Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0012640-24.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012640-24.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: IZILDA AP TAVARES CAMPOS SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA
APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012640-24.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: IZILDA AP TAVARES CAMPOS SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA
APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício auxílio por
incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do
julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012640-24.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: IZILDA AP TAVARES CAMPOS SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA
APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afastada a pretensão recursal de nova perícia. No presente feito, o perito médico é profissional
qualificado, com especialização na área correspondente à patologia alegada na petição inicial,
sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial,
além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial
imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial,
havendo apenas discordância da parte autora com sua conclusão, o que não enseja a
realização de novo exame.
Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não
acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424,
I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no
caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias
peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito
estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a
prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF
N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA
FILHO, DJ 09/08/2010.
No caso dos autos, o perito médico especialista em ortopedia e traumatologia atestou que a
parte autora é portadora de dorsalgia, lombalgia, hipertensão, diabetes e hipotireoidismo, sem
sinais de irritação radicular ou alterações motoras. Concluiu pela inexistência de incapacidade
laborativa habitual (ID 213436237).
Contrariamente aos termos do recurso interposto pela parte autora, as exigências legais para a
concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade
permanente não se encontram presentes, tendo em vista a ausência de incapacidade da parte
autora, consoante atestado no laudo do perito judicial.
Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral da parte autora,
podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no
presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia
médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.
Note-se que nos termos da súmula 77 da TNU, o julgador não é obrigado a analisar as
condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua
atividade habitual.
Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de
continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo pela manutenção da
sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI
9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
