, observo que houve erro material, pois, em resposta aos quesitos e no
item “Discussão”, ele atestou que a incapacidade é total e permanente.
Desta forma, entendo desnecessário o pedido de esclarecimentos requerido pelo réu.
Porém, na data de início da incapacidade a autora não ostentava a qualidade de segurada.
Segundo se observa pelo CNIS (seq 12, fl. 2), a parte autora efetuou recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual nos períodos de 01.06.2018 a 31.01.2019 e de
01.03.2019 a 31.05.2019.
Nos termos do § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91, "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá
no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos
fixados neste artigo e seus parágrafos."
Não há recolhimento de contribuições previdenciárias após a competência de 05/2019. Por
consequência, conclui-se que manteve a qualidade de segurada somente até 15.07.2020, nos
termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91.
Desse modo, a autora não mais ostentava a condição de segurada por ocasião do início de sua
incapacidade, não sendo, assim, possível a concessão do benefício almejado.
A parte autora não apresenta nenhuma argumentação técnica que possa desqualificar a data
inicial da incapacidade fixada no laudo pericial. Os exames e diagnósticos apresentados por
médicos particulares, não obstante a importância, não podem fundamentar o decreto de
procedência, vez que o médico perito, profissional de confiança do Juízo e equidistante das
partes, que pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório consistente na
documentação médica trazida pela parte e no exame clínico por ele realizado, foi categórico em
assentar o termo inicial da incapacidade setembro de 2020....”
(....) – destacou-se.
Em complemento à r. sentença e, em consulta ao DATAPREV, verifico que a parte Recorrente
recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 611.079.666-6) no período de
06/07/2015 a 28/02/2016 em razão de ser portador de “catarata senil” (CID H25-9). Portanto,
além de não haver fundamento nas alegações recursais, não há nos autos documentos
comprobatórios no sentido de que a parte autora já era portadora de “depressão” antes da
perda da qualidade de segurada.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO
COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI
9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante da falta da qualidade de segurado na data de início da
incapacidade, fixada pelo perito judicial.
2. Autora é portadora de depressão, sendo constatado pelo laudo pericial que referida doença a
incapacita para as atividades habituais desde a data da perícia, quando já não possuía mais
qualidade de segurada.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
