Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002646-37.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO
FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS PESSOAIS
ANALISADAS. SUMULA 47 DA TNU. IMPROVÁVEL REINSERÇÃO NO MERCADO DE
TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CARACTERIZADA.
RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002646-37.2019.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: APARECIDA MAURA CAMARGO
Advogados do(a) RECORRIDO: THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583-N,
GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002646-37.2019.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: APARECIDA MAURA CAMARGO
Advogados do(a) RECORRIDO: THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583-N,
GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso da parte autora pugnando pela reforma da sentença, que reconheceu
seu direito à percepção de auxílio-doença. Recorre, pugnando pela reforma da sentença a fim
de que seja concedida a aposentadoria por invalidez.
2. O INSS, por sua vez, recorre pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja
observado o tema 177 da TNU, no que tange à reabilitação.
3. Constou da sentença in verbis :
(...)Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Verifico pela consulta ao
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS anexada aos autos, que a parte autora
preenche os requisitos filiação, qualidade de segurada e carência, restando apenas ser
comprovada a incapacidade laborativa. Ademais, noto que a autora auferiu benefício de auxílio
doença (NB 6224186050), no lapso de 15/03/2018 a 17/07/2019. Visando apurar eventual
incapacidade para o trabalho, foi realizada perícia médica judicial na especialidade de Clínica
Geral, na qual constatou-se que a parte autora é portadora de doença neurológica progressiva-
tremor essencial cefálico e depressão, condição esta que a incapacita de forma parcial e
permanente para o exercício de atividade laboral habitual (vendedora de funerária). O perito
fixou a data do início da incapacidade em 12/2019, a partir da carta do neurologista. Esclarece,
ainda, o Sr. Perito que a parte autora está incapacitada para exercer atividades que demandem
digitação rápida e interação com o público. No tocante a data de início da incapacidade, o perito
se baseou em carta do neurologista anexada ao feito (evento 2). Ocorre que referido
documento foi emitido em 27/06/2019, portanto, fixo a data de início da incapacidade em
27/06/2019. No mais, tenho que no laudo apresentado, o perito discorreu sobre as doenças
constatadas, respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões
pertinentes ao julgamento da lide, razão pela qual indefiro o pedido de esclarecimentos
apresentado pelo INSS. Nessa perspectiva, concluo que o caso seja de restabelecimento do
benefício de auxíliodoença (NB 6224186050), a partir de 18/07/2019, dia imediatamente
posterior à data de cessação, devendo a parte autora ser submetida ao processo de
reabilitação profissional. Da antecipação da tutela: Tendo em vista o caráter alimentar do
benefício que a parte autora faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar o
restabelecimento do benefício de Auxílio Doença. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por APARECIDA MAURA
CAMARGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo que
condeno a autarquia ré a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 6224186050), com
DIB em 18/07/2019, e data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2021, devendo a parte
autora ser submetida ao processo de reabilitação profissional. Oficie-se ao INSS, via portal,
para proceder em conformidade aos termos da sentença proferida, com prazo de 30 (trinta) dias
para cumprimento, por força da antecipação de tutela concedida, devendo o INSS calcular e
informar ao juízo os valores da RMI e da RMA. Condeno a autarquia ré ao pagamento das
diferenças devidas, computadas no período entre a DIB até a DIP. Considerando o volume de
processos conclusos para sentença, referido valor será apurado, após o trânsito em julgado,
pela r. Contadoria deste Juizado mediante atualização das parcelas devidas desde a época em
que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato
citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução n.134, de 21 de dezembro de 2010, do E. Conselho da
Justiça Federal, com a consideração das alterações introduzidas pela Resolução nº CJFRES -
2013/00267, de 2 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. em 10/12/2013, Seção 1,
pág.110/ 112. Caso em futura perícia, a autarquia previdenciária venha a considerar a parte
autora apta para o trabalho, fica vedada a cessação do referido benefício antes de ser
submetida a processo de reabilitação, adotando-se as providências necessárias no âmbito
administrativo a fim de garantir o direito à reabilitação profissional da parte autora, comunicando
a este juízo o resultado e as medidas adotadas, valendo lembrar não haver justificativa para
simplesmente fazer cessar o benefício ora concedido sem a realização de tratamento adequado
do qual possa resultar em melhora no quadro mórbido ora apresentado e que o reabilite a
retornar ao trabalho. Estabeleço, ainda, que a ausência injustificada da parte autora a quaisquer
procedimentos determinados pelo INSS no processo de reabilitação profissional, ensejará na
suspensão do benefício ora concedido, conforme dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Condeno, também, a autarquia-ré, a efetuar o reembolso, em favor do Erário, do valor
correspondente aos honorários do Sr. Perito, nos termos do artigo 6.º, da Resolução nº 281, de
15 de outubro de 2002, do E. Conselho da Justiça Federal. (...)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002646-37.2019.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: APARECIDA MAURA CAMARGO
Advogados do(a) RECORRIDO: THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583-N,
GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Com razão a parte autora.
4. Em que pese o laudo médico ter concluído pela incapacidade parcial e permanente, o caso
concreto merece maior reflexão. Cabe ao magistrado, ao julgar pedidos dessa natureza,
ponderar sobre a real possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, a viabilidade da
garantia da subsistência, considerando a doença de que o segurado é acometido, idade, grau
de instrução, época e local em que vive.
5.Portanto, apesar do perito médico ter concluído pela incapacidade laborativa parcial e
permanente, a análise das condições pessoais e sociais demonstra a improvável reinserção da
parte autora no mercado de trabalho, pelo que concluo que a incapacidade deve ser
considerada total, nos termos da Súmula 47 da TNU. Destarte, é caso de restabelecimento do
benefício auxilio-doença, desde sua indevida cessação em 17/07/2019 e conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir do dia 18/07/2019.
6. Quanto ao recurso do INSS, tendo em vista a reforma parcial da sentença, fica prejudicada
análise para encaminhamento de elegibilidade de reabilitação.
7.Ante o exposto, douprovimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar o INSS
a proceder a conversão em do benefício auxílio-doença, restabelecido na r. sentença, em
aposentadoria por invalidez, a partir de 1807/2019, mantidos os demais termos da sentença,
especialmente a manutenção da antecipação da tutela. .
8. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos termos do
artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
9. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO
FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS
PESSOAIS ANALISADAS. SUMULA 47 DA TNU. IMPROVÁVEL REINSERÇÃO NO
MERCADO DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CARACTERIZADA.
RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS
PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA