Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005777-41.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/07/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO
COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA APENAS EM PERÍODO PRETÉRITO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Perito judicial constatou que a parte autora encontra-se capaz, mas esteve incapacitada em
período de convalescença e o único requerimento administrativo realizado foi antes do período de
incapacidade.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005777-41.2020.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DE FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005777-41.2020.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DE FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade atual
para o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora alega que a perita judicial constatou que o autor está
acometido de “CID 10 C61- neoplasia maligna da próstata”, a qual faz tratamento desde 2019
que, no seu entender, não configuram incapacidade para a atividade habitual de vendedor
ambulante. Isto, pois, o autor, contando atualmente com 64 anos de idade, laborou durante
anos como vendedor ambulante, onde exercia sua atividade durante o dia, exposto ao sol, em
pé, caminhando constantemente, para vender seus produtos, além de possuir apenas o ensino
fundamental incompleto e de estar afastado de suas atividades a fim de cuidar de sua saúde.
Alega que a Perita não respondeu os quesitos apresentados pelo demandante. Por estas
razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005777-41.2020.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DE FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora apresentou
incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilitou a realização de seu trabalho
habitual, no período de 15.04.2019 a 24.10.2019, estando, atualmente, capacitada para o labor.
Quanto à qualidade de segurado, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos, verifico
que o requisito resta preenchido, visto quea parte autora efetuou um recolhimentoem 09/2018
conforme CNIS anexado pela própria parte autora aos autos (item 02, fl. 10).
Quanto à carência, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos, verifico que o requisito
é dispensável, uma vez que o autor estava acometido de neoplasia maligna, doença contida na
lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, constante no artigo 1º da
Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001, conforme quesito 21 do laudo de item 20, fl. 05.
Ocorre que o autor não fez o requerimento administrativo do benefício no período em que a
perita médica judicial fixou a incapacidade,mas simapenas em 11.10.2018, conforme
requerimento apresentado com a petição inicial.
Ainda, caso o autor estivesse incapacitado em 24.09.2018, conforme alega o INSS, bem como
conforme relatório médico anexado aos autos (fl. 25 do item 02) quando foi submetidoàcirurgia
da próstata, o autor não detinha qualidade de segurado, pois efetuou recolhimento como
contribuinte individual em 15.10.2019, e, antes disso, o último recolhimento efetuado pelo autor
ocorreu em 02/2016, com perda de qualidade de segurado em 15.04.2017
Quanto ao benefício em questão, nesse panorama, não comprovados os requisitos legais, A
PARTE AUTORA NÃO TEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS VINDICADOS. O fato de os
documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia
judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Não depreendo do laudo médico
contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar
a realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito
porque marcado pela equidistância das partes.
Observa-se, ademais, que o D. Perito tem formação técnica para realizar perícia
independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte, de modo que tão-só
a alegação de que o expert não é especialista não tem força suficiente para desqualificar a
conclusão pericial.
Por outro lado, mesmo com a apresentação de quesitos complementares, observo que o laudo
não deixa margem às dúvidas quanto à conclusão objetivamente externada pelo D. Perito, de
modo que o convencimento deste Juízo encontra indissociável fundamentação no parecer
técnico pericial.
Por fim, cabe consignar, ainda, que o Poder Judiciário aprecia a legalidade do ato administrativo
que negou o benefício do autor, sendo vedada a análise de fatos ocorridos após o laudo
pericial.
(...)”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO
COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA APENAS EM PERÍODO PRETÉRITO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Perito judicial constatou que a parte autora encontra-se capaz, mas esteve incapacitada em
período de convalescença e o único requerimento administrativo realizado foi antes do período
de incapacidade.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
