Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005419-76.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO
COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI
9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante da falta da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, fixada pelo
perito judicial.
2. Autora é portadora de gonartrose, sendo constatado pelo laudo pericial que referida doença a
incapacita para as atividades habituais desde a data da perícia, quando já não possuía mais
qualidade de segurada.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005419-76.2020.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELIENE JOSELIA BENTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDVANILSON JOSE RAMOS - SP283725-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005419-76.2020.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELIENE JOSELIA BENTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDVANILSON JOSE RAMOS - SP283725-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de qualidade de
segurado.
Nas razões recursais, a parte autora alega que o perito, ao fixar a DII na data da perícia, incorre
em erro patente, porquanto a recorrente já estava incapacitada pelas mesmas patologias, que
deram azo ao requerimento de auxílio-doença NB 31/622.090.715-2, com DER em 23.02.2018.
Ademais, a recorrente foi desligada da empregadora em 04.10.2018 acometida pela gonartrose
e já se mostrava incapacitada e desprotegida pela negativa da Autarquia-ré de provê-la com o
benefício previdenciário do qual faz jus, impossibilitada de recolher para a Previdência por
razões óbvias. Desse modo, tendo em vista a incapacidade total atestada pelo laudo legal, bem
como o pleno gozo da qualidade de segurado na DER do benefício por incapacidade ocorrida
em 23.02.2018. Sustenta que o exame Raio-X anexado não deixa dúvidas acerca da
progressiva incapacidade por padecer de doença degenerativa, podendo ser fixada como DII a
data do exame em 21.03.2019. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora
recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005419-76.2020.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELIENE JOSELIA BENTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDVANILSON JOSE RAMOS - SP283725-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
Quanto à incapacidade,o laudo médico-pericial atesta que a parte autora apresenta
incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização de seu trabalho
habitual, devendo aguardar a recuperação, com reavaliação no mínimo após 4 (quatro) meses
da data da perícia judicial realizada em 24/02/2021.
A incapacidade laborativa da parte autora somente foi fixada pelo D. perito na data da perícia
médica judicial, em 24/02/2021, justificada pelo quadro clínico averiguado.
Segundo o D. perito,“a patologia apresenta surtos de agudização e somente nestes podemos
caracterizar situação de incapacidade laborativa”(laudo médico judicial – ID 71264960, pág. 3).
Sobre tal ponto, não constato a existência de documentos médicos, apresentados pela parte
autora, capazes de infirmar a conclusão do perito judicial, especialmente considerando a
inexistência de atestados médicos, com sugestão de afastamento das atividades laborativas
e/ou habituais, correlacionando os dados colhidos em exames clínicos.
Por isso, considero não merecer reparos a conclusão do D. perito e fixo a data de início da
incapacidade – DII em24/02/2021.
Quanto à qualidade de segurado,analisada na DII, verifico que o requisito não resta preenchido,
visto que a parte autora não está coberta pelo período de graça (art. 15, da lei 8.213/91), pois
estava empregada até 04/10/2018, conforme CNIS anexado aos autos (ID 71264951).
Assim, a prorrogação proporcionada pelo período de graça, desde sua última contribuição em
04/10/2018 não foi capaz de alcançar a data de início da incapacidade em 24/02/2021, mesmo
quehipoteticamenteconsiderada a prorrogação resultante do fato de ter a parte autora usufruído
do seguro desemprego (período de graça de 24 meses).
Ressalto, outrossim, que a parte autora não possui mais de 120 contribuições anteriores sem
interrupção que levasse a perda da qualidade de segurado (período de graça de 36 meses, em
caso de também ter ocorrido o desemprego involuntário).
Quanto ao benefício em questão,nesse panorama, não comprovados os requisitos legais
(qualidade de segurado na data da eclosão do risco social),A PARTE AUTORA NÃO TEM
DIREITO AOS BENEFÍCIOS VINDICADOS.
O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da
perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Não depreendo do laudo
médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou
justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado
pelo perito porque marcado pela equidistância das partes.
Observa-se, ademais, que o D. Perito tem formação técnica para realizar perícia
independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte, de modo que tão-só
a alegação de que o expert não é especialista não tem força suficiente para desqualificar a
conclusão pericial.
Outrossim, observo que o laudo não deixa margem às dúvidas quanto à conclusão
objetivamente externada pelo D. Perito, de modo que o convencimento deste Juízo encontra
indissociável fundamentação no parecer técnico pericial.
Por fim, cabe consignar, ainda, que o Poder Judiciário aprecia a legalidade do ato administrativo
que negou o benefício do autor, sendo vedada a análise de fatos ocorridos após o laudo
pericial.”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO
COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI
9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante da falta da qualidade de segurado na data de início da
incapacidade, fixada pelo perito judicial.
2. Autora é portadora de gonartrose, sendo constatado pelo laudo pericial que referida doença a
incapacita para as atividades habituais desde a data da perícia, quando já não possuía mais
qualidade de segurada.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
