Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000762-90.2021.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. NO
TOCANTE À INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA
CIRURGIA, NO JOELHO (31/10/2020), E A DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA, REALIZADA
EM 14/01/2021, O AUTOR NÃO FEZ O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DURANTE O
PERÍODO EM QUE SUPOSTAMENTE ESTEVE INCAPAZ, SOMENTE O FAZENDO EM
14/01/2021, POSTERIORMENTE À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. ART. 60 “CAPUT” E § 1º
DA LEI 8.213/91. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000762-90.2021.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: TAMIRIS NOVAIS DOS SANTOS SILVA - SP435940-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000762-90.2021.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: TAMIRIS NOVAIS DOS SANTOS SILVA - SP435940-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, conforme excertos que seguem:
“(...)
No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica, na qual houve
conclusão pela capacidade para o exercício de sua atividade habitual.
Com efeito, não houve constatação de que a parte autora sofra de qualquer doença
incapacitante atual ou após a DCB/DER.
Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que
pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica.
O fato de os documentos médicos anexados pela parte serem divergentes da conclusão da
perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Portanto, deve prevalecer
o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes.
A apresentação de quesitos complementares são admissíveis, nos termos do artigo 469 do
Código de Processo Civil, somente durante as diligências, jamais posteriormente. O que se
admite após a apresentação do laudo são esclarecimentos às conclusões periciais e respostas
aos quesitos e não novos questionamentos.
A irresignação manifestada ou o documento juntado como laudo do assistente técnico não
afasta as conclusões do i.perito, que analisou os documentos juntados com a inicial e os
levados à perícia pela parte autora. Ademais, o laudo não possui omissões ou dúvidas, tendo
sido fundamentado na documentação médica juntada e na extensa anamnese.
Indefiro a apresentação de novos documentos, uma vez que documentos não juntados
anteriormente ou datados a posteriori da realização da perícia são passíveis de novo exame
pela autarquia previdenciária. Em qualquer caso, há necessidade de perícia médica a cargo da
autarquia ré para uma nova avaliação.
Nesse panorama, não comprovada a incapacidade laboral, a parte autora não tem direito ao
benefício vindicado.
Prejudicada a apreciação da qualidade de segurado e da carência.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei n.º
9.099/95. Registrada e publicada neste ato. Intime-se.”
O autor interpôs recurso reconhecendo que a incapacidade já cessou, alegando, entretanto,
que a incapacidade ocorreu há um ano, no período entre a data da cirurgia, no joelho
(31/10/2020), e a data da perícia administrativa realizada em 14/01/2021.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000762-90.2021.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: TAMIRIS NOVAIS DOS SANTOS SILVA - SP435940-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias,
detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o perito médico nomeado neste
juizado concluiu pela presença de capacidade laboral.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas
nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta
qualquer pecha de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de perito especialista em cada uma
das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova
perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja
vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não
apresenta a parte autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo
pericial, nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
Demais disso, não assiste à parte o direito de ser examinada por este ou aquele profissional, ou
nesta ou aquela especialidade, já que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se
sentir apto para a realização da perícia, declinará em favor de profissional especialista, o que
não é o caso dos presentes autos
Nesse sentido, o enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais:
“Enunciado nº 112/FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias
judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem entendimento
firmado sobre a questão (destaque meu):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL.CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE
PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA
DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A
Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de
1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a
realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em
que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento
técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista(cf. PEDILEF
200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010;
PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010;
PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012;
PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva,
DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky,
DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy
Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão
técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser
esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da
jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado,
aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e
concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004293-79.2015.4.04.7201, FABIO
CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/09/2017.)
Ressalte-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a
importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o
laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem
desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto
probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião
da perícia judicial.
Em outras palavras, a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não
prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do
interesse das partes.
A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por
profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a
laudos emitidos em outras esferas.
Colaciono excertos do laudo médico pericial, que bem elucidam a questão:
“(...)
Dados pessoais do periciando:
- Idade: 56 Anos.
- Estado Civil: Divorciado (a).
- Escolaridade: Ensino médio completo.
- Profissão: Controlador de acesso desempregado (a) em 19 de outubro de 2019.
- Outras informações: Mora com amiga.
