Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004689-30.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO
COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍODO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE ATUAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46,
LEI 9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária no período pretérito.
2. Parte autora alega que a data da cessação do benefício já foi superada e não lhe foi garantido
o direito ao pedido de prorrogação.
3. Perito judicial constatou que a parte autora encontra-se capaz, mas esteve incapacitada em
período de convalescença.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004689-30.2021.4.03.6306
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA CONSOLACAO SAMPAIO LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N, VLADIMIR
AOKI PAULO - SP291829-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004689-30.2021.4.03.6306
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA CONSOLACAO SAMPAIO LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N, VLADIMIR
AOKI PAULO - SP291829-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido no sentido de conceder o
benefício de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária) (NB 708.415.161-4) à
parte autora no período de 07/10/2020 a 23/02/2021, nos termos da conclusão da perícia.
Nas razões recursais, a parte autora afirma que a data de cessação do benefício foi fixada em
23/02/2021, ou seja, data já superada, o que impede a Recorrente de exercer seu direito de
pedido de prorrogação do referido benefício. No caso do segurado não se sentir ainda capaz de
retornar as suas atividades, este pode requerer a prorrogação deste benefício, o que não foi
permitido a recorrente. Sustenta que a sentença deve ser reformada no sentido de determinar
que seja o benefício mantido por 30 dias após a sua efetiva implantação, dando a recorrente
possibilidade de requerer sua prorrogação. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença
ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004689-30.2021.4.03.6306
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA CONSOLACAO SAMPAIO LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N, VLADIMIR
AOKI PAULO - SP291829-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
No caso dos autos, realizada perícia médica, restou comprovada, de forma peremptória, a
capacidade laboral da parte autora, Maria Consolação Sampaio Lima, conforme relatório
conclusivo no laudo médico pericial (arquivo 18):
“Trata-se de pericianda que apresentou aneurisma cerebral não roto, submetida a tratamento
cirúrgico endovascular eletivo, comprovado pela história clínica, exames radiológicos e
documentos hospitalares que foi tratado adequadamente, com sucesso, evoluindo com melhora
neurológica e que atualmente não causa qualquer déficit motor, cognitivo ou sensitivo que
comprometa a realização de sua atividade laborativa habitual de manicure autônoma.
Os documentos médicos apresentados, especialmente arteriografia cerebral de novembro de
2020, que evidencia oclusão total do aneurisma, assim como o exame neurológico realizado,
sem anormalidades, evidenciam boa recuperação e comprovam a atual ausência de
incapacidade laborativa.
À luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que o
examinado não é portador de incapacidade, visto que não há déficit neurológico instalado.
V. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: -
NÃO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL.”
No entanto, concluiu que a parte autora apresentou incapacidade total e temporária no período
de 07/10/2020 a 23/02/2021.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial.
Impõe-se observar, que no(s) próprio(s) laudo(s) não se nega a existência de enfermidade. O
que nele(s) se deixa assente é que inexiste incapacidade. Impende salientar que o requisito
legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por
invalidez e auxílio-acidente e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a
enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com base noutros elementos de prova constantes dos autos (artigo 371 do Código de Processo
Civil), observo que o perito médico é profissional qualificado, especialista na área médica
pertinente à causa de pedir, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e
éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo.
Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que
evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais
elementos de prova carreados aos autos.
E, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma
satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à
nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer
esclarecimento complementar.
Além do mais, a questão de fato controvertida depende de prova exclusivamente técnica para
ser dirimida, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
Ressalto, outrossim, que o fato dos peritos discordarem da conclusão de outro profissional não
caracteriza, de modo algum, violação ao Código de Ética Médica, pois os peritos judiciais têm o
dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos
a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso
concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos.
Presente o requisito da incapacidade pretérita, é necessária ainda a comprovação da qualidade
de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência
social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema.
Neste contexto, verifico que a parte autora possuía qualidade de segurada no momento do
início de sua incapacidade, conforme dados do CNIS (arquivo 20), pois verteu contribuições,
como contribuinte facultativo, no período de 01/07/2010 a 30/09/2017 e 01/11/ 2017 a
31/05/2021.
Assim, no início da incapacidade laborativa concluo que a parte autora ostentava a qualidade
de segurada.
Outrossim, observo o cumprimento de carência, já que possui mais de doze contribuições
vertidas para o sistema previdenciário.
A DII se deu em 07/10/2020 e a autora efetuou requerimento administrativo (NB 708.415.161-4)
em 25/10/2020, dentro do prazo de 30 dias, razão pela qual faz jus ao benefício desde a DII.
A parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença no período de 07/10/2020 a
23/02/2021, nos termos da conclusão da perícia.
(...)”
Em complemento à r. sentença e, não obstante as alegações da parte Recorrente, verifico que
o Perito nomeado pelo Juízo, concluiu que a parte autora encontrava-se incapaz de forma total
e temporária para o trabalho no interregno de 07/10/2020 a 23/02/2021(período pretérito).
Observo, finalmente, que o Perito foi categórico ao afastar a existência de incapacidade atual;
razão pela qual não há que se falar em requerimento de prorrogação do benefício junto ao INSS
com até 15 (quinze) dias de antecedência do termo final, a fim de que o benefício seja mantido
ao menos até a realização da perícia administrativa (Recomendação nº 1, de 15.12.2015 do
CNJ).
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO
COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍODO PRETÉRITO. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE ATUAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
(ART 46, LEI 9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária no período
pretérito.
2. Parte autora alega que a data da cessação do benefício já foi superada e não lhe foi
garantido o direito ao pedido de prorrogação.
3. Perito judicial constatou que a parte autora encontra-se capaz, mas esteve incapacitada em
período de convalescença.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira
Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
