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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO NO MEI COMPR...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:01:36

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO NO MEI COMPROVADA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ATÉ O DIA 20 DE CADA MÊS. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFICIO DEVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001416-94.2019.4.03.6344, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001416-94.2019.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO
FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
INSCRIÇÃO NO MEI COMPROVADA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ATÉ O DIA 20
DE CADA MÊS. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFICIO DEVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001416-94.2019.4.03.6344
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: LAIS MOREIRA DE ALMEIDA - SP345506-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001416-94.2019.4.03.6344
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LAIS MOREIRA DE ALMEIDA - SP345506-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso da parte autora pugnando pela reforma da sentença, que não
reconheceu seu direito à percepção a benefício por incapacidade, uma vez que a carência não
estaria cumprida. Recorre pugnando pela reforma da sentença, esclarecendo que seu
reingresso no RGPS se deu na qualidade de contribuinte individual, devidamente inscrito no
MEI, e que os recolhimentos previdenciários devem ser efetuados até o dia 20 de cada mês.

2. Constou da sentença in verbis :
(...) Em relação à existência da doença e da incapacidade, a perícia médica constatou que o
autor é portador de Coxartrose (artrose no quadril), Gonartrose (artrose joelho) e Discopatia
Degenerativa Lombar, o que lhe causa incapacidade total e permanente para o trabalho. O
perito do juízo inicialmente fixou o início da incapacidade em 29.05.2019 (data da ressonância
magnética de bacia), mas, em resposta ao pedido de esclarecimentos do réu, informou que em
fevereiro de 2019 o autor já apresentava incapacidade laborativa (anexo 55, quesito 1). A prova
técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das
partes, é clara e induvidosa a respeito da incapacidade da parte autora e da data de seu início,
prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares. Todavia, por ocasião do advento da
incapacidade constatada pela perícia judicial, autor não havia cumprido a carência exigida. Com
efeito, na época, estava em vigor a MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei
13.846/2019, que deu nova redação ao art. 27-A, dispondo o seguinte, in verbis (gn): Art. 27-A.

Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de
auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de saláriomaternidade e de auxílio-reclusão, o
segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos
integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. Desse modo, a fim de
cumprir o requisito da carência, o segurado deveria, após seu reingresso no RGPS, contar com,
no mínimo, 12 contribuições antes do advento da incapacidade, o que não logrou fazer a parte
autora. Vê-se do CNIS que após perder a qualidade de segurado em 16.04.2015, o autor
reingressou no RGPS, como contribuite individual, em 01.05.2018. Ocorre que os recolhimentos
relativos ao período de maio a agosto de 2018 foram realizados a destempo, conforme se
verifica da fl. 44 do anexo 2. Nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, os segurados
contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa
própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Outrossim, na forma prevista pelo
artigo 27, inciso II da Lei nº 8.213/91, para efeito de carência, não são consideradas as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso do
contribuinte individual. O excerto normativo em análise tem por finalidade obstar o
comportamento daqueles que visam burlar a legislação previdenciária, efetuando o pagamento
da contribuição somente no momento da obtenção do benefício, ou, ainda, recolhendo
juntamente com a primeira competência todas as demais exações anteriores. Somente a partir
do primeiro recolhimento sem atraso, no caso setembro de 2018, é que poderiam ser
consideradas, para efeitos de carência, eventuais contribuições que fossem realizadas
extemporaneamente. Tem-se, desse modo, que em fevereiro de 2019, quando a incapacidade
do autor já era evidente, ele contava apenas 6 contribuições aos cofres públicos
(setembro/2018 a fevereiro de 2019), quando o mínimo exigido eram 12 contribuições. A
concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, objeto dos autos, reclama
requisitos essenciais, um deles o cumprimento da carência no momento do início da
incapacidade, condição não atendida nos autos. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido
(art. 487, I do CPC).
(...)

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001416-94.2019.4.03.6344
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LAIS MOREIRA DE ALMEIDA - SP345506-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

3.Com razão a parte autora.
4. O laudo pericial foi favorável e concluiu pela incapacidade total e permanente.
5. Quanto à questão da carência, verifico que, o reingresso no RPGS se deu na qualidade de
contribuinte individual, como MEI. Sendo assim, a contribuição deve ser recolhida aos cofres da
Previdência até o dia 20 de cada mês. Pois bem, da análise do CNIS, verifico que todas as
contribuições foram pagas SEM ATRASO, de modo que devem ser computadas para carência.
Vejamos:



6. Ressalto, também que o perito médico judicial fixou a DII em 02/2019. Por ocasião dessa
data vigia a MP 871/2019, que deu a seguinte redação para o artigo 27-A, da Lei n. 8.213/91:
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25
.
O artigo 25 exige a carência de 12 contribuições para possibilitar a concessão da aposentadoria
por invalidez.
7. Pois bem. A parte autora completou essa carência em abril de 2019, pelo que a DIB deve ser
fixada nessa competência.
8. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora, para julgar o pedido
procedente e condenar o INSS a implantar o benefício aposentadoria por invalidez, a partir de
abril de 2019.
9. Tendo em vista o caráter alimentar da verba previdenciária, determino que o INSS implante o
benefício no prazo de 45 dias. Oficie-se ao INSS para cumprimento. Cumpra-se.
10. Os valores dos atrasados deverão ser pagos, após o trânsito em julgado e observado o
prazo prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, com o desconto dos
valores eventualmente pagos administrativamente e a incidência de juros de mora e demais
acréscimos legais, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela
Resolução 658/2020 do CJF.
11. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista ausência de sucumbência.
12. É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO
FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

INSCRIÇÃO NO MEI COMPROVADA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ATÉ O DIA 20
DE CADA MÊS. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFICIO DEVIDO.RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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