Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019699-32.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO
SUFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRAZO PARA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTENSÃO. VALOR DE MULTA POR EVENTUAL ATRASO.
EXCESSO RECONHECIDO.
1. Anteriormente à citação, foi realizada perícia judicial por profissional nomeado pelo Juízo,
restandoesclarecido que o autor é portador de Dermatitie de Pele não específica (CID L 30.9).
Laudo instruído com fotografias dapele da face, mãos, tórax, pernas e pés do periciando.
2. Ao responder os quesitos formulados e ao concluir o laudo,o profissional atestou que a
incapacidade do autor é total e permanente para a atividade habitual (trabalhador rural com
exposição solar).
3. Está plenamente demonstradaa plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo
inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício
pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Oprazo de 30 (trinta) dias concedido para implantação do benefício pode
serconsideradoexíguo, na medida em que são normalmente necessários diversos procedimentos
administrativos, a serem ultimados em até 45 (quarenta e cinco) dias,comodispõe o § 5º, do art.
41-A, da Lei 8.213/91.
5.O valor da multa diária pelo eventualatraso na implantação – R$ 300,00 (trezentos reais)- deve
ser reduzido para o patamar inicial de1/30 (um trinta avos) da importância do benefício, na esteira
dos precedentes desta Turma, sem prejuízo de ulterior majoração, em caso de recalcitrância.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019699-32.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOILIS CAETANO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019699-32.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOILIS CAETANO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a
implantação de benefício por incapacidade, deferiu a tutela de urgência.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o laudo pericial judicial é inválido pois
não há informações sobre o exame clínico realizado, nemconsiderações médico-periciais sobre
a enfermidade.
Sustenta, ainda, que o prazo para cumprimento da determinação de implantação do benefício é
exíguo, e o valor da multa, excessivo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019699-32.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOILIS CAETANO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei
8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Em consulta do CNIS/PLENUS, verifica-se que o autor da ação originária recebeu
aposentadoria por invalidez até maio/2020, não havendo questionamentos sobre sua condição
de segurado.
Infere-se dos autosque, anteriormente à citação, foi realizada perícia judicial por profissional
nomeado pelo Juízo, restandoesclarecido que o autor é portador de Dermatitie de Pele não
específica (CID L 30.9). O laudo foi instruído com fotografias dapele da face, mãos, tórax,
pernas e pés do periciando (ID 178905773 - págs. 62/69).
Outrossim, ao responder os quesitos formulados e também ao concluir o laudo,o profissional
atestou que a incapacidade do autor é total e permanente para a atividade habitual (trabalhador
rural com exposição solar).
Anoto que os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes foram respondidos, de maneira
queconsidero suficientes as informações prestadas peloperito judicial.
Está plenamente demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora,
sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do
benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os
requisitos legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou
demonstrada, em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo
médico pericial (fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o
pré-natal por estar em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela
antecipada, ou seja, 17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não
havendo impedimento legal para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III -
Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI
0028203-25.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em
14/03/2016).
Por outro lado, o prazo de 30 (trinta) dias concedido para implantação do benefício pode
serconsideradoexíguo, na medida em que são normalmente necessários diversos
procedimentos administrativos, a serem ultimados em até 45 (quarenta e cinco)
dias,comodispõe o § 5º, do art. 41-A, da Lei 8.213/91:
“§5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
Nesse contexto, parece razoável a extensão do prazo, de 30(trinta)para 45(quarenta e cinco)
dias, eis que se trata aqui de determinação judicial.
O valor da multa diária pelo eventualatraso na implantação – R$ 300,00 (trezentos reais)- deve
ser reduzido para o patamar inicial de1/30 (um trinta avos) da importância do benefício, na
esteira dos precedentes desta Turma, sem prejuízo de ulterior majoração, em caso de
recalcitrância. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser
revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, §
6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento."(STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-
se em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c.
644 e 645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts.
497 a 537 e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a
multa aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor
da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão."(TRF 3ª Região,
Décima Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em
19/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07
não são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do
Decreto n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do
benefício."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008)
Diante de exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento,para fixar o valor
da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício e estender o prazo máximopara
sua implantaçãopara 45(quarenta e cinco) dias.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO
SUFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRAZO PARA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTENSÃO. VALOR DE MULTA POR EVENTUAL ATRASO.
EXCESSO RECONHECIDO.
1. Anteriormente à citação, foi realizada perícia judicial por profissional nomeado pelo Juízo,
restandoesclarecido que o autor é portador de Dermatitie de Pele não específica (CID L 30.9).
Laudo instruído com fotografias dapele da face, mãos, tórax, pernas e pés do periciando.
2. Ao responder os quesitos formulados e ao concluir o laudo,o profissional atestou que a
incapacidade do autor é total e permanente para a atividade habitual (trabalhador rural com
exposição solar).
3. Está plenamente demonstradaa plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo
inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do
benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Oprazo de 30 (trinta) dias concedido para implantação do benefício pode
serconsideradoexíguo, na medida em que são normalmente necessários diversos
procedimentos administrativos, a serem ultimados em até 45 (quarenta e cinco)
dias,comodispõe o § 5º, do art. 41-A, da Lei 8.213/91.
5.O valor da multa diária pelo eventualatraso na implantação – R$ 300,00 (trezentos reais)-
deve ser reduzido para o patamar inicial de1/30 (um trinta avos) da importância do benefício, na
esteira dos precedentes desta Turma, sem prejuízo de ulterior majoração, em caso de
recalcitrância.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