Exposição dos fatos:
O (a) periciando (a) compareceu nesta perícia sozinho (a). Noticiou que em 2016 passou a
sentir dor na região do joelho direito para deambular. Procurou orientação dos profissionais
especializados nos hospitais. Atualmente faz uso de medicação como Metiformina e realizou
cerca 06 sessões de fisioterapia (TENS, exercício ativo e passivo), não realizaram tratamentos
alternativos, como por exemplo: RPG e/ou acupuntura até o presente. Relata tratamento de
doença endócrinas. No ato da perícia RX do joelho direito (31/10/2020) com o laudo de
presença de placa e parafuso sem sinais de soltura e sinais de redução do espaço articular.
O periciando relata que não está em gozo de seu benefício.
Por fim, detalhou que a partir de 31 outubro de 2020 as dores ficaram mais intensas.
O periciando contribui ao INSS, aproximadamente, há dez anos (SIC).
Benefício negado em 14 de janeiro de 2021, tendo em vista que a perícia Médica concluiu que
não foi constada incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
Informações pessoais:
O periciando nasceu no Estado de Paraíba. Na infância não teve nenhuma enfermidade
significativa.
Tem dois irmãos. Mora com amiga.
Internações: duas vezes, cirurgia no joelho direito em 01/2017 e 31/10/2020.
Exame Físico:
Simetria dos ombros e pelve.
Inspeção: Presença de cicatriz na região anterior do joelho direito, deformidade aparente e
marcas cutâneas.
Joelhos sem crepitação, sem derrame articular, Flexo-extensão com amplitude preservada.
Grau de mobilidade: (Flexão, extensão, rotação interna e externa) normal.
Teste de estabilidade (dos ligamentos colaterais, Lackman, Gaveta anterior e posterior,
Macmurray, apreensão patelar, teste para derrame articular), normal.
Testes de estabilidade do joelho direito e esquerdo preservados.
Pele com temperatura normal, coloração e umidade preservada, com força eficaz dos joelhos.
Força motora grau 5 (normal 100% -amplitude completa de movimento contra gravidade e
contra grande gravidade, conforme a escala de desempenho muscular do quadro nº 8 do anexo
III do decreto 3.048/99.
Agachamento preservado.
Fazes da marcha preservada e sem claudicação.
Manipulando objetos que trouxe para a perícia e demonstrando facilidade nos movimentos.
Exames Subsidiários:
No ato da perícia RX do joelho direito (31/10/2020) com o laudo de presença de placa e
parafuso sem sinais de soltura e sinais de redução
do espaço articular.
Discussão: O (a) periciando (a) foi avaliada por este jurisperito, tratando-se de um homem 56
anos, queixa de dor na região do joelho direito
com os primeiros sintomas em 2016.
A inspeção se inicia com a entrada do segurado no consultório e a partir da marcha, avalia-se a
uniformidade e simetria de sua movimentação. O membro superior movimenta-se
sincronicamente ao membro inferior contralateral.
O (o) periciando (a) em questão é portador (a) de Gono artrose à direita
As alterações nos exames de RX do joelho direito (31/10/2020) com o laudo de presença de
placa e parafuso sem sinais de soltura e sinais de redução do espaço articular.
As alterações dos exames de imagem necessitam de correlação clínica para serem valorizados.
Sua atividade profissional, se mal executada, poderá trazer prejuízo aos membros superiores e
inferiores. O seu tratamento clínico e fisioterápico deve ser otimizado com fortalecimento
muscular e reeducação postural global.
No momento não há sinais de atividade inflamatória ou instabilidade. Concluindo, este
jurisperito considera que o (a) periciando (a):
Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral.
Conclusão
O periciando sofre de GONO ARTROSE A ESQUERDA.
Concluindo, este jurisperito considera o periciando.
Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral.
(...)”
No tocante a incapacidade laboral pretérita no período entre a data da cirurgia, no joelho
(31/10/2020), e a data da perícia administrativa realizada em 14/01/2021, o autor não fez o
requerimento administrativo durante o período em que esteve incapaz, somente o fazendo em
14/01/2021, posteriormente à cessação da incapacidade.
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe, do que interessa:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o
auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Considerando que na data da entrada do requerimento administrativo (DER=14/01/2021) o
autor não estava mais incapacitado, indevido o benefício vindicado.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. NO
TOCANTE À INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA
CIRURGIA, NO JOELHO (31/10/2020), E A DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA,
REALIZADA EM 14/01/2021, O AUTOR NÃO FEZ O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
DURANTE O PERÍODO EM QUE SUPOSTAMENTE ESTEVE INCAPAZ, SOMENTE O
FAZENDO EM 14/01/2021, POSTERIORMENTE À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. ART. 60
“CAPUT” E § 1º DA LEI 8.213/91. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA