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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO NEGATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA SOB O PONTO DE VISTA ORTOPÉ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:10:28

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO NEGATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA SOB O PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000299-89.2019.4.03.6337, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000299-89.2019.4.03.6337

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL
MÉDICO NEGATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA SOB O PONTO DE
VISTA ORTOPÉDICO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº
9.099/95.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000299-89.2019.4.03.6337
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA EVANGELISTA SANCHES

Advogados do(a) RECORRENTE: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N, GIOVANNA ROZO
ORTIZ - SP332198-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000299-89.2019.4.03.6337
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA EVANGELISTA SANCHES
Advogados do(a) RECORRENTE: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N, GIOVANNA ROZO
ORTIZ - SP332198-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade
julgado improcedente. Recurso da parte autora.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000299-89.2019.4.03.6337
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA EVANGELISTA SANCHES
Advogados do(a) RECORRENTE: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N, GIOVANNA ROZO
ORTIZ - SP332198-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

2. Cerceamento de Defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de
produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
Fonte DJE 29/10/2013. Ademais, verifico que, em que pese o sustentado pela parte autora em
suas razões recursais, a perícia foi realizada na especialidade de Ortopedia e de acordo com o
quadro clínico e requerimento formulados pela parte autora em sua exordial.
3. Como bem descrito pelo Juízo a quo em sua r. sentença recorrida, tem-se que: “...Não se
vislumbra, ademais, razões para realização de nova perícia ou complementação daquela já
realizada, porquanto foram integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da
convicção do julgador a respeito do tema em debate. Além disso, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é de que “a pertinência da especialidade médica, em regra, não
consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico
nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo”
(AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deveria ser
realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já
operada a preclusão...”
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. No caso presente, após a realização de perícia médica realizada na especialidade de
Ortopedia (Documento n. 193106392), não foi constatada a incapacidade da parte autora para
exercer sua função habitual/para o trabalho. Aspectos sociais, pessoais, econômicos e culturais
da parte autora foram devidamente analisados. De fato, a autora, balconista, conta com 54 anos
e, como descrito pelo Sr. Perito Médico em seu laudo pericial, não restou constatada a
incapacidade laboral da parte autora, in verbis:
(...)
Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e
possibilidades terapêuticas.
Não se aplica.

A periciada possui espondilose, doença degenerativa da coluna comum a todos os seres
humanos. Não apresenta nenhum elemento que demonstre deficit motor ou sensitivo. Não
possui nenhuma deformidade incapacitante.
(...)
Conclusão do perito:
Considero o periciado APTO aos mais diversos ofícios. Eventuais episódios de dor podem ser
controlados com uso de analgésicos.
(...)

6. O recurso não merece provimento. O laudo pericial elaborado por especialista referente à
queixa da parte autora, foi negativo, conforme descrito na r. sentença recorrida.
7. Acrescento que o que enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade
laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela
tenha gerado, veja-se:

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. DESPROVIMENTO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Juízo sentenciante entendeu
suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, o qual concluiu pela ausência
de incapacidade para o trabalho, e no conjunto probatório produzido, necessários para a
formação de sua convicção e resolução da lide. 2. Diante do conjunto probatório apresentado,
constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho e para a vida
independente, segundo a conclusão do laudo do perito. 3. Não se pode confundir o
reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela litigante com a
incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se
como incapacitante. 4. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se
vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o
contrário do afirmado no laudo. Precedente do STJ. 5. Recurso desprovido. [TRF3; AC
1.696.452, 0045675-54.2011.403.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; e-DJF3
Jud1 de 25/09/2013].

8. In casu, há elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez
que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a
quo.
9. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos.
10. A mera alegação de incongruência entre determinadas provas e a conclusão do Juízo
fundada em seu livre convencimento acerca de todo o quadro probatório constante dos autos,

não tem o condão de afastar a conclusão embasada em dados do laudo pericial elaborado por
perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
11. Ressalto que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da
controvérsia e não permitem qualquer alteração no julgado e em seus termos. Ademais,
despicienda ou inoportuna seria a produção de novas provas para julgamento do feito, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa.
12. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
13. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
14. É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL
MÉDICO NEGATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA SOB O PONTO
DE VISTA ORTOPÉDICO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº
9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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