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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO DETERMINADO NO LAUDO PERI...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:10:52

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO DETERMINADO NO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000128-48.2021.4.03.6310, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000128-48.2021.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRAZO PARA
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO
DETERMINADO NO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000128-48.2021.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: GENI APARECIDA BERTOLINI DANIEL

Advogado do(a) RECORRENTE: ADENILSON JOSE ARAUJO - SP279480-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000128-48.2021.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: GENI APARECIDA BERTOLINI DANIEL
Advogado do(a) RECORRENTE: ADENILSON JOSE ARAUJO - SP279480-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
O juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente nos seguintes termos:
“(...)
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, a: (1) conceder o benefício do auxílio-doença desde a data da citação
(01/02/2021), devendo mantê-lo por 18 ( dezoito) meses após o trânsito em julgado da ação;
com DIP em 01/07/2021 e (2) reembolsar o pagamento dos honorários periciais fixados em R$
200,00 (duzentos reais).
(...)”.
Desta forma, a parte ré interpôs o presente recurso requerendo que a data de cessação do
benefício (DCB) seja fixada de acordo com o prazo para recuperação estabelecido pelo perito
judicial e a contar da data da perícia.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000128-48.2021.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: GENI APARECIDA BERTOLINI DANIEL
Advogado do(a) RECORRENTE: ADENILSON JOSE ARAUJO - SP279480-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for

insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 130, CPC), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia”(JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 426, I c/c
artigo 437, CPC), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal,
decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”.(STJ,
6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993,
decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer

natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
A autora nasceu em 08/07/1966, cursou o ensino médio completo e refere como atividade
habitual as funções de cozinheira e faxineira.
A perícia médica concluiu que a autora é portadora de patologias (hipertensão arterial
sistêmica, cardiopatia isquêmica, insuficiência cardíaca e diabetes mellitus insulinodependente)
que lhe causam incapacidade total e temporária para o trabalho desde setembro de 2020.
Destaco trechos do laudo pericial:
“(...)
V- Exame Físico:
Pericianda em bom estado geral, corada, hidratada, acianótica, eupnéica, anictérico e afebril.
Eutrófica. Peso de 83 quilos e altura de 1,63 metro. Marcha e equilíbrio mantidos, sem
alterações. Auscultas cardíaca e torácica sem alterações. Dispnéia e dor torácica aos pequenos
esforços. Não apresenta edema de membros inferiores.
VI- Exame do Estado Mental: Sem alterações.
VII- Discussão:
Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional
das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos:
Hipertensão arterial (CID 10: I 10).
Insuficiência cardíaca (CID 10: I 50).
Cardiopatia isquêmica crônica (CID 10: I 25).
Diabetes mellitus insulinodependente (CID 10: I 10).
VIII - Conclusão:
Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos
constantes nos autos entendo que o autor(a) apresenta-se incapacitada total e temporariamente
para o trabalho referido e para suas atividades habituais. Não necessita do auxílio de terceiros
para atividades do dia a dia.
(...)
8. E possivel determinar a data de inicio da incapacidade? Informar ao juizo os criterios
utilizados para a fixacao desta data, esclarecendo em quais exames ou evidencias baseou-se
para concluir pela incapacidade e as razoes pelas quais agiu assim.
Resposta: Setembro de 2020. Autos. Pericianda portadora de insuficiência cardíaca de etiologia
isquêmica, classe funcional III, associada a cardiopatia isquêmica crônica, com histórico de
infarto agudo no miocárdio ocorrido em setembro de 2020.

Acompanha com cardiologista desde 2016, após quadro anginoso. Submetida a cateterismo na
ocasião, comprovando doença isquêmica. Realiza tratamento clínico. Apresenta dispnéia aos
esforços físicos, além de dor torácica. O quadro incapacita para a atividade laboral referida
(...)
15. E possivel estimar qual e o tempo necessario para que o periciando se recupere e tenha
condicoes de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual e a data estimada?
Resposta: 18 meses. Compensação do quadro clínico com tratamento medicamentoso.
(...)”.
Sobre o tempo necessário para recuperação a perita estipulou o prazo de dezoito meses para
tratamento e compensação do quadro clínico.
Deste modo, considerando que a perita é clara ao afirmar que o prazo de 18 meses, a contar da
data da perícia realizada em 25/02/2021, é suficiente para a recuperação da capacidade laboral
da autora, entendo que este deve ser o limite da concessão do benefício.
Nada impede que a parte autora solicite, caso ainda seja necessário, prorrogação ou mesmo
novo benefício por incapacidade, se não recuperar a capacidade laboral após a cessação do
benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para fixar a data de cessação do
benefícioemdezoito meses,a contar da data da realização da perícia judicial.
Sem condenação em custas e honorários.
É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRAZO PARA
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO
DETERMINADO NO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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