Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001124-24.2019.4.03.6340
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO
COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA AÇÃO. SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO PROCESSO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
(ART 46, LEI 9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o processo
sem resolução do mérito, com base na litispendência.
2. Parte autora alega que a primeira ação foi extinta sem julgamento do mérito e apresentou
pedido de desistência recursal.
3. O objeto da demanda é idêntico ao da outra ação anteriormente proposta, e ainda não
decidida, cujas partes e causa de pedir são idênticas; o que caracteriza litispendência.
4. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.
5. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001124-24.2019.4.03.6340
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MARIANO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001124-24.2019.4.03.6340
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MARIANO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
fundamento nos artigos 485, inciso I e V, e 284, caput e parágrafo único, do Código de
Processo Civil, e art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Nas razões recursais, a parte autora afirma que a r. sentença exarada nos autos antes TJSP
sob o n. º 1001204- 51.2018.8.26.0028 (hoje no TRF3 sob o n.º 5213833- 69.20204.03.9999), o
processo foi julgado extinto e sem reconhecimento de mérito (arquivo 60 – ID 201464883).
Conforme documento de arquivo 65 (ID 201464888), o requerente desistiu da ação no TRF3
hoje sob o n. º 5213833-69.20204.03.9999 (antes no TJSP sob o n.º 1001204-
51.2018.8.26.0028). Na r. sentença exarada nestes autos, o Juízo a quo, deixou de observar
que o requerente desistiu da ação no TRF3 hoje sob o n.º 5213833-69.20204.03.9999 (antes no
TJSP sob o n.º 1001204-51.2018.8.26.0028). Alega que não há de se falar em litispendência;
devendo a presente ação ser conhecida e julgada no seu mérito para condenar o requerido ao
pagamento do melhor benefício em favor do requerente desde maio/2018. Por estas razões,
pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001124-24.2019.4.03.6340
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MARIANO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
Os documentos anexados ao presente processo revelam que o autor, antes de ajuizar esta
demanda, moveu a ação n. 1001204-51.2018.8.26.0028 perante a 1ª Vara da Comarca de
Aparecida/SP, ainda em trâmite na fase recursal (número 5213833- 69.2020.4.03.9999 no
âmbito do TRF3 – evento 63). A referida ação possui as mesmas partes, causa de pedir e o
pedido da presente, conforme cotejo das peças processuais contidas nos eventos 01 e 60).
Tratando-se de demandas que versem sobre obrigações de trato sucessivo e com o pedido de
pagamento de parcelas atrasadas, não é aceitável que o inconformismo contra sentença
prolatada no processo anterior, já atacada mediante recurso - e pendente de julgamento -, seja
também buscada pela indevida via de ajuizamento de nova ação, sob pena de insegurança
jurídica, com o risco de decisões judiciais conflitantes ou contraditórias.
Nesse sentido, assiste razão ao INSS em sua manifestação contida no evento 67, ao afirmar
que “o autor deveria ter desistido daquela demanda ANTES de ajuizar a presente. Ora, a
posição confortável de esperar em que juízo terá situação mais vantajosa para escolher, a partir
daí, aquele em que deseja processar não se coaduna com os princípios decorrentes do devido
processo legal.”
Portanto, a hipótese configura litispendência (art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil),
dando azo à extinção do processo.”
Em complemento à r. sentença e, apesar do pedido de desistência requerido no processo
anterior, verifico que não foi devidamente homologado em data anterior à prolação da sentença.
Ademais, segundo perícia realizada em 01/09/2020, o autor apresenta “transtorno de stress
pós-traumático (F 43.1) ” e está incapaz total e permanente para o exercício de atividades
laborais desde quando cessaram seu benefício (05/2018).
Em manifestação ao laudo pericial (juntado em 06/12/2020), o INSS requereu a extinção do
processo por litispendência (processo 1001204-51.2018.8.26.0028).
No despacho proferido em 12/02/2020, a parte autora foi intimada para apresentar cópias da
petição inicial, laudo médico pericial, sentença, decisões recursais e certidão de trânsito em
julgado, se houver, todas relativas ao processo nº. 1001204-51.2018.8.26.0028.
E em 01/03/2020, a parte autora requereu a manutenção da sentença de extinção do processo
e desistência do recurso na ação nº 1001204-51.2018.8.26.0028.
Como bem fundamento pelo juízo a quo, a posição confortável de esperar em que juízo terá
situação mais vantajosa para escolher, a partir daí aquele em que deseja processar não se
coaduna com os princípios decorrentes do devido processo legal.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO
COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA AÇÃO. SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO PROCESSO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o
processo sem resolução do mérito, com base na litispendência.
2. Parte autora alega que a primeira ação foi extinta sem julgamento do mérito e apresentou
pedido de desistência recursal.
3. O objeto da demanda é idêntico ao da outra ação anteriormente proposta, e ainda não
decidida, cujas partes e causa de pedir são idênticas; o que caracteriza litispendência.
4. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.
5. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
