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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO NEGATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA SOB O PONTO DE VISTA PSIQUI...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:06:24

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO NEGATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA SOB O PONTO DE VISTA PSIQUIÁTRICO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002301-71.2020.4.03.6345, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 24/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002301-71.2020.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL
MÉDICO NEGATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA SOB O PONTO DE
VISTA PSIQUIÁTRICO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº
9.099/95.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002301-71.2020.4.03.6345
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ALBERTO JOSE FARIAS

Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE GOES - SP111272-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002301-71.2020.4.03.6345
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ALBERTO JOSE FARIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE GOES - SP111272-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade
julgado improcedente.
Recurso da parte autora.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002301-71.2020.4.03.6345
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ALBERTO JOSE FARIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE GOES - SP111272-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

2. Cerceamento de Defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de
produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
Fonte DJE 29/10/2013. Ademais, verifico que, em que pese o sustentado pela parte autora em
suas razões recursais, a perícia foi realizada na especialidade de Psiquiatria e de acordo com o
quadro clínico e requerimento formulados pela parte autora em sua exordial.
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
4. No caso presente, após a realização de perícia médica realizada na especialidade de
Psiquiatria (ID n. 205869548) e Complementação prestada pelo Sr. Perito Médico (ID n.
205869581), não foi constatada a incapacidade da parte autora para exercer sua função
habitual/para o trabalho. Aspectos sociais, pessoais, econômicos e culturais da parte autora
foram devidamente analisados. De fato, o autor, lavrador, conta com 40 anos e, como bem
salientado pelo Juízo a quo em sua r. sentença recorrida, não restou constatada a incapacidade
laboral da parte autora, in verbis:
(...)
No caso dos autos, de acordo com os registros constantes nos extratos CNIS que ora seguem
anexados, verifica-se que os requisitos carência e qualidade de segurado restaram
suficientemente demonstrados, considerando que o autor esteve no gozo de aposentadoria por
invalidez no período de 07/11/2011 a 09/11/2019; antes, manteve vínculos de emprego nos
interstícios 2000 a 2007 e 2011 a 2013.
Quanto à incapacidade, essencial a análise da prova médica produzida nos autos.
Nesse particular, de acordo com o laudo pericial produzido por médica especialista em
psiquiatria (Id 56943977), lavrado em 22/02/2021, não foi detectada nenhuma patologia
psiquiátrica no demandante que impeça o desempenho de atividade laboral.
Com efeito, esclareceu a louvada: “NÃO encontrada nenhuma documentação médica
psiquiátrica acostada aos autos, isto é, com referência ao tratamento médico psiquiátrico que o
periciado aqui examinado relata, no ato pericial, realizar”.
Ao exame psíquico, relatou a experta: “Periciado comparece trajado e asseado de forma
adequada para a situação vivenciada. Periciado teatral, amassando papel, gemente,
perguntando para o enteado: ‘tem uma cobra lá em cima?’ No ato pericial em ótimo estado

geral. Atento, orientado globalmente, memória preservada. Fala de conteúdo lógico, de
velocidade normal. Humor estável, afeto superficial. Relata alteração do senso percepção não
convincente tecnicamente. Juízo crítico da realidade preservado”.
Quanto ao diagnóstico psiquiátrico, referiu a d. perita: “Após avaliação cuidadosa da história
clínica, exame psíquico, atestados médicos e leitura do processo, relato que, a meu ver, sob o
ponto de vista médico psiquiátrico, o examinado Alberto José Farias de acordo com a 10ª
revisão da Classificação Internacional de Doenças, não é portador de nenhuma patologia
psiquiátrica digna de nota”.
E concluiu: “Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise da
documentação médica inclusa ao processo, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista
médico psiquiátrico, o periciando Alberto José Farias se encontra CAPAZ para exercer toda e
qualquer atividade laborativa. CAPAZ de exercer os atos da vida civil”.
Por fim, esclareceu a louvada que no ato pericial o autor não apresentou ou relatou nenhum
sinal ou sintoma psíquico que se enquadre dentro dos critérios diagnósticos, segundo o CID10,
para os quadros de Esquizofrenia-CID F20, Episódio depressivo-CID F32 ou Transtorno de
Pânico-CID F41.0: “A meu ver, necessária a observação de que, de acordo com a colheita de
dados da história clínica e exame psíquico realizados no ato pericial, periciado NÃO apresentou
e/ou relatou NENHUM sinal e/ou sintoma psicótico, isto é, cisão de realidade, pensamento
delirante (delírios), alteração do sensopercepção (alucinações), discurso desorganizado,
expressão emocional diminuída, comportamento grosseiramente desorganizado ou catatônico”.
Por sua vez, o demandante juntou aos autos laudo de sua médica assistente, datado de
24/03/2021, onde considera o autor totalmente incapacitado para o exercício de atividade
remunerada (Id 56943984). Juntou diversos documentos médicos no Id 56943986.
Intimada a digna perita a ratificar ou retificar o laudo produzido (Id 56943997), esta solicitou a
juntada dos prontuários médicos em nome do autor, com os registros dos atendimentos
médicos psiquiátricos realizados até o momento (Id 56944000).
A documentação médica solicitada veio aos autos (Id 56945807).
Complementação do laudo pericial, datada de 28/06/2021, foi anexada no Id 56945825, onde a
experta relacionou toda a documentação médica carreada aos autos e teceu as seguintes
observações:
“Esta perita, após cuidadosa leitura e análise na íntegra de toda a documentação acostada aos
autos, realiza as seguintes observações:
A- Visto que periciado exerceu atividade laborativa por diversas ocasiões.
B- Visto que periciado NÃO apresenta e/ou apresentou REAL aderência ao tratamento médico
psiquiátrico instituído no decorrer dos anos, isto é, não realiza ou realizou tratamento médico
psiquiátrico de forma regular, contínua.
C- Visto que o periciado Sr. Alberto José Farias NÃO é portador de quadro de Esquizofrenia: Os
transtornos esquizofrênicos são caracterizados em geral, por distorções fundamentais e
características do pensamento, da percepção e por afeto inadequado ou embotado. A
consciência clara e a capacidade intelectual estão usualmente mantidas, embora certos déficits
cognitivos possam surgir no curso do tempo. A perturbação envolve as funções mais básicas
que dão à pessoa normal um senso de individualidade, unicidade e de direção de si mesmo.

Nenhum sintoma é estritamente patognomônico para a Esquizofrenia, portanto a história clínica
é essencial para o diagnóstico. A deterioração do funcionamento basal é cada vez maior após
cada recaída (recaídas estas que são comuns) e este fracasso em retornar ao nível anterior de
funcionamento é a principal distinção entre Esquizofrenia e os transtornos de humor. A maioria
dos indivíduos tem vidas caracterizadas por falta de objetivos, inatividade, hospitalizações
frequentes. (Compêndio Kaplan & Sadock-11ª ed.)
D- Visto que o periciado Sr. Alberto José Farias NÃO é portador de quadro de Transtorno
Depressivo Maior Grave com sintomas psicóticos-CID10-F32.3, visto que de acordo com a
colheita de dados da história clínica e exame psíquico realizados no ato pericial, periciado NÃO
apresentou e/ou relatou NENHUM sinal e/ou sintoma psicótico, isto é, cisão de realidade,
pensamento delirante (delírios), alteração do sensopercepção (alucinações), discurso
desorganizado, expressão emocional diminuída, comportamento grosseiramente desorganizado
ou catatônico.
E- Visto que o periciado Sr. Alberto José Farias NÃO é portador de quadro de Epilepsia-CID10-,
vide que não há nenhuma prescrição de medicamentos anticonvulsivantes em toda a
documentação médica e/ou descrição de crises convulsivas.
Com o acima informado, esta perita RATIFICA na íntegra o seu parecer técnico psiquiátrico que
consta do laudo médico pericial realizado na data de 22.02.2021, incluindo o item VI-Síntese,
quanto a TOTAL capacidade do periciado Sr. Alberto José Farias de exercer toda e qualquer
atividade laborativa e TOTAL capacidade para a prática dos atos da vida civil”.
Por conseguinte, de acordo com a conclusão pericial, não restou demonstrada a propalada
incapacidade laboral do autor. Embora tenha sido detectada a invalidez total nos autos nº
0004351-11.2011.403.6111, onde foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria
por invalidez ao postulante, o quadro ali detectado não mais se mantém.
Quanto às irresignações do autor lançadas em sua peça de Id 58230386, convém esclarecer
que o fato de a médica assistente ter discorrido sobre a incapacidade laboral do demandante no
documento de Id 5823065, referido documento não possui o condão de afastar a conclusão
pericial, salientando que no confronto entre posições médicas divergentes devem prevalecer as
conclusões da prova pericial confeccionada por expert designado pelo juízo, pois equidistante
em relação às partes.
De tal modo, não constatada a incapacidade para o trabalho, improcede a pretensão. E
improcedente o pedido, resta prejudicada a análise da prescrição quinquenal aventada na
contestação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)

5. O recurso não merece provimento. O laudo pericial elaborado por especialista referente à
queixa da parte autora, foi negativo, conforme descrito na r. sentença recorrida.
6. Acrescento que o que enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade
laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela
tenha gerado, veja-se:


CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. DESPROVIMENTO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Juízo sentenciante entendeu
suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, o qual concluiu pela ausência
de incapacidade para o trabalho, e no conjunto probatório produzido, necessários para a
formação de sua convicção e resolução da lide. 2. Diante do conjunto probatório apresentado,
constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho e para a vida
independente, segundo a conclusão do laudo do perito. 3. Não se pode confundir o
reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela litigante com a
incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se
como incapacitante. 4. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se
vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o
contrário do afirmado no laudo. Precedente do STJ. 5. Recurso desprovido. [TRF3; AC
1.696.452, 0045675-54.2011.403.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; e-DJF3
Jud1 de 25/09/2013].

7. In casu, há elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez
que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a
quo.
8. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos.
9. A mera alegação de incongruência entre determinadas provas e a conclusão do Juízo
fundada em seu livre convencimento acerca de todo o quadro probatório constante dos autos,
não tem o condão de afastar a conclusão embasada em dados do laudo pericial elaborado por
perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
10. Ressalto que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da
controvérsia e não permitem qualquer alteração no julgado e em seus termos. Ademais,
despicienda ou inoportuna seria a produção de novas provas para julgamento do feito, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa.
11. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
12. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
13. É o voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL
MÉDICO NEGATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA SOB O PONTO
DE VISTA PSIQUIÁTRICO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº
9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Flávia de Toledo Cera,
Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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